TJMT - 1005757-42.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:59
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:33
Decorrido prazo de PAULINA ROSALIA DE PINHO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 04:41
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez em que Paulina Rosália de Pinho move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a autora que é portadora de patologias (CID M54.5 – Dor lombar baixa; CID M54.6 – Dor na coluna torácica; CID M51.3 – Outra degeneração especificada de disco intervertebral; CID M43.9 – Dorsopatia deformante; CID M47.9 – Espondilose; CID I34.0 – Insuficiência mitral; CID M54.2 – Cervicalgia; CID I11.9 – Doença cardíaca hipertensiva), que a torna incapacitada para o trabalho habitual e os demais atos.
Assim, e afirmando reunir os requisitos legais, pugna seja julgada totalmente procedente a demanda, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, ocorrida em 25/10/2011, ou, subsidiariamente, requer o a concessão do benefício de auxílio-doença.
Juntou aos autos documentos diversos a fim de provar o alegado.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID 14101887).
O laudo pericial está acostado no id. 16224224, o qual as partes não se manifestaram, mesmo intimadas pata tal ato.
Citada, a Autarquia contestou os pedidos postos na inicial, arguindo prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à ação, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda, id. 17059011.
A impugnação à contestação está juntada no id. 21132260. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os documentos e provas carreadas aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do artigo 355, I, do CPC, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Consiste a presente ação em apurar se assiste à autora o direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Avulta-se do art. 42, caput e § 1º da Lei 8.213/91, ao dispor sobre a aposentadoria por invalidez: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. “ À luz do que estatui o art. 59, da referida Lei, tem-se: Art.59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está condicionada à comprovação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade para exercer atividade laborativa; b) qualidade de segurado; c) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exigíveis cumulativamente.
Nesta ordem, foi designada perícia médica para aferição da incapacidade/invalidez da autora, cujo teor concluiu pela capacidade laborativa da segurada, com os seguintes apontamentos: DISCUSSÃO “Pericianda com o diagnóstico de lombalgia e cervicalgia crônica, associado a insuficiência valvar mitral, estando em acompanhamento médico e em o uso de medicamentos, conforme relato.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando suas patologias compensadas clinicamente. “ CONCLUSÃO “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade laborativa.
Não apresenta limitação para a vida independente. ” A legislação regente estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual, seja em decorrência de doença ou acidente do trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A seu turno, a aposentadoria por invalidez exige, para a sua concessão, que o beneficiário esteja totalmente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e, não obstante as ressalvas legais, o período de carência de 12 (doze) meses.
Destarte, com base nas conclusões do laudo pericial, indicando a capacidade laboral da autora, e conjugando-as com a norma regente, não se faz presente o requisito imprescindível à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade laborativa.
Sobreleva ressaltar, neste contexto, que a simples existência de doença e a fixação do seu início não significa necessariamente que exista incapacidade laboral, comumente, quando submetida ao exame clínico pericial, a autora não apresentou comprometimento funcional que a incapacite para a atividade laborativa habitual.
Ademais, o perito judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, relevando assinalar que o médico que a examinou tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade decorrente das doenças alegadas, tornando-se prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos.
Em que pese aportar nos autos manifestação da autora pugnando por produção de prova testemunhal para certificar a qualidade de segurada e sua carência, não merece deferimento, porquanto desnecessário provar a condição de segurada, se, o requisito imprescindível e cumulativo da incapacidade laborativa foi afastada por exame pericial em juízo.
Portanto, sem a presença de todos os requisitos cumulativos, a improcedência da pretensão autoral é medida impositiva.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 – (...) 21 -Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho. 22 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado da autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido. 23 – (...)- Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. (TRF-3 - ApCiv: 00458527620154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 07/10/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO. 1.
O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2.No que se refere à qualidade de segurado e cumprimento da carência, observa-se que o Juízo a quo não se manifestou a respeito na decisão agravada, o que impede o provimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 3.
Não há como avaliar unicamente a incapacidade laboral, ainda que amparada em prova pericial e mesmo que o laudo complementar tenha fixado a data de início da incapacidade em 1-3-2018. 4.
Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, deve ser indeferido, por ora, o restabelecimento do auxílio-doença. (TRF-4 - AG: 50538688620194040000 5053868-86.2019.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Alternativamente, a autora postulou aposentadoria por invalidez que pelo mesmo fundamento, qual seja, inexistência de incapacidade laboral não merece prosperar, dado ser requisito inafastável à concessão do referido benefício.
A propósito: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
Ausente a comprovação de incapacidade laboral definitiva do beneficiário para a atividade habitualmente exercida, impõe-se a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702140597734001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020).
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1 - Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, exige a concessão de benefício em epígrafe a constatação de incapacidade permanente e total do segurado, assim entendida aquela que o impossibilite o exercício de qualquer atividade laboral (artigo 43, § 1º da referida lei). 2 – [...]. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária: 02219369220168090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).
Desse modo, não tendo a segurada comprovado fato constitutivo de seu direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o indeferimento do pedido é medida inarredável.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e despesas processuais.
Condeno à autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade, uma vez que goza da gratuidade de justiça, nos termos insertos no art. 98 § 3º do CPC.
Havendo interposição de recurso e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior para os devidos fins.
Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Data do registro no PJe José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
18/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2020 14:23
Conclusos para decisão
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23/08/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 16:08
Conclusos para decisão
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18/07/2019 10:46
Decorrido prazo de PAULINA ROSALIA DE PINHO em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:46
Decorrido prazo de LILIAN CALDAS RODRIGUES em 17/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 01:22
Publicado Intimação em 26/06/2019.
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26/06/2019 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 10:53
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
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25/02/2019 16:45
Conclusos para decisão
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25/02/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2019 22:12
Decorrido prazo de LILIAN CALDAS RODRIGUES em 07/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 10:18
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2018 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2018 19:06
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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23/11/2018 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/09/2018 17:38
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2018 05:10
Decorrido prazo de LILIAN CALDAS RODRIGUES em 09/08/2018 23:59:59.
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19/08/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2018 14:57
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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12/08/2018 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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17/07/2018 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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17/07/2018 15:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2018 12:48
Conclusos para decisão
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10/07/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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