TJPA - 0800894-52.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:16
Decorrido prazo de SÉRGIO SALDANHA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:15
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ERCILA OLGA DA SILVA FARIA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:41
Decorrido prazo de ERCILA OLGA DA SILVA FARIA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:15
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800894-52.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ERCILA OLGA DA SILVA FARIA Endereço: Nome: ERCILA OLGA DA SILVA FARIA Endereço: Travessa do Cruzeiro Prédio FIT Ap 36, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: DENISE PATRICIA DA COSTA NAVEGANTES OAB: PA30172 Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 1069, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-070 RECLAMADO: SÉRGIO SALDANHA MONTEIRO Endereço: Nome: SÉRGIO SALDANHA MONTEIRO Endereço: Rua Barão de Mamoré, 82, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-051 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A parte reclamada, apesar de citada para a audiência una (conciliação, instrução e julgamento), não se fez presente (Num. 94533104 e Num. 99600061).
Desta feita, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, admitindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, quanto à matéria de fato (Num. 86943183).
Diante da narrativa fática constante da petição inicial (Num. 86943183) e da documentação juntada aos autos (Num. 86944541, Num. 86944544, Num. 86944545 e Num. 86944546), restou comprovado que a parte reclamante realizou o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente à metade do valor para que o requerido fizesse a construção de um armário de cozinha.
No entanto, no dia acordado para o início da montagem do armário, o requerido não compareceu e não mais atendeu as chamadas da parte autora.
Consta na documentação acostada (Num. 86944541, Num. 86944544, Num. 86944545 e Num. 86944546) que a parte autora conseguiu contato com o reclamado somente através do contato de sua esposa, tendo o réu postergado por diversas vezes a realização do serviço contratado, o que levou a parte promovente a solicitar a devolução do dinheiro adiantado, desistindo da confecção do armário de cozinha.
Somente após muita insistência e a passagem de longo período o requerido devolveu a metade do valor pago ID 86943183).
Inobstante, não foram restituídos os valores pagos de forma integral e não foi ofertada outra solução que resolvesse o problema narrado na inaugural (Num. 86943783).
Ademais, considerando que não há nos autos provas que desconstituam, modifiquem ou extingam o direito pleiteado pela parte autora, resta incontroverso o pedido da parte autora em relação ao réu.
Considerando que o demandante alega a ausência de regular prestação de serviço e de restituição do valor pago, caberia ao demandado comprovar que o serviço foi prestado regularmente ou que os valores pagos foram devolvidos; contudo, não o fez, ônus que lhe incumbia.
Os pedidos de restituição do valor pago e de indenização extrapatrimonial pelo não adimplemento do contrato por parte do requerida fundamenta-se na ausência de entrega do serviço contratado e enseja a condenação do réu a indenizar o autor pelos danos sofridos, tendo em vista que nos termos do art. 48 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando, inclusive, execução específica.
Deste modo, deverá o reclamado restituir ao reclamante o valor cobrado pelo fornecimento do produto/serviço, acrescido de correção monetária e juros legais.
Quanto ao pedido de dano moral, deve ser acolhido, pois o não cumprimento do contrato em face de não ter sido realizado o serviço na forma acordada, criou expectativas no demandante, que pagou o preço cobrado e depois se viu impedido de usufruir do produto.
Ademais, após perceber que o serviço não seria realizado, ficou por muitos dias solicitando a devolução dos valores já pagos, e o requerido só devolveu, após muita insistência, apenas a metade do valor, sendo tais circunstâncias fatos que ultrapassaram o mero dissabor, não se tratando de simples descumprimento do pactuado.
Desta feita, em obediência aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em situação semelhante a jurisprudência confirmou a ilação supra, nestes termos: (...) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA RESIDUAL.
CONTRATO DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO A CONTENTO.
RÉ QUE NÃO SE DESCINBUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
BENS ESSENCIAIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
ART. 18, § 3º, CDC.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEVOLUÇÃO DOS MÓVEIS ENTREGUES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR [...] RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES (...) (TJPR, 1ª Turma Recursal, 0004006-98.2019.8.16.0184, Rel.
Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 04.10.2021. p. 05/10/2021).
Pelo exposto e com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, da seguinte forma: 1. condeno o reclamado a restituir ao reclamante o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); 2. condeno o promovido a pagar ao promovente, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023).
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9.099/95.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 09:58
Audiência Una realizada para 29/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/08/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/06/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 11:33
Mandado devolvido cancelado
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29/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 11:40
Mandado devolvido cancelado
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25/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:15
Audiência Una redesignada para 29/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 15:15
Mandado devolvido cancelado
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22/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 09:50
Desentranhado o documento
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02/03/2023 09:48
Desentranhado o documento
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01/03/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:34
Desentranhado o documento
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01/03/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:56
Audiência Una designada para 20/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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