TJMT - 1000142-08.2023.8.11.0031
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de NILA FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000142-08.2023.8.11.0031.
REQUERENTE: NILA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA”, cuja causa de pedir é fundada na cobrança indevida de valores descontados em benefício previdenciário.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar. - Do valor da causa Foi atribuído à causa o valor em consonância com a pretensão econômica da parte reclamante expressada pela soma do valor objeto do pedido declaratório e o dano moral sugerido, nos termos do inciso V, artigo 292, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado n. 39/FONAJE.
Inclusive, o Enunciado n. 170/FONAJE acrescentou: “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO)”. É cediço que a indicação do valor de cunho indenizatório é subjetiva e será de análise do magistrado a fim de estabelecer em patamar na extensão do dano experimentado, circunstâncias do caso concreto e o critério da razoabilidade.
Assim, a parte autora indicou os elementos para a quantificação.
Mérito.
A parte reclamante narra que a instituição reclamada, a partir de 19/02/21 passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contratado de nº 010012289083, no valor de R$ 2.014,20 (dois mil e quatorze reais e vinte centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Sustenta a ausência de anuência e requer a nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados, bem ainda indenização por danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Pois bem.
No caso, a parte reclamada trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, sustentando que o débito decorre da efetiva contratação de empréstimo consignado, mediante a apresentação de contrato devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal de identificação e transferência eletrônica, os quais demonstram a existência de pactuação (id`s. 119114071, 119114076).
O autor apresentou impugnação alegando em síntese, a ausência de contrato, não impugnando de forma específica os documentos apresentados na contestação.
A respeito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo Autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, não havendo como determinar a repetição do indébito como postulado, nem tampouco a ocorrência de dano moral, já que a condição primordial para o pretendido seria, em primeiro lugar, reconhecer a existência de cobrança indevida. (N.U 1003257-90.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2021, Publicado no DJE 20/11/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - EMPRÉSTIMO - COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Rejeitada a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado a identidade entre as assinaturas constantes no contrato e aquela constante no documento pessoal da reclamante. 2- No que tange a preliminar de ausência de dialeticidade, rejeito-a, pois resta evidenciado que as razões da recorrente estão associadas aos fundamentos da sentença. 3- Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, bem como ted, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 4- O contrato apresentado comprova o valor autorizado para desconto em conta corrente, cabendo a consumidora quitá-lo. 5- Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e indenização de dano moral. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001741-13.2020.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2021, Publicado no DJE 16/11/2021) Portanto, o conjunto probatório possui robustez e suficiência na contramão da tese alegada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da cobrança impugnada, o que constitui exercício regular de direito, tendo a empresa se desincumbido do seu mister, em atenção ao inciso II, do mencionado artigo 373, Código de Processo Civil.
Assim, evidenciada a existência de pactuação entre as partes, a partir da apresentação de contrato assinado, o qual vincula os envolvidos ao cumprimento.
Soma-se a isto o fato de que não há alegações de nulidade no avençado.
Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT (data registrada no sistema).
FABIO PERENGILL Juiz de Direito -
15/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/09/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/07/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 08:56
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 02:08
Decorrido prazo de HUR CARLOS SANTOS FRANCA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 17:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 13:53
Expedição de Mandado
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26/04/2023 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 03:57
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000142-08.2023.8.11.0031 POLO ATIVO:NILA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HUR CARLOS SANTOS FRANCA POLO PASSIVO: BANCO FICSA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação de Nortelândia Data: 30/05/2023 Hora: 08:30 , no endereço: AVENIDA VALENTIN PERON, 220, TELEFONE: (65) 3346-1166, CENTRO, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 . 14 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/04/2023 19:29
Conclusos para decisão
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14/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 19:29
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NORTELÂNDIA
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14/04/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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