TJMT - 1002368-23.2021.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 31/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:05
Juntada de Alvará
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14/08/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 08:46
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002368-23.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ANDRADE PONTE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLIDER
Vistos.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido no valor de R$1.152,65 (consulta ao SisconDJ), bem como o aceite do exequente, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados pelo credor em id. 123823993.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
07/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. -
17/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o presente cálculo foi elaborado, obedecendo - se as instruções contidas no CIA 0740744-44.2022.8.11.0001 oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, no qual determina que para a efetivação do cálculo deve ser considerado os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 113/2021, bem como as determinações da Resolução nº 303/CNJ.
Contadoria Fórum Wallison de Oliveira Gomes Contador CRC 019291/O-3 -
25/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 21:24
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/05/2023 21:22
Juntada de certidão da contadoria
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17/05/2023 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/05/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1002368-23.2021.8.11.0009 Exequente: EDILEUZA VALERIANA DE FARIAS VENTURIN Executado(a): MUNICÍPIO DE COLÍDER Vistos, etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o Exequente visa o recebimento dos valores referentes aos honorários de sucumbência fixados em segundo grau de recurso, em desfavor do Executado Município de Colíder.
Intimado, o Executado apresentou, ao ID nº 111435007, impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que é parte ilegítima, pois a responsabilidade pelo tratamento pleiteado nos autos é do Estado ou da União, por ser procedimento de média e alta complexidade.
Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
A matéria versada nestes autos é de direito e por isso não depende de dilação probatória.
Portanto, passo ao julgamento antecipado dos pedidos do embargante, conforme permite o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Feito isso, a defesa do processo executivo pela parte executada consiste no oferecimento de embargos à execução, nos casos de título executivo extrajudicial, ou impugnação na fase de cumprimento de sentença.
O caso dos autos trata-se de execução de título judicial, baseada no acórdão proferido em desfavor da parte executada.
Nesse sentir, é perfeitamente cabível a presente impugnação ao cumprimento de sentença, porém, no mérito, não merece prosperar.
Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Executada, uma vez que, em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição.
Ainda, a questão sobre a sua legitimidade já está preclusa, porquanto se trata de matéria própria do mérito da fase de conhecimento, sendo reconhecido por este Juízo a sua responsabilidade solidária ao fornecimento do tratamento pleiteado, cuja sentença foi mantida pela Turma Recursal Única, por ocasião do julgamento do Recurso Inominado interposto pelo Executado, conforme faz prova os documentos de ID’s nº 74738389 e 88273351, não podendo, portanto, ser alegada após a constituição definitiva do título executivo.
A propósito, colho do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Pela mesma razão, igualmente não há se falar em ilegitimidade passiva da Executada, uma vez que esta é avalista da CPR que fundamenta a Ação Monitória, questão já preclusa, porquanto se trata de matéria própria do mérito da fase de conhecimento, não podendo ser alegada após a constituição definitiva do título executivo. (N.U 1017122-60.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). (Destaque não original).
Desta feita, por tratar-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, a alegada tese de ilegitimidade passiva está preclusa, o que torna impossível qualquer apreciação a respeito, sobretudo porque o título executivo judicial está formado e na fase de cumprimento de sentença podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC, o que não é o caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o executado, Município de Colíder, para, em 10 (dez) dias, MANIFESTAR quanto ao cálculo de atualização de débito apresentado ao ID nº 112752113, valendo o silêncio como concordância tácita.
Havendo concordância expressa com o cálculo ou o transcurso do prazo assinalado in albis, desde já HOMOLOGO o cálculo apresentado ao ID nº 112752113.
Após, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, inciso II, do NCPC), sob as penas da lei.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do registro no sistema.
P.R.I.C.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
25/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:35
Processo Desarquivado
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04/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/06/2022 13:39
Juntada de acórdão
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24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/06/2022 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
08/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2022 12:42
Decorrido prazo de ELISANGELA DINARTE SOARES em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
20/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
20/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
18/02/2022 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2022 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:07
Decorrido prazo de ELISANGELA DINARTE SOARES em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:07
Decorrido prazo de EDILEUZA VALERIANA DE FARIAS VENTURIN em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2022 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
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31/01/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:34
Decorrido prazo de EDILEUZA VALERIANA DE FARIAS VENTURIN em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:52
Decorrido prazo de ELISANGELA DINARTE SOARES em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:41
Decorrido prazo de ELISANGELA DINARTE SOARES em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 04:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 12:29
Decorrido prazo de ELISANGELA DINARTE SOARES em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 20:19
Juntada de Petição de intimação
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22/10/2021 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 05:37
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 18:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/12/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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05/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 18:18
Juntada de Petição de ofício
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05/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:51
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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05/10/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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