TJPA - 0848870-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:10
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:01
Juntada de Informações
-
10/01/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 14:43
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848870-46.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO RECLAMANTE: KLEITON LOPES NOBRE EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Expeça-se carta precatória para penhora de bens do reclamado por meio de oficial de justiça. 2.
Devolvida a carta determinada no item anterior, de ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se, requerendo o que lhe competir. 3.Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 06:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 25/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:26
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0848870-46.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO EXEQUENTE: KLEITON LOPES NOBRE EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Vistos, etc.
Os Exequentes apresentaram requerimento para desconsideração da personalidade jurídica da Executada.
A princípio, observa-se que o art. 1.062 do Novo Código de Processo Civil prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos processos de competência dos Juizados Especiais.
Contudo, verifica-se que os Peticionantes não demonstraram o preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente, conforme exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC, fazendo, somente, pedido de redirecionamento da execução para os sócios sob a alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis pois a requerida estaria depositando os valores auferidos na conta de seus sócios, por este motivo houve a frustração nas diligências via SISBAJUD e RENAJUD.
Dessa forma, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido da parte Exequente, eis que, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria menor da desconsideração), faz-se necessário que esteja caracterizada a insolvência da pessoa jurídica Executada.
Ou, caso a desconsideração fosse fundamentada no art. 50 do Código Civil Brasileiro (casos de não relação de consumo) seria necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: o abuso de direito, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o que, também, deveria ser comprovado por quem requer a desconsideração, o que não foi feito.
Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (doc. em anexo), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém . -
08/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 03/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 03/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:54
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 08:52
Juntada de Acórdão
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0848870-46.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 1.1.
A consulta de veículos realizada via RENAJUD restou infrutífera. 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0848870-46.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO RECLAMANTE: KLEITON LOPES NOBRE EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0848870-46.2023.8.14.0301, em que MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO e outros move contra HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., está Vossa Senhoria INTIMADA para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 8.523,02 (Oito mil, quinhentos e vinte e três reais e dois centavos), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
Informando-o de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 23 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052913573187500000088768994 Doc 01 - Peticao Inicial_compressed Petição 23052913573223300000088769001 Doc 02 - CNH Kleiton Nobre Documento de Comprovação 23052913573285200000088769002 Doc 03 - CNH Marcus Peixoto Documento de Comprovação 23052913573352500000088769003 Doc 04 - Comp Residencia Marcus Documento de Comprovação 23052913573417500000088769004 Doc 05 - Comp Residencia Kleiton Documento de Comprovação 23052913573448300000088769005 Doc 06 - Certidao Casamento Documento de Comprovação 23052913573471000000088769006 Doc 07 - CNPJ HURB Documento de Comprovação 23052913573520800000088769007 Doc 08 - Quem Somos Hurb Documento de Comprovação 23052913573548200000088769009 Doc 09 - Fatura Hurb Novembro 22- penultima fatura Documento de Comprovação 23052913573583900000088769010 Doc 10 - Fatura Hurb Dezembro 22- ultima fatura Documento de Comprovação 23052913573623400000088769011 Doc 11 - Fatura Hurb Janeiro 23- Dezembro quitada Documento de Comprovação 23052913573671100000088769013 Doc 12 - Anexo - Oferta Pacote Cancun All Inclusive 01 Documento de Comprovação 23052913573732200000088769014 Doc 13 - Anexo - Oferta Pacote Cancun All Inclusive 02 Documento de Comprovação 23052913573775100000088769015 Doc 14 - Anexo - Oferta Pacote Cancun All Inclusive 03 Documento de Comprovação 23052913573806100000088769016 Doc 15 - Anexo - Regulamento 01 Documento de Comprovação 23052913573858700000088769017 Doc 16 - Anexo - Regulamento 02 Documento de Comprovação 23052913573907100000088769018 Doc 17 - Anexo - Regulamento 03 Documento de Comprovação 23052913573962900000088769019 Doc 18 - Anexo - Regulamento 04 Documento de Comprovação 23052913574006300000088769020 Doc 19 - Anexo - Funcionamento pacotes flexiveis Documento de Comprovação 23052913574041200000088769021 Doc 20 - Anexo - Confirmacao Pedido Documento de Comprovação 23052913574078400000088769023 Doc 21 - Anexo - Confirmacao do Pedido 02 Documento de Comprovação 23052913574104500000088769024 Doc 22 - Anexo - Email Hurb - Protocolo cancelamento Documento de Comprovação 23052913574138800000088769025 Doc 23 - Anexo - Email Hurb - informacoes sobre estorno Documento de Comprovação 23052913574193500000088769026 Doc 24 - Anexo - Status do Pedido - Em cancelamento Documento de Comprovação 23052913574224900000088769028 Doc 25 - Anexo - Status do Pedido - Canc sendo processado Documento de Comprovação 23052913574253400000088772229 Doc 26 - Conversa Chat Hurb em 27.04.2023 Documento de Comprovação 23052913574287500000088772230 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052914022901100000088772242 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23052914022947300000088772243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081112230882200000093070778 Intimação Intimação 23081112271052500000093073431 Intimação Intimação 23081112271185300000093073432 Citação Citação 23081113135652400000093078429 AR Identificação de AR 23082608034860600000093832399 AR Identificação de AR 23082608034867600000093832400 AR Identificação de AR 23083108303519600000094100691 AR Identificação de AR 23083108303526600000094100692 AR Identificação de AR 23083108303645100000094100693 AR Identificação de AR 23083108303652400000094100694 Petição Petição 23102709252479300000097150059 Doc 1 - Audiências HURB 30.10 E 31.10 Petição 23102709252518000000097150061 Petição Petição 23102713443341600000097182750 KIT DE REPRESENTAÇÃO - HURB Petição 23102713443363800000097182753 HURB - CARTA DE REPRESENTAÇÃO Petição 23102713443444500000097182754 Contestação Contestação 23102713514488600000097183400 KIT REPRESENTAÇÃO HURB OUTUBRO.2023 Documento de Identificação 23102713514533800000097183402 ACP - 0854669-59.2023.8.19.0001 - HURB Documento de Comprovação 23102713514609400000097183403 ACP - 0871577-31.2022.8.19.0001 - HURB Documento de Comprovação 23102713514666800000097183404 Certidão Certidão 23103010040988500000097246052 Replica a Contestacao Documento de Comprovação 23103010041003000000097246067 Petição Petição 23103010340887500000097253976 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 23103010340927300000097253977 Termo de Audiência Termo de Audiência 23103010470156700000097256563 0848870-46.2023.8.14.0301 MARCUS X HOTEL Termo de Audiência 23103010470178100000097256566 0848870-46.2023.8.14.0301-20231030_103954-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23103010470233000000097256567 Sentença Sentença 24022211412808000000102669599 Intimação Intimação 24022219024741700000102860655 AR Identificação de AR 24031818061933000000104632931 AR Identificação de AR 24031818061940900000104632932 AR Identificação de AR 24031909100821300000104652513 AR Identificação de AR 24031909100830000000104652514 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032112450317200000104864806 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032112450317200000104864806 Certidão Certidão 24032213201089000000104952682 Peticao Cumprimento de Sentenca Documento de Comprovação 24032213201105400000104952690 Planilha de Calculos Documento de Comprovação 24032213201138000000104952691 AR Identificação de AR 24041108070044800000106033972 AR Identificação de AR 24041108070053800000106033973 AR Identificação de AR 24041108070161500000106033974 AR Identificação de AR 24041108070169900000106033975 Despacho Despacho 24041113265657300000105924383 -
01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:52
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 07:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:14
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:13
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a sentença (ID.109297908) transitou livremente em julgado.
Assim, de ordem deste juízo, promovo a intimação das partes reclamantes, por meio dos correios, a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Dou fé.
Belém, 21 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém-PA -
21/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
21/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:28
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:10
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2024 07:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:06
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 08:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0848870-46.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, cumpre deferir, em favor dos autores, a inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência face à empresa demandada, preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Desta forma, os autos informam, em apertada síntese, o seguinte: que no dia 28/11/2021, os autores, vendo uma oferta da conceituada empresa HURB em plena Black Friday daquele ano, compraram dois pacotes com destino a Cancún/México.
O pacote, intitulado "CANCÚN ALL INCLUSIVE -2023 e 2024" incluía as passagens aéreas (partindo da cidade de São Paulo-SP) e 05 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo em hotel do tipo "Ali Inclusive" no paradisíaco destino caribenho.
A compra foi feita na conta HURB do autor Kleiton Nobre e paga com cartão de crédito de seu esposo, o autor Marcus Peixoto, sendo o total de R$ 3.772,40 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) pagos através de cartão de crédito, de forma parcelada, em 12 (doze) prestações mensais de R$ 314,37 (trezentos e catorze reais e trinta e sete centavos); que, posteriormente, requereram o cancelamento da viagem e o estorno dos valores dispendidos, o que, até o momento, não ocorreu.
Solicitação de cancelamento em ID 92822484.
Status do cancelamento em ID 92822487.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora tentou resolver o imbróglio administrativamente, porém sem sucesso, tendo a falha na prestação de serviço de incumbência da ré lhe ocasionado transtornos que reputo superiores aos meros dissabores cotidianos, além do chamado desvio produtivo do consumidor, já que a pretensão resistida por parte da reclamada em resolver a questão na esfera extrajudicial obrigou os autores a acionar o Judiciário a fim de resolver problema a que não deram causa.
Com efeito, os documentos de ID 93822463 e 93822464 comprovam que o pacote foi adquirido com a opção de cancelamento grátis, o que robustece o pleito de reembolso da quantia dispendida pelos autores.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas dos ofendidos, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas dos autores, os autos não revelam maiores dados a respeito.
Em relação ao potencial econômico atual da ré, os autos também não trazem maiores informações a respeito.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos aos autores.
Entretanto, no mínimo, a empresa agiu com descaso em relação aos mesmos, propiciando dissabores que reputo superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores.
O dano material também merece ser acolhido, devendo a ré reembolsar os valores dispendidos na compra do pacote turístico.
Quanto ao pleito de suspensão do feito, entendo que não merece guarida diante da inexistência de IRDR em trâmite perante o TJE-PA e nos tribunais superiores envolvendo o tema tratado nos autos e a empresa demandada.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para, por via de consequência: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a serem corrigidos pelo INPC da data da fixação e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.; 2) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 3.772,40 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) nos termos da fundamentação, a serem corrigidos pelo INPC e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa, também, em caso de interposição de recurso com o envio do feito à turma recursal. (Documento datado e assinado eletronicamente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
22/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:48
Audiência Una realizada para 30/10/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 08:30
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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26/08/2023 08:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 13:57
Audiência Una designada para 30/10/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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29/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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