TJMT - 1009242-06.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
-
10/10/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FUKUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/10/2024 23:59
-
08/10/2024 12:50
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
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18/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 04:34
Decorrido prazo de FUKUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:42
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1009242-06.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: FUKUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – PREENCHIDOS os REQUISITOS do art. 534 do CPC/2015, RECEBO o PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA, razão pela qual DETERMINO, em sendo o caso, as ANOTAÇÕES/RETIFICAÇÕES no SISTEMA PJE; II – Concomitantemente, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA na pessoa do seu Representante Judicial para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, em consonância com o disposto no art. 535 do CPC/2015; III – Com o aporte, INTIME-SE a parte IMPUGNADA para, querendo, MANIFESTAR quanto a IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias; IV – Em caso de IMPUGNAÇÃO, FIXO, desde já, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; V - Caso contrário, CERTIFICADA a AUSÊNCIA de IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO, desde já, os CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente e DETERMINO, desde já, o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015.
VI – Ainda, caso AUSENTE IMPUGNAÇÃO, FIXO, desde já, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, eis que “consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1.503.410/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.6.2019), bem como “extrai-se do aresto vergastado que o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor –RPV” (STJ - REsp: 1996016 RS 2022/0101148-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/05/2022).
Assim, DEIXO de FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE na hipótese do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC.
VII – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:46
Decorrido prazo de ITAMIR LUIS TROMBETTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:46
Decorrido prazo de IRENE TERESINHA TROMBETTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:49
Decorrido prazo de ITAMIR LUIS TROMBETTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:49
Decorrido prazo de IRENE TERESINHA TROMBETTA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 06:58
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1009242-06.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COMPENSADOS ANGELA LTDA, IRENE TERESINHA TROMBETTA, ITAMIR LUIS TROMBETTA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de COMPENSADOS ANGELA LTDA e OUTROS.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada, em PROCESSO ADMINISTRATIVO, obteve o CANCELAMENTO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, conforme se denota dos DOCUMENTOS acostados (ID. 109440014).
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que trata-se de Execução Fiscal proposta em 03/05/2021, objetivando a cobrança “Certidão de Dívida Ativa n. *01.***.*37-74, no valor original de R$ 55.207,74 (cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais e setenta e quatro centavos), que atualizado com juros, multa, correção monetária e FUNJUS até a data de 03/05/2021, perfaz o montante de R$ 291.646,25 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), cuja incidência decorre da infração indicada na CDA como “FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA”.
Após a CITAÇÃO, a parte Executada opôs EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, em ID. 84098577, sobre a qual o Exequente MANIFESTOU-SE em ID. 109440014, informando o cancelamento da CDA.
Pois bem.
O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina.
Contudo, o CÓDIGO de PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único.
Nesse mesmo sentido, é a SÚMULA nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Sendo assim, a MATÉRIA trazida pelo Excipiente poderia SIM ser analisada em sede de Exceção de Pré-Executividade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. 2.
A exceção de pré-executividade é compatível com o caso específico em que o pedido envolve declaração de inconstitucionalidade de norma tributária. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013 – grifo nosso).
Admite-se, assim, este expediente quando se busca anular a Execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Superado, como já mencionado alhures, a ação foi proposta em 03/05/2021 e SOMENTE em sua MANIFESTAÇÃO à EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, em 05/05/2022, o Exequente INFORMA, pois ANTES não há qualquer informação nos autos, o CANCELAMENTO da CERTIDÃO de DÍVIDA ATIVA ora exequenda, que ocorreu, inclusive, APÓS o AJUIZAMENTO da presente Execução Fiscal.
Dessa forma, a presente EXECUÇÃO FISCAL MERECE, de fato, ser EXTINTA ante o CANCELAMENTO da CERTIDÃO de DÍVIDA ATIVA que a instrui, no entanto o EXEQUENTE deverá ARCAR com os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, na medida em que “com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017 – grifo nosso).
Nesse sentido, “nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade” (STJ - AREsp: 1341053, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 04/11/2022 – grifo nosso).
Desta feita, se perfaz nestes autos a PERDA do OBJETO, o que não conduz a presente demanda a outro destino, senão o horizonte da extinção. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias certificando inclusive quanto as CUSTAS, sobre as quais DEIXO de CONDENAR o Exequente, em conformidade com o art. 39 da LEF.
No entanto, CONDENO o EXEQUENTE ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) do VALOR ATUALIZADO da CAUSA até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre o montante que exceder 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 2º, “caput”, § 5º, do CPC, PERCENTUAIS esses que devem ser REDUZIDOS pela METADE, ou seja, 5% (cinco por cento) do VALOR ATUALIZADO da CAUSA até 200 (duzentos) salários mínimos, 4% (quatro por cento) sobre o montante que exceder 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em conformidade ao art. 90, § 4º, do CPC, na medida em que “nos casos em que a parte não apresenta resistência, e cumpre integralmente a pretensão contrária, deve-se reduzir à metade a verba honorária, em razão do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJ-MT 10010447520168110040 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2022).
Posteriormente ao TRÂNSITO em JULGADO da SENTENÇA, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
20/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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05/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2022 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2021 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:09
Decorrido prazo de COMPENSADOS ANGELA LTDA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 06:09
Decorrido prazo de ITAMIR LUIS TROMBETTA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:09
Decorrido prazo de IRENE TERESINHA TROMBETTA em 27/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
06/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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