TJPA - 0814589-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de ROSELY ANGELIM FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 27 de junho de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
27/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSELY ANGELIM FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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19/05/2024 01:27
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/05/2024 08:37
Decorrido prazo de ROSELY ANGELIM FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de março de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
26/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 06:29
Decorrido prazo de ROSELY ANGELIM FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:55
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814589-30.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELY ANGELIM FERREIRA REU: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1189, - de 956/957 a 1880/1881, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora recebeu diagnóstico de câncer e indicação médica para realização de cirurgia de histerectomia total ampliada, tendo o médico que a assiste indicado o material ADHESION conforme prescrição médica ID. 108880196 - Pág. 1 e Id. 108880200.
Ocorre que, a requerida apresentou negativa ao fornecimento do ADHESION, sob a justificativa de ausência de evidência cientifica da sua efetividade (Id. 108880198 - Pág. 1).
Observo que, a médica que assiste a parte autora indica expressamente o material ADHESION, responsabilizando-se pelo uso do material, conforme laudo médico Id. 108880200, demonstrando os benefícios de seu uso.
A parte autora colaciona ainda, o registro do material na ANVISA (Id. 109074079) e a bula (Id. 109074080).
Assim, entendo pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e da técnica de ponderação do juízo do mal maior, que a realização da cirurgia com o material indicado, neste momento processual, se mostra a medida mais adequada ao caso.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR-SE O FORNECIMENTO DE INSUMO ESPECÍFICO PARA EVENTUAL UTILIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESTINADO AO TRATAMENTO DE REINCIDÊNCIA DE HÉRNIA EXTRUSA LOMBAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INDICA A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA COM OS MATERIAIS INDICADOS.
SITUAÇÃO ACAUTELANDA BEM AVALIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO E DO "JUÍZO DO MAL MAIOR".
RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUALIFCADA COMO DE CONSUMO.
PERTINÊNCIA DO INSUMO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE DEVERÁ SER, A SEU TEMPO, PERSCRUTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, JÁ EM UM AMBIENTE DE COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE, E QUANDO SE ESTIVER NO PROCESSO A LEVAR-SE A CABO A INTELECÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO E ALCANCE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A COBERTURA A INSUMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INICIALMENTE CONCEDIDO NESTE RECURSO.
SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051155-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Presente ainda o pressuposto do perigo de dano, considerando que a demora do provimento final representa riscos à integridade física do requerente, uma vez que, o tratamento visa a melhora de saúde da parte autora acometido de câncer de corpo uterino metastático.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a requerida AUTORIZE E CUSTEIE no prazo de 05 (cinco) dias o Adhesion STP+pó (quantidade 2), indicado na guia médica Id. 108880196 - Pág. 1.
Advirto à demandada que o descumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
ATENTE-SE a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021001421820200000102294959 Identidade Documento de Identificação 24021001421892600000102294962 PROCURAÇÃO - ROSELY ANGELIM FERREIRA Procuração 24021001421928000000102294961 Plano de saude Rosely Documento de Comprovação 24021001421982000000102294963 Guia de Solicitacao Documento de Comprovação 24021001422031300000102294964 guia de solicitacao 2 Documento de Comprovação 24021001422088600000102294965 Solicitacao negada Documento de Comprovação 24021001422135100000102294966 protocolo na auditoria reanalise da solicitacao Documento de Comprovação 24021001422205300000102294967 parecer médico enviado ao plano de saude Documento de Comprovação 24021001422271300000102294968 Decisão Decisão 24021513492012000000102368796 Emenda a Inicial Petição 24021611481857200000102472883 DetalheProdutoSaude Documento de Comprovação 24021611481930700000102472886 Adhesion STP+ Antiaderentes _ Antifibróticos 100% bioabsorvíveis Documento de Comprovação 24021611481981800000102472887 JURISPRUDENCIA TJPA Adhesion STP^M Documento de Comprovação 24021611482061700000102472888 Certidão Certidão 24021909140778800000102548900 -
19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0814589-30.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, colacionando documentação comprobatória do registro do material na ANVISA e estudos que demonstrem a efetividade do material requerido, sob pena de indeferimento.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELY ANGELIM FERREIRA - CPF: *96.***.*51-34 (AUTOR).
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10/02/2024 01:45
Conclusos para decisão
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10/02/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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