TJMT - 1003821-97.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA AGNELLI em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003821-97.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: WEBER AGNELLI CASTRO REQUERIDO: JOAO VICTOR SILVA AGNELLI Relatório Tratam-se os presentes autos de ação de exoneração de alimentos promovida por WEBER AGNELLI CASTRO em face de JOAO VICTOR SILVA AGNELLI.
Segundo relatos da inicial, o requerente é genitor do requerido e, em ação que tramita neste Juízo (ação de cumprimento de sentença), obrigou-se a pagar ao filho pensão.
Segue a narrativa no sentido de que o requerido já atingiu a maioridade em 28/05/2021, não mais necessitando dos alimentos então arbitrados.
Citado, o requerido manteve-se inerte deixando de comparecer à audiência designada, bem como de contestar à ação.
A parte autora postulou pela decretação da revelia e seus efeitos jurídicos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação De início, compulsando os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos dos art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em análise a farta documentação encartada nos autos, observo que parte requerida não contestou o pedido inicial, tornando-se factível o abreviamento do rito com a consequente aplicação da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a procedência do pedido.
Ressalto que embora a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil seja relativa, concluo pela análise dos autos que o pedido principal formulado pela parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece.
No caso sub judice, a parte autora demonstrou de forma satisfatória os requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito perseguido.
Ainda que assim não fosse, oportunizados o contraditório e a ampla defesa, a parte requerida optou por não responder a ação (Id. 120903817), tornando, assim, factível o acolhimento o pedido formulado na inicial.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para exonerar o autor Sr.
WEBER AGNELLI CASTRO ao pagamento dos alimentos anteriormente arbitrados em favor do filho JOAO VICTOR SILVA AGNELLI, não mais subsistindo a obrigação alimentícia.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Determino a Secretaria Judicial extrair cópia da presente sentença e realizar a juntada nos autos 0008151-77.2011.8.11.0004.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
04/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/07/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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06/07/2023 07:16
Recebidos os autos.
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06/07/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/06/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 17:38
Expedição de Mandado
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14/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:52
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Certidão Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), conforme o artigo 334, §3º do Código de Processo Civil, acerca da audiência de conciliação/mediação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office) nos termos do Provimento n.º 15/2020 da CGC-TJMT.
DATA E HORÁRIO: Audiência de conciliação a realizar-se no dia 06.07.2023 às 15:30 horas (Horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, devendo ser acessado pelo link ou por meio QRCode (imagem anexa): https://tinyurl.com/2hgkh7do -
12/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 05:02
Decorrido prazo de WEBER AGNELLI CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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27/04/2023 17:32
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/06/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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24/04/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003821-97.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: WEBER AGNELLI CASTRO REQUERIDO: JOAO VICTOR SILVA AGNELLI Trata-se de ação de exoneração de alimentos, ajuizada por WEBER AGNELLI CASTRO em face de JOAO VICTOR SILVA AGNELLI.
Consta da inicial que o autor é genitor do requerido, obrigando-se a prestar alimentos em favor deste por sentença transitada em julgado.
Segue a narrativa no sentido de que, tendo o requerido atingido a maioridade, não mais faz jus ao recebimento de alimentos, motivo pelo qual requer, exoneração.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário à análise e decisão.
Decido.
Inicialmente, determino a associação sistêmica do presente feito aos autos n. 0008151-77.2011.8.11.0004.
Não sendo caso, ad initium, de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 238 caput da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), para integrar a relação processual.
A citação deverá ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado, conforme disposição contida no artigo 242 do regramento de regência.
Tratando-se a ação de ato originado por mandatário, administrador, preposto ou gerente, fica autorizada a citação nas pessoas de referidos indivíduos, à par do que dispõe o parágrafo primeiro do dispositivo citado.
Acaso o requerido seja pessoa jurídica da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), a citação deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, parágrafo 3º).
Tratando-se o objeto da demanda de matéria em que admite-se a autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 250, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 06 de julho de 2023 às 15h30min, no horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Na audiência as partes deverão, obrigatoriamente, estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, (parágrafo 9º), podendo constituir, se preferir, representante com poderes específicos outorgados mediante procuração, para negociar ou transigir.
Nos termos do artigo 334, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, ou o comparecimento de representante sem poderes específicos para negociar e transigir, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a citação tem como finalidade a integração do citando na relação processual e também para que a parte, querendo, conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
O termo inicial para a apresentação da contestação será a data aprazada para a audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I), ou, ainda, havendo protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu – já havendo pedido expresso do autor na não realização do ato na petição inicial, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I (artigo 335, inciso II).
Saliente-se que o pedido de cancelamento de audiência efetivado única e exclusivamente por quaisquer das partes – e não em conjunto - não ilide a efetivação da solenidade nem a aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras somente as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do artigo 344 caput do Código de Processo Civil, exceto se houver a incidência de quaisquer das disposições do artigo 345 do diploma citado.
A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da comarca de Barra do Garças, nos termos do artigo 165 caput e artigo 334, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer alegação, pelo réu, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor ou se forem levantadas quaisquer arguições de questões previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, deve o autor ser intimado, independentemente de nova deliberação, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, à par do que dispõe os artigos 350 caput e 351 caput do diploma normativo em apreço.
Cumpridas as providências determinadas, venham-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo X).
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
19/04/2023 18:04
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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19/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:58
Decisão interlocutória
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19/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 09:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/04/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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