TJPA - 0814569-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:34
Apensado ao processo 0912337-62.2024.8.14.0301
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28/10/2024 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CASSIA MARIA PINA GALVAO HAGE AMARO em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:30
Homologada a Transação
-
25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 03:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:47
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de CASSIA MARIA PINA GALVAO HAGE AMARO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 01:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814569-39.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MARIA PINA GALVAO HAGE AMARO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 5, ED QUADRA CORPORATE - LOJA 2, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, entendo pela necessidade de regular instrução probatória e, portanto, instauração de contraditório a fim de apurar os fatos relatados na exordial, vez que, o pedido de tutela de urgência refere-se a antecipação total do mérito.
Assim, entendo que estão ausentes neste momento processual, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIROO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020920582962100000102289323 APOLICE_393500_MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920582983100000102289324 Calculo Sul America 080224 Documento de Comprovação 24020920583002200000102289325 CARTA REITERANDO PEDIDO PRONTUARIO MEDICO 28032023 Documento de Comprovação 24020920583022100000102289326 CARTA SOLICITANDO PRONTUARIO MEDICO Documento de Comprovação 24020920583039300000102289327 CARTAO PLANO UNIMED MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583059000000102289328 CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO CASSIA E MIGUEL Documento de Comprovação 24020920583082100000102291729 CERTIDAO DE OBITO MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583129700000102291730 CERTIFICADO CONGRESSO 2009 MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583162300000102291731 CERTIFICADO CONGRESSO 2009 MIGUEL Documento de Comprovação 24020920583191600000102291733 CERTIFICADO CONGRESSO 2012 MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583218600000102291734 CERTIFICADO CONGRESSO 2013 MIGUEL Documento de Comprovação 24020920583251300000102291735 CNH MIGUEL HAGE AMARO Documento de Identificação 24020920583277700000102291736 COMPROVAÇÃO PAGAMENTO SEGURO CAIXA Documento de Comprovação 24020920583311000000102291737 COMPROVAÇÃO PAGAMENTO SEGURO SANTANDER Documento de Comprovação 24020920583334600000102291738 CONGRESSO 2018 MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583360000000102291739 CONGRESSOS 2018 a 2020 MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583389200000102291740 CPF MIGUEL HAGE AMARO Documento de Identificação 24020920583420200000102291741 Cracha congresso miguel hage amaro 2019 Documento de Comprovação 24020920583440400000102291742 EMAIL Protocolo Inicial Aviso e Acompanhamento de Sinistros - Protocolo (1-1529170) - Apólice (39350 Documento de Comprovação 24020920583464400000102291743 Email Resposta Sinistro n° 14237942 - Apólice n° 393500 - ENVIADO AO PERITO SULAMERICA-otimizado_1 Documento de Comprovação 24020920583488800000102291744 Email Resposta Sinistro n° 14237942 - Apólice n° 393500 - ENVIADO AO PERITO SULAMERICA-otimizado_2 Documento de Comprovação 24020920583514400000102291745 Email Resposta Sinistro n° 14237942 - Apólice n° 393500 - ENVIADO AO PERITO SULAMERICA-otimizado_3 Documento de Comprovação 24020920583537800000102291746 EMAIL RESPOSTA SULAMERICA 12052023 Documento de Comprovação 24020920583561600000102291747 EMAIL SOLICITAÇÃO SEGURADORA 18052023 Documento de Comprovação 24020920583586400000102291748 EMAIL ULTIMA SOLICITAÇÃO 05102023 SULAMERICA Documento de Comprovação 24020920583606600000102291749 HISTORICO DE CREDITOS INSS CASSIA Documento de Comprovação 24020920583629900000102291750 IDENTIDADE E CPF CASSIA MARIA P G HAGE AMARO Documento de Identificação 24020920583656800000102291751 PASSAGEM AEREA 2020 MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583680900000102291752 PASSAPORTE MIGUEL HAGE AMARO 1 Documento de Comprovação 24020920583708300000102291753 PASSAPORTE MIGUEL HAGE AMARO 2 Documento de Comprovação 24020920583760700000102291754 PROCURAÇÃO CASSIA MARIA P G H AMARO Procuração 24020920583794000000102291755 PRONTUARIO MEDICO COMPLETO ENCAMINHADO A SEGURADORA DE MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583823000000102291756 REGISTRO SIMPOSIO 2014 MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583893600000102291757 RESERVA HOTEL LOS ANGELES 2020 MIGUEL HAGE AMARO Documento de Comprovação 24020920583923700000102291758 RESERVA HOTEL PORTO ALEGRE 2019 Documento de Comprovação 24020920583956700000102291759 reserva passagem fortaleza Cassia Documento de Comprovação 24020920583987600000102291760 reserva passagem fortaleza Daniel Documento de Comprovação 24020920584014500000102291762 reserva passagem fortaleza Miguel Documento de Comprovação 24020920584055700000102291763 RESERVAS LUZEIROS - HOTEL FORTALEZA Documento de Comprovação 24020920584092700000102291764 resposta a seguradora SULAMERICA - Cassia 01062023 Documento de Comprovação 24020920584132000000102291765 VOUCHER SEGURO VIAGEM 2020 MIGUEL Documento de Comprovação 24020920584176800000102291766 -
15/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA MARIA PINA GALVAO HAGE AMARO - CPF: *27.***.*55-15 (AUTOR).
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09/02/2024 20:59
Conclusos para decisão
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09/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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