TJPA - 0031950-02.2001.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de JOAO ALVES MACHADO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0031950-02.2001.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
SENTENÇA
VISTOS.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Belém em face de JOAO ALVES MACHADO, visando a cobrança de débitos de IPTU/TAXAS MUNICIPAIS, atinente ao imóvel com sequencial nº 115889, referente aos exercícios de 1996 a 1999.
No documento de ID: 57127049 - Pág. 53 consta certidão de óbito do executado, restando assentado que este faleceu em 10/10/1974.
Em despacho de ID: 74280421 - Pág. 1, o juízo determinou intimação do exequente para manifestar-se quanto a legitimidade passiva da executada.
Manifestação do exequente sob ID: 87114722 - Pág. 1 e seguintes.
Requer o prosseguimento do feito em face do espólio. É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ora, por certo, a constatação de ilegitimidade da parte ré da execução para figurar no polo passivo é matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo Juízo.
Neste sentido, constata-se que antes do ajuizamento da demanda o contribuinte já era falecido, tendo em vista que nos termos da certidão de óbito de ID: 57127049 - Pág. 53, esta faleceu em 10/10/1974, de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra o espólio, nos termos do art. 75, VII do CPC, ou herdeiros, caso finalizada a partilha.
O executado, por ter falecido anteriormente ao presente processo, o qual só veio a ser ajuizado em 04/12/2001, não pode figurar no polo passivo, porquanto NÃO POSSUI CAPACIDADE DE SER PARTE, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio ou aos herdeiros, uma vez ultimada a partilha, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso.
Com efeito, a execução pretende a cobrança de débito de IPTU relativo ao exercício de 1996 a 1999, quando o executado já era falecido há mais de 20 (vinte) anos, pelo que a CDA respectiva deveria ter indicado o espólio na qualidade de devedor, como contribuinte, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN.
O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta.
Senão, vejamos: 'PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2.
Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3.
Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio.
O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)' Em recente decisão proferida pelo E.
TJPA, dentre as razões de decidir, expôs o des.
Roberto Gonçalves de Moura: 'Sendo assim, fica fácil deduzir que o ajuizamento da ação originária vai em confronto com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da ação, deveria ter sido proposta contra o espólio, enquanto que, se tivesse ocorrido no curso da ação, ser redirecionada a quem de direito, [...]' A referida decisão foi assim ementada: 'EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dezesseis a vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pela Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Membro).
Belém, 23 de setembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2249064, 2249064, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-25)' RESTA, POIS, AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO, POR NÃO TER PROCEDIDO À CORRETA INDICAÇÃO DO DEVEDOR.
Em caso idêntico, a desa.
Relatora Ezilda Pastana Mutran (Agravo de Instrumento, Processo nº 00058594020178140000, decisão proferida em 12/07/2018) assim decidiu: 'Assim, percebe-se que ao tempo do ajuizamento da ação de execução fiscal, o executado já havia falecido, o que demonstra a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ressalte-se que não se aplica ao caso, o disposto no art. do (responsabilidade dos sucessores), pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada.
Em suma, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou contra os herdeiros (conforme o caso) somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal.
Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.
Dessa forma, como ao tempo da dos créditos, e da própria distribuição da execução fiscal, o único devedor indicado na CDA já era falecido, somente mediante a lavratura de nova CDA e o ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.
Nesse sentido, a Súmula 392 do STJ que, a par de permitir a substituição da CDA por defeito material ou formal, veda a alteração do polo passivo da execução fiscal.
E tal Súmula foi confirmada quando do julgamento do REsp nº 1045472/BA (TEMA 166), submetido ao rito dos recursos repetitivos, [...]' Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhados, e por tudo mais que dos autos consta, declaro nula a execução em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.
Sem condenação em honorários, visto que a matéria foi conhecida de ofício pelo juízo.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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20/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:40
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 18:29
Processo migrado do sistema Libra
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07/04/2022 18:20
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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07/04/2022 18:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2022 18:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00319506620018140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 5952. - Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTIC
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28/03/2022 15:41
Desarquivamento - MIGRAÇÃO PJE
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24/02/2022 11:51
REMESSA INTERNA
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14/02/2022 09:59
Remessa
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21/01/2022 10:45
AGUARDANDO REMESSA
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20/01/2022 13:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA (4064048), que representa a parte FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM (2826147) no processo 00319506620018140301.
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20/01/2022 13:09
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte JOBER N. DE FREITAS (1372636) do processo 00319506620018140301.Motivo: NÃO VINCULADO
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20/01/2022 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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20/01/2022 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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20/01/2022 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/12/2021 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7571-66
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03/12/2021 13:24
Remessa
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03/12/2021 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/12/2021 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2021 13:19
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
31/05/2021 12:18
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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14/11/2019 10:42
CONCLUSOS
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08/11/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/11/2019 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2019 16:58
Remessa
-
30/10/2019 16:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2019 16:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2019 12:20
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
25/09/2017 11:50
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/08/2017 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2017 08:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/08/2017 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/08/2017 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 15:17
Remessa - LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**
-
16/05/2017 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2017 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2017 11:52
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
03/04/2017 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2017 10:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/04/2017 10:02
Sentença DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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20/02/2017 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2017 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2017 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/02/2017 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2017 11:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/08/2014 10:46
CONCLUSOS
-
31/07/2014 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2014 11:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/06/2014 17:31
Remessa
-
16/06/2014 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2014 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2014 12:31
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
10/06/2014 12:30
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
06/12/2013 11:36
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
22/11/2013 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2013 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2013 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2013 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2012 10:51
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
18/06/2012 09:33
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/06/2012 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2012 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2012 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2012 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2012 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2012 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2012 14:39
Remessa
-
11/06/2012 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2012 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2012 08:40
AGUARDANDO CONCLUSAO
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06/03/2012 11:48
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
02/02/2012 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/02/2012 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2012 13:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/12/2011 13:23
Remessa
-
12/12/2011 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2011 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2011 10:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
27/10/2011 11:56
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
13/10/2011 11:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/09/2011 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2011 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2011 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2011 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/08/2011 12:30
AGUARDANDO CONCLUSAO
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02/06/2011 08:26
AGUARDANDO CONCLUSAO
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02/06/2011 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/06/2011 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/06/2011 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/06/2011 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/05/2011 12:02
Remessa
-
04/05/2011 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2011 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2011 11:47
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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21/02/2011 08:04
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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18/11/2010 11:01
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
12/11/2010 09:22
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/11/2010 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2010 09:22
Mero expediente - Mero expediente
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24/07/2010 14:14
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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27/05/2010 13:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - CX 02
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29/04/2009 16:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/04/2009 17:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/04/2009 17:19
SentençaTIPO B COM MERITO
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14/04/2009 14:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - CONCLUSOS ( Multirão 2009 ) - Prazo de Suspensão Expirado - cx 10.. Recebido por: LEVI PACHECO GUSMAO - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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05/05/2008 09:19
SUSPENSO EM SECRETARIA - CX 48
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25/04/2008 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/04/2008 14:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CAMILLA ADRIANA ALMEIDA GOMES - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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24/04/2008 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/04/2008 09:25
Despacho INTERLOCUTORIO
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25/01/2008 12:46
AGUARDANDO CONCLUSAO - AG.CLS. (PEDIDO DE SUSPENSÃO) CX 05
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24/01/2008 12:08
VINCULAÇÃO
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23/01/2008 13:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-46
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14/01/2008 12:15
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 206
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11/01/2008 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/01/2008 10:27
MANDADO CUMPRIDO
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05/12/2007 11:04
PENHORA E AVALIACAO
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05/12/2007 11:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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16/10/2007 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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24/08/2007 12:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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14/05/2007 13:25
PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2007 13:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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03/05/2007 08:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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10/10/2006 11:22
PENHORA E AVALIACAO
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10/10/2006 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
03/03/2006 12:19
AGUARDANDO MANDADO - CX - 006 - PMB
-
03/03/2006 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: CAMILLA ADRIANA ALMEIDA GOMES - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
29/08/2003 15:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AG. MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA-CX-006-PMB
-
28/08/2003 16:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/08/2003 12:36
AGUARD. RETORNO DE AR - CAIXA 007 PMB AGUARD RET DE AR
-
13/08/2003 12:23
Citação INTIMACAO POSTAL - EM MAOS DRA VERA ARAUJO
-
05/06/2002 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/06/2002 08:41
PREPARACAO DE MANDADO - VIA POSTA-CX-054-PMB
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05/06/2002 08:41
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
04/06/2002 05:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/05/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2002 21:00
Citação
-
20/02/2002 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2001 05:51
AUTUAÇÃO
-
04/12/2001 12:15
DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2001 12:15
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2001
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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