TJMT - 1006548-93.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2025 09:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2025 06:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/02/2025 23:59
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05/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES DELATIM em 10/04/2024 23:59
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18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2023 06:14
Decorrido prazo de ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/11/2023 23:59.
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02/11/2023 17:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1006548-93.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR: ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA POLO PASSIVO:REU: JESSE CARRION CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1006548-93.2023.8.11.0015 – data: 15/03/2022 às 13 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link/QRCODE de acesso: Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 24 de outubro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
24/10/2023 16:44
Expedição de Mandado
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24/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:15
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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24/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1006548-93.2023.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
Previamente a análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a inicial a fim de comprovar a regular constituição em mora da parte requerida, através de notificação extrajudicial (art. 32, caput e § 1º, da Lei nº 6.766/79), uma vez que o documento de Id 113491546 não é suficiente para tal finalidade, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Outrossim, preconiza o artigo 292 do Código de Processo Civil que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)”. 2.1.
Posto isso, em compulso aos autos, verifico que o requerente atribui à causa o valor de R$ 19.828,73 (dezenove mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Todavia, considerando que o proveito econômico pretendido em caso de eventual procedência da presente demanda, consiste na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e indenização por dano moral, no montante de R$ 236.714,40 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e quatorze reais e quarenta centavos), a correção do valor da causa é medida que se impõe. 2.3.
Assim, com espeque no artigo 292, incisos, II, V, VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para a quantia de R$ 236.714,40 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Nesse sentido é a jurisprudência (TJ-MG - AI: 10000200432490001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020). 2.4.
Destarte, em regular prosseguimento ao feito, no mesmo prazo do item “1”, deverá a requerente comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais complementares sobre o valor indicado no item “2.3”, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 4.
Por fim, consigno que procedi a retificação da autuação, para que conste o valor correto da causa, nos moldes estabelecidos acima. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
17/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 19:17
Decisão interlocutória
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28/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/03/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2023 10:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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