TJMT - 1003269-15.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 07:04
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 07:04
Decorrido prazo de RAS LOCACAO DE GUINDASTES EIRELI - ME em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:08
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1003269-15.2021.8.11.0001 REQUERENTE: MATEUS FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: RAS LOCACAO DE GUINDASTES EIRELI - ME PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada na falha da prestação de serviço por cobrança de valores na forma diversa a pactuada.
Realizada audiência de instrução – id. 120902915.
Sem preliminares.
Mérito.
Noticia a parte reclamante que, na data de 28.11.2020, realizou a contratação da empresa reclamada, por meio da locação de um caminhão Munck PHD 4508, para transporte de pré-moldados de cimento, cujo carregamento se daria no pátio da empresa Santa Maria Pré-moldados, localizada na Rodovia dos Imigrantes, Distrito Industrial da cidade de Cuiabá/MT com descarregamento da carga na “Fazenda Velha”, localizada na estrada Bocaína, no município de Santo Antônio de Leverger/MT.
Assevera que restou acordado entre as partes que a cobrança pelo serviço seria realizada de duas formas: por quilômetro rodado, quando o caminhão estivesse deslocando vazio e, por hora, quando o caminhão estivesse parado, realizando o carregamento/descarregamento da carga.
Ocorre que, após a finalização dos serviços, o autor, ao efetuar o pagamento, relata que houve a cobrança de forma diversa ao pactuado, gerando um valor superior ao devido, pois, fora cobrado em duplicidade quando do deslocamento do caminhão (hora e quilometro rodado).
Na peça de defesa, a Reclamada sustenta que o autor tinha conhecimento da forma de cobrança realizada e emitiu aceite no ato da contratação, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da empesa.
Realizada audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido a empresa Reclamada representada pela Sra.
Jacinta de Andrade.
Verifica-se do depoimento da parte Reclamada, que a contratação se deu nos moldes do descrito na inicial, qual seja, seria cobrado quilometro rodado quando o caminhão estivesse em deslocamento e hora quando estive parado, realizando o carregamento e descarregamento.
Desse modo, percebe-se que as cobranças não poderiam ser acumulativas, ou seja, no deslocamento do caminhão, não seria cobrado hora.
Em busca realizada junto ao aplicativo google maps, verifica-se que a quilometragem percorrida pelo caminhão, nos trajetos de ida/volta, para prestação do serviço, foram: “da saída da empresa Reclamada até a empresa Santa Maria Pré-moldados 9.6 km (nove quilômetros e seiscentos metros) rodados; da saída da empresa Santa Maria Pré-moldados até a “Fazenda Velha” (local de descarregamento), 10.2 Km (dez quilômetros e duzentos metros) rodados e, da volta do caminhão, saindo da “Fazenda Velha” até o pátio da empresa reclamada, 29,10 Km (vinte e nove quilômetros e dez metros), perfazendo um total de 48.900 Km (quarenta e oito quilômetros e novecentos metros) rodados, valor a ser multiplicado pelo valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, diante ao pactuado, o Autor deveria pagar a Reclamada, pela quilometragem rodada, o valor de quarenta e oito quilômetros, multiplicados pelo valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), acrescidos da diferença decorrente dos 900 (novecentos) metros, totalizando a quantia de R$ 317,85 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), tendo sido cobrado pela empresa Ré a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reis). (id 47859678).
No que tange ao pagamento por hora, percebe-se por meio do depoimento da testemunha Ildaneth, que na ordem de pagamento emitida ao autor, foram cobradas horas juntamente com o deslocamento do caminhão, o que já se constatou não ter sido pactuado entre as partes pelos depoimentos pessoais colhidos.
Assim sendo, necessário se faz o abatimento do tempo gasto no deslocamento do caminhão, para que se possa aferir o tempo gasto para carregamento e descarregamento do caminhão e, assim, chegar a quantidade de horas devidas para cobrança.
Assim sendo, com base nas rotas disponibilizadas pelo google maps, se pode ter uma previsão do tempo necessário a realização dos percursos, sendo: da saída da empresa reclamada, até a empresa Santa Maria pré-moldados 11m (onze minutos); da empresa Santa Maria pré-moldados até a “Fazenda Velha” 10m (dez minutos) e da “Fazenda Velha”, ao pátio da empresa reclamada 28m (vinte e oito minutos).
Desse modo, há de ser abatido da quantidade de horas cobradas do autor, o valor correspondente de 48 m (quarenta e oito minutos), totalizando a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). (id 47859678) Na incursão do acervo probatório restou incontroverso a forma de cobrança pactuada, e em análise detalhada, verifica-se que houve cobrança em excesso pelo pagamento por hora e, cobrança menor do que a devida pelo pagamento por quilometro rodados.
Dessa forma, de rigor a restituição dos valores comprovadamente pagos indevidamente pelo reclamante, na forma simples, por não ser o caso da repetição em dobro.
No que concerne à reparação do dano moral, não restam devidamente comprovado na espécie, eis que a parte autora não foi submetida a transtornos e dissabores em razão do pagamento, aliado ao fato de que, também houve cobrança inferior ao devido à Ré e, o valor ínfimo da diferença entre esses dois.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) condenar a empresa reclamada em restituição os valores pagos pela forma de hora, durante o deslocamento do caminhão, abatendo-se destes, a diferença constatada na cobrança por quilometro rodados, de forma simples, na quantia de R$ 141,50 (cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do efetivo prejupizo, e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de ilícito contratual; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 15:43
Juntada de
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05/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/05/2023 12:48
Recebimento do CEJUSC.
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22/05/2023 18:03
Recebidos os autos.
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22/05/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2023 13:19
Decorrido prazo de RAS LOCACAO DE GUINDASTES EIRELI - ME em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:19
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:33
Decorrido prazo de RAS LOCACAO DE GUINDASTES EIRELI - ME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:33
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL - GAB 1, designada Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 23/05/2023 Hora: 13:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODIwMjdmYTgtNWQ1Ny00Y2Q1LWEzYjAtNmZjYmE0ZDIwNmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 23/05/2023 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Ficam as partes intimadas para querendo, no prazo de 05(cinco) dias, informar endereço eletrônico (e-mail) das testemunhas (até o máximo de três para cada parte) para intimação e envio do link para acesso à Audiência de Instrução e Julgamento, havendo impossibilidade técnica de acesso pela parte ou testemunha ao sistema virtual, deverá ser comunicado previamente ao juízo no prazo de 5 (cinco) dias, para utilização da “sala passiva na sede do Complexo Miranda Reis”.
GAB 01 - 3JEC Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Telefone: (65) 3313-9800 - E-Mail: [email protected].
Celular (das 13h às 19h): (65) 99243-3011 Importante registrar que a audiência será realizada obedecendo ao fuso horário oficial de Mato Grosso. -
27/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 23/05/2023 13:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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17/02/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 03:45
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:23
Desentranhado o documento
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27/09/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:34
Decorrido prazo de RAS LOCACAO DE GUINDASTES EIRELI - ME em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:34
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA CRUZ em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:53
Decorrido prazo de RAS LOCACAO DE GUINDASTES EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:53
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA CRUZ em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 08:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 03:45
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
11/05/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 11:38
Recebimento do CEJUSC.
-
09/09/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/09/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 11:05
Audiência de Conciliação realizada em 09/09/2021 11:05 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/09/2021 08:48
Recebidos os autos.
-
09/09/2021 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 02:25
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 10:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/05/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 30/04/2021 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/05/2021 08:00
Audiência do art. 334 CPC.
-
30/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 30/04/2021 15:15 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/04/2021 13:26
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
05/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:08
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/04/2021 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/04/2021 17:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 21:52
Juntada de Termo de audiência
-
24/03/2021 14:46
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 24/03/2021 14:45 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 19:24
Publicado Edital intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 17:54
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 24/03/2021 14:30 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/02/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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12/02/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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02/02/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:50
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2021 11:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/01/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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