TJMT - 1008970-09.2022.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
03/06/2024 17:47
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de PRYCILLA ALVES MARQUES em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL ERMELINDO NERI em 29/05/2024 23:59
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21/05/2024 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:10
Publicado Intimação de Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VANDI DA ROCHA em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA em 13/05/2024 23:59
-
10/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:48
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA - CPF: *28.***.*97-00 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2024 15:48
Conhecido o recurso de VANDI DA ROCHA - CPF: *90.***.*89-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 01:10
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal
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18/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1008970-09.2022.8.11.0037.
Vistos, etc.
Em consonância com o parecer ministerial (ID 125153505), aguarde-se a juntada do mencionado relatório da quebra de sigilo telefônico.
Após, vista às partes para apresentarem memoriais escritos no prazo legal.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, data informada pelo sistema.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1008970-09.2022.8.11.0037.
Vistos, etc.
Em consonância com o parecer ministerial (ID 125153505), aguarde-se a juntada do mencionado relatório da quebra de sigilo telefônico.
Após, vista às partes para apresentarem memoriais escritos no prazo legal.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, data informada pelo sistema.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008970-09.2022.8.11.0037.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS PEREIRA e LUIZ GUSTAVO ALCÂNTARA MENDES, qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, V todos da Lei n. 11.343/2006 combinado com art. 29 do Código Penal (ID 110952008).
Notificados, apresentaram defesa prévia (ID 112589013 e ID 113964809) tendo a defesa do acusado Luiz Gustavo Alcântara Mendes alegado, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
Além disso, requereu a produção de prova consistente na realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial trazida na defesa prévia apresentada pelo denunciado Luiz Gustavo não merece prosperar, vez que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao acusado o exercício pleno do direito de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido que não se faz indispensável a individualização do comportamento específico de cada agente, desde que possibilitado o exercício da ampla defesa, como ocorreu no caso, senão vejamos: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
COAÇÃO AUSENTE. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2.
Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do denunciado e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, preenchendo os requisitos do artigo 41 do CPP.
Precedentes. (STJ, HC 205575 PB, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, Data de julgamento 21/05/2013, DJe 06/06/2013).
Ademais, os argumentos suscitados pela defesa quanto a inocência do acusado carece de instrução probatória, cujas provas serão analisadas por ocasião da audiência de instrução e analisadas na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
De outra parte, indefiro, por ora, o pedido de realização da perícia grafotécnica, pois em audiência serão inquiridas testemunhas e interrogados os acusados que poderão esclarecer pontos específicos sobre o contrato apresentado pela defesa.
Contudo, assinalo que nada impede que após a realização da instrução processual a necessidade da realização da prova seja revista e eventualmente determinada sua produção, a requerimento das partes.
Do recebimento da denúncia Analisando os autos, observa-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e apresenta o rol de testemunhas.
Não se verifica,
por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no artigo 395 do referido diploma legal.
Prima facie, o fato narrado na peça acusatória constitui crime, ou seja, encontra tipicidade aparente no artigo 33, caput c/c art. 40, V todos da Lei n. 11.343/06.
Anote-se que, para o oferecimento de denúncia, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal.
Nesta fase, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade da ação, uma vez que a prova efetiva da autoria somente poderá ser aferida após a regular instrução processual, observando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Diante do exposto, presentes as condições da ação e não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a ação penal, recebo a denúncia (ID 110952008) em todos os seus termos.
Citem-se pessoalmente os acusados.
Desde já, designo audiência de instrução para o dia 14/06/2023, às 13h30min que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas.
Intimem-se as partes para informar, em 05 (cinco) dias, se almejam a realização da audiência de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/CNJ de 18/11/20).
Permanecendo silente, a audiência ocorrerá virtualmente.
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo (art. 9º da Resolução n. 354/CNJ de 18/11/20).
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 354/CNJ de 18/11/20).
Caberá ao oficial de justiça indagar à testemunha se possui os recursos tecnológicos necessários para participação no ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação lavrada na forma prevista no art. 10 da Resolução n. 354/CNJ de 18/11/20.
Caso não possuam tais meios, deverá o oficial intimar a testemunha a excepcionalmente comparecer no fórum, a fim de que seja ouvido virtualmente em sala passiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, data informada pelo sistema.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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