TJMT - 1000189-48.2023.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 05:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CARDOSO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:46
Decretada a revelia
-
19/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA em 06/08/2024 23:59
-
18/06/2024 01:07
Publicado Citação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CARDOSO em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 04:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 09:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/01/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte Autora para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias.
NOVO SÃO JOAQUIM, 8 de janeiro de 2024.
GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria -
08/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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23/12/2023 05:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 02:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 03:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CARDOSO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de providenciar a citação no endereço informado no ID 13044618.
NOVO SÃO JOAQUIM, 17 de outubro de 2023.
GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria -
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 12:52
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DESPACHO Processo: 1000189-48.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA Analisando os autos, observo que em id. 120839934 e id. 126012175 a parte autora requereu a tentativa de citação da requerida J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA via correio eletrônico (e-mail), através de seus procuradores, alegando que em outros processos, a ré outorgou procuração com poderes especiais para receber citação.
No entanto, em que pese o artigo 1°, §2° da Portaria Conjunta nº 412/2021 autorizar a prática de atos de comunicação processual mediante recursos tecnológicos, a citação da ré via seu procurador que sequer está constituído nos autos se torna inválida, não sendo possível aferir a legalidade do ato.
Desse modo, no intuito de evitar futuras nulidades, indefiro o pedido de id. 126012175 e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito a fim de proceder à citação da requerida J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA.
No mesmo prazo acima, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação de id. 123846940, nos termos do artigo 437 do CPC.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada para 25/08/2023 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
14/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 03:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 03:45
Decorrido prazo de J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/07/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
10/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada para 25/08/2023 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
07/07/2023 14:53
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 05:10
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000189-48.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA
Vistos.
I – DEFIRO a redesignação da audiência de conciliação, no entanto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos o endereço da parte requerida J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA, sob pena de extinção e arquivamento do feito; II – Sendo apresentado novo endereço, redesigne-se a solenidade de conciliação, caso contrário, certifique e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
28/06/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 22:52
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 06:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/06/2023 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2023 17:47
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/06/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2023 14:45
Audiência do art. 334 CPC realizada para 21/06/2023 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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21/06/2023 14:36
Juntada de
-
21/06/2023 13:08
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 22:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 06:37
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CARDOSO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM RUA 31 DE MARÇO, SN, TELEFONE: (66) 3479-1355, JARDIM DAS PALMEIRAS, NOVO SÃO JOAQUIM - MT - CEP: 95625-000 Dados do processo: Processo: 1000189-48.2023.8.11.0106 Vlr Causa: R$ 11.860,04 Espécie: [Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PÓLO ATIVO: ELIZABETE DA SILVA CARDOSO PÓLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. e outros CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos presentes autos, conforme dados a seguir, será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala se dará por meio do link ou através da leitura do QRCODE abaixo informados.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: Sala Virtual Data: 21/06/2023 Hora: 14:00 (horário de Mato Grosso).
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/2ffbbozk QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: INSTRUÇÕES PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL: É possível acessar o link pela aba do navegador, ou por meio do aplicativo "Microsoft Teams", se pelo computador; ou exclusivamente pelo aplicativo, se o acesso for por um celular Android.
No dia e hora agendados, clique no link e selecione a opção “Ingressar Agora”, em seguida aguarde até que o Conciliador autorize o ingresso na sala.
Se, após o horário agendado, não conseguir acesso ou não tiver o ingresso na sala autorizado entre em contato com o Conciliador imediatamente, por meio do telefone (66)9.9202-8630.
Atente-se para o fato de que audiências serão realizadas no horário de Mato Grosso.
Porte seus documentos pessoais para identificação, certifique-se de possuir uma conexão estável e utilize trajes adequados ao ato.
Tempo de tolerância para login das partes: 15 minutos contados a partir do horário designado para a audiência no PJe.
Após, será lavrado termo constando a ausência das partes que não estiverem presentes na sala de reunião.
Mais instruções sobre como participar da audiência utilizando seu smartphone, tablet ou computador, acesse o vídeo de orientação disponível no endereço https://tinyurl.com/2dun28f3.
NOVO SÃO JOAQUIM, 19 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria -
19/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2023 13:41
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2023 13:40
Audiência do art. 334 CPC designada para 21/06/2023 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
12/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:58
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 04:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000189-48.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ELIZABETE DA SILVA CARDOSO em face BANCO PAN S/A e JB LUCROS E FINANÇAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA, em síntese, aduz auferir como renda beneficio previdenciário.
No entanto, fora surpreendida com a notícia de que consta um empréstimo consignado que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 5.208,95, e pagamento em 84 parcelas de R$ 143,08.
Sustenta que os descontos se iniciaram em abril de 2022, sendo que, o valor do empréstimo foi creditado pelo banco requerido e, cinco dias após, em 29/03/2022, tal valor foi debitado pela segundo requerido.
Reitera que nunca realizou contratações com os requeridos, somente notando os descontos após consulta ao extrato detalhado da conta bancária.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada, para que sejam suspendidos os descontos realizados com base no aludido contrato de empréstimo, incidentes em seu benefício previdenciário, além da restituição do valor creditado pela segunda requerida. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita e, RECEBO a presente demanda.
Pois bem.
Verifica-se que a parte reclamante pretende o deferimento da tutela de urgência, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Sabe-se que a tutela de urgência deve corresponder ao provimento jurisdicional que será prestado se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
O novo Código de Processo Civil, que unificou os institutos da tutela cautelar e tutela antecipada, passou a ter a seguinte redação: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, à semelhança do código anterior, os requisitos para concessão da tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No ponto, deve o autor demonstrar por meio da narrativa dos fatos na petição inicial, conjugada com os documentos juntados, a existência dos requisitos acima narrados.
Perscrutando os autos, entendo presentes os requisitos constantes no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que ensejam a concessão da medida pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano.
Isto porque o requerente demonstra os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, ao passo que, em relação a não contratação do citado empréstimo, evidente a impossibilidade de se produzir prova negativa, como é o caso dos autos, uma vez que a requerente alega não ter contraído.
Ademais, ressalta-se que a prova negativa, também conhecida como prova diabólica, é a prova de um fato negativo, de algo que não aconteceu, ou seja, quase impossível de ser produzido pela parte.
Sendo que, em regra, o fato negativo não necessita ser provado.
Logo, torna-se temerário exigir da autora a comprovação de um fato negativo, sendo, imperioso atribuir a requerida o ônus da prova no presente caso, vez que, é parte apta para embasar a presente demanda.
A propósito, em caso análogo ao presente, o E.
TJMT, assim se posicionou: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – ART. 300, DO CPC – ASTREINTES – FIXAÇÃO – CABIMENTO – VALOR JUSTO – AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE – PERIODICIDADE DIÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência.
A luz do art. 537, §1º, inc.
I, do CPC e dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor das astreintes, caso não seja verificada a sua excessividade, consoante visto na espécie.
A imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento. (N.U 1024605-44.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 11/03/2023) É exatamente esta a hipótese, a contratação, segundo se alega, não fora cientemente realizada pela autora, e foi trazida à discussão neste processo, não se podendo de antemão admitir a cobrança diretamente em benefício assistencial da parte.
Já o perigo da demora é evidente, pois, ninguém pode ignorar os prejuízos de ordem moral e financeiro que advém à pessoa que tem descontado, mensalmente, valores em conta bancária, em prejuízo de todo o planejamento de sua renda, sobretudo em se tratando de benefício previdenciário assistencial.
Por fim, em relação a restituição de valores pela segunda requerida, não se encontram preenchidos os pressupostos, já que, os valores, consoante se alega, não foram objeto da contratação, não estando disponíveis à autora e, por tal motivo, admitem a cognição exauriente para aferir a origem do desconto realizado.
Sendo assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 6º da Lei n.º 9.099/95, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência DETERMINANDO que a primeira requerida se ABSTENHA de realizar desconto em conta/benefício da parte requerente, oriundo do contrato de empréstimo discutido nesses autos, sob pena de incorrer em multa diária.
Considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, defiro o pedido de inversão do ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista.
No mais, citem-se as requeridas para comparecimento na audiência de conciliação a ser designada de acordo com a pauta do conciliador judicial, fazendo constar que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Atentem-se as partes ao disposto no artigo 334, § 8º, do CPC, os quais saem intimados que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será aplicada multa de 2% (dois por cento), calculado referente ao valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data da assinatura eletrônica.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
12/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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