TJMT - 1022194-88.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:59
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2023 05:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 04:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022194-88.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLEBER SILVA SANTANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2023 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 11:18
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
04/07/2023 11:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022194-88.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLEBER SILVA SANTANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulada em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, sendo a Autora vítima do evento, consoante artigo 17 do CDC, razão pela qual devem ser aplicados ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, nos termos do artigo 6º, VIII do mesmo diploma legal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 121007402), requereram o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c Danos Morais.
Alega a parte Autora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa Ré, no valor de R$ 220,36 (duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos), apesar de desconhecer a origem do débito.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Importa consignar que a parte Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda.
A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a instituição bancária BRADESCO, a qual teria sido objeto de cessão para a ré.
Pois bem.
Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
Ao examinar o feito, vislumbro que, na defesa, a Ré não trouxe qualquer documentação que atestasse, de fato, a idoneidade da negativação e da cobrança, pois, embora tenha juntado o termo de cessão de crédito firmada entre si e a aludida instituição (documento de ID 120969643), não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o vínculo da parte autora com a cedente.
A ré juntou telas sistêmicas da cedente, sobre as quais a jurisprudência já reconheceu que “são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica entre as partes.” ((N.U 1001836-06.2018.8.11.0025, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019).
Portanto, presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Em casos análogos, a Turma Recursal Única e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se pronunciaram no mesmo sentido, veja-se: Recurso Inominado nº 1011686-88.2020.811.0001.
Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Recorrido: ROBSON DA PIEDADE KALAMENCENCO.
Data do Julgamento: 25/06/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois foi apresentado somente o contrato originário da dívida, desacompanhado do termo de cessão de público. 3.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4. É ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Com relação ao valor indenizatório, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6.
Não comprovada a legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT 10116868820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/06/2021) (g.n.) EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE E ORIGEM DO DÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE E DE IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO –TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO GENÉRICO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PROMOVIDA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito, geral ou específico, que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida.
Não havendo comprovação da cessão de crédito é indevida a inscrição nos órgãos de proteção.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa” e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos suportados.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e, assim, de rigor a majoração do valor da indenização quando estipulado em valor insuficiente.
Reforma da sentença a fim de majorar o “quantum” indenizatório fixado pelo juízo “a quo”.
O marco de incidência dos juros, se tratando de relação extracontratual fluem a partir do evento danoso.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da parte promovida desprovido e recurso da parte promovente parcialmente provido. (TJ-MT 10351720520208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021) Não há o que se falar em expedir ofício ao credor originário, como requer a Ré, considerando que os documentos que dão legitimidade a negativação, devem ser apresentados nos autos pela Ré, por força do artigo 373, II do CPC.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, a Ré não demonstrou fato impeditivo, desconstitutivo ou modificativo do direito da parte Autora, uma vez que não acostou aos autos qualquer contrato firmado pela mesma, ou outro documento apto a ensejar a cobrança ou seu apontamento em órgão de proteção ao crédito, restando configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço pela Ré, ao negativar indevidamente o nome da Autora, sem acautelar-se da segurança necessária e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e não depende, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da Ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 220,36 (duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos), e, consequentemente, declarar nula qualquer cobrança relativa aos presentes fatos, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto a negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora desconhece a existência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1019506-27.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022).
No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Os juros deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Quanto a alegação do suposto crescimento desproporcional de demandas semelhantes (Demandismo – assédio processual), com a apresentação das iniciais de outros processos, este fato, por si só, não tem o condão de comprovar a má-fé da Autora, até porque, a Constituição Federal garante o pleno exercício do direito ao livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV.
Por fim, cumpre-nos atentar para o fato que a Ré, em sede defensiva, atribui ao advogado da Autora a suposta conduta de captação ilícita de clientela, solicitando a sua condenação em litigância de má-fé, além da expedição de ofício à OAB, para averiguar a sua postura ética.
Nesse peculiar, tem-se que não há, nos autos, comprovante de conduta específica do advogado que pudesse vir a subsidiar eventual responsabilização profissional.
A análise dos autos nos leva a crer que o advogado somente agiu munido das informações que lhes foram repassadas pelo cliente, não havendo indícios de má fé específica do advogado.
Consequentemente, OPINO por indeferir a condenação do patrono da parte autora em litigância de má-fé bem como expedição de ofícios à OAB/MT.
DISPOSITIVO: Assim, ante todo o exposto e fundamentado, após a análise da versão fática trazida por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa de agir arguidas pela Ré. 2.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a relação de consumo e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 220,36 (duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos) e, consequentemente, declarar nula qualquer cobrança relativa aos presentes fatos, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa, e por condenar a parte Ré à ressarci-lo no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da negativação) e a correção monetária, a partir desta data.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 12:07
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022194-88.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.220,36 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEBER SILVA SANTANA Endereço: Rua Frei Quirino, 187, - DE 10749 A 11895 - LADO ÍMPAR, Novo Colorado, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, ANDAR 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de maio de 2023 -
08/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 09:19
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/05/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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