TJMT - 1000133-03.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:16
Devolvidos os autos
-
18/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
16/05/2025 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:51
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 04:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 04:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59
-
06/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 18:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/10/2024 18:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/10/2024 18:12
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
14/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59
-
23/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/08/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 18:48
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59
-
24/06/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 18:31
Decisão interlocutória
-
14/02/2024 18:27
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/02/2024 15:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
-
30/01/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 09:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000133-03.2023.8.11.0110 REQUERENTE: ROBERTO REIS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE proposta por ROBERTO REIS DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial.
Narra o Requerente, que era convivente com a de cujus, Sra.
MARIA ALVES DE SOUZA, até o seu falecimento, que ocorreu em 14 de dezembro de 2021.
Face ao ocorrido, postulou junto ao Requerido, na via administrativa, o benefício de pensão por morte, sendo este indeferido, sob a alegação de que não restou comprovado a união estável entre o casal.
Em razão do indeferimento, busca a tutela jurisdicional para obter a concessão do benefício de pensão por morte, vez que a de cujus, Sra.
MARIA ALVES DE SOUZA, além de preencher todos os requisitos de segurado da previdência social exigidos em lei, era convivente com o Requerido sob o regime de união estável.
Por fim, pugnou pela citação do Requerido, a procedência total dos pedidos, produção de prova testemunhal, audiência de instrução e julgamento, benefícios da justiça gratuita e a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios (ID n.º 110668483).
Com a inicial, vieram diversos documentos (IDs nn.º 110668487, 110668488, 110668490, 110670691, 110670693, 110670698, 110670699, 110670700, 110670706, 110670707, 110670709, 110670711, 110670712 e 110670722).
Houve decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, dispensando a audiência de conciliação e mediação, e determinado a citação do Requerido (ID n.º 111153233).
O Requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de adesão ao Juízo 100% (cem por cento) Digital, confrontando os argumentos do mérito da inicial e, ao final, requerendo a total improcedência dos pedidos do Requerente (ID n.º 116208834).
Anexo a contestação, vieram documentos (IDs nn.º 116208835 e 116208836).
O Requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos da inicial, impugnando a razões do Requerido (ID n.º 117880406).
Intimado a apresentar provas que pretendiam produzir as partes (ID n.º 122847703), pleiteou o Requerente, pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, apresentando o rol de testemunhas (ID n.º 124911298).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. 2.
PRELIMINAR – JUÍZO 100% DIGITAL O Requerido arguiu nestes autos, de maneira preliminar, a adoção do Juízo 100% (cem por cento) Digital.
Assiste razão o pedido.
Portanto, e em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345 de 09 de outubro de 2020, DETERMINO que este processo tramite por meio do JUÍZO 100% DIGITAL.
Por fim, as intimações das partes deverão ocorrer por meio do sistema processual eletrônico e pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). 3.
SANEAMENTO DO PROCESSO Não foram alegadas outras prejudiciais de mérito, motivo pelo qual DECLARO o feito saneado. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Analisando os autos, verifica-se a necessidade de comprovar a união estável entre o Requerente a de cujus Sra.
MARIA ALVES DE SOUZA, motivo pelo qual, FIXO como ponto controvertido, a fim de justificar a concessão do benefício previdenciário ao Requerente.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
No presente caso, a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2024, às 15h (horário de Cuiabá/MT).
A audiência será realizada por meio de videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, em consonância com os termos da PORTARIA-CONJUNTA TJ/MT n.º 9/2022, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Para acesso a sala de audiência clique aqui.
ESTIPULO o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
CABEM aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria para providências.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/02/2024 15:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
-
18/12/2023 16:17
Decisão interlocutória
-
18/12/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000133-03.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 15.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO AS PARTES para, em 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Consigno que o prazo será computado EM DOBRO nos casos previstos no art.180, 183 e 186 do CPC/15 Nada mais.
Campinápolis-MT, 10 de julho de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Servidor SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
10/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000133-03.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 15.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 27 de abril de 2023.
JULIANA SILVEIRA CARVALHO.
Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
27/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:36
Juntada de citação
-
09/03/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 16:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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