TJMT - 1004195-16.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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27/08/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:06
Decorrido prazo de L. DA SILVA FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:00
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 18:12
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:37
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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10/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Intimação
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada interpretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial, expressamente exigido pelo CPC.
Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC).
No mesmo prazo DEVERÁ juntar aos autos documentos contábeis demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários, inclusive demonstrando a fonte para o pagamento do financiamento que alega ter desistido, vez que segundo narra, a desistência não se deu por falta de recursos, mas sim com o escopo de evitar ser lesado por fraude, calhando destacar que o valor da parcelas que iria assumir é passível de suportar, tranquilamente, as custas e despesas processuais em caso de condenação por má-fé, ou necessidade de se socorrer das vias recursais.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo concedido, faça conclusos.
Cumpra-se. -
01/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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01/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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27/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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