TJMT - 1001481-27.2021.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 22:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 18:53
Juntada de Ofício
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29/06/2023 18:36
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001481-27.2021.8.11.0110.
AUTOR: RONAEL PEREIRA BARBOSA AUTOR(A): A.
P.
B.
REPRESENTANTE: VARDELON VENANCIO BARBOSA REQUERIDO: CLAUDINEIDE DE SOUZA PEREIRA BARBOSA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL c/c PEDIDO LIMINAR, proposta por VANDERLON VENANCIO BARBOSA, A.
P.
B. e RONAEL PEREIRA BARBOSA.
Foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestar nos autos, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil (Id. 72265599).
Logo após, o Parquet manifestou nos autos determinando a emenda da inicial para que a genitora CLAUDINEIDE DE SOUZA PERERIRA BARBOSA fosse inserida no polo passivo da demanda.
Em seguida, ao ser determinado a emenda da inicial por este Juízo, as partes demandantes incluíram a genitora no polo passivo da ação.
Houve audiência de conciliação, com a presença de todas as partes, oportunidade em que compuseram acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
As partes transigiram quanto à exoneração dos alimentos, apresentando-o nos autos e requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito.
Desse modo, verificada o interesse das partes em findarem as questões discutidas nos autos, o pacto deve ser homologado.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado (Id. 118171182) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
26/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 13:07
Homologado o pedido
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14/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 21:50
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2023 21:48
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 14:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 15:56
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:24
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 07:24
Decorrido prazo de VARDELON VENANCIO BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 07:24
Decorrido prazo de RONAEL PEREIRA BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 03:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001481-27.2021.8.11.0110.
AUTOR: RONAEL PEREIRA BARBOSA AUTOR(A): A.
P.
B.
REPRESENTANTE: VARDELON VENANCIO BARBOSA REQUERIDO: CLAUDINEIDE DE SOUZA PEREIRA BARBOSA Decreto o segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL C/C PEDIDO LIMINAR, movida por VARDERLON VENÂNCIO BARBOSA, representando a si e aos filhos A.
P.
B. e RONAEL PEREIRA BARBOSA, em face de CLAUDINEIDE DE SOUZA PEREIRA BARBOSA.
Aduz a inicial que, em sede de Ação de Alimentos cujo trâmite se deu neste Juízo, ficou acordado acerca da guarda e dos alimentos dos filhos, onde o autor se comprometia a pagar valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor destes.
Sustenta que atualmente nenhum dos filhos reside com a genitora, sendo que o montante pago à título de alimentos é descontado diretamente da folha de pagamento do requerente e transferido em conta vinculada a requerida.
Por fim, sustenta que ANDRESSA vive atualmente com seu companheiro, e que ambos mantem sua própria subsistência, e RONAEL está residindo com seu genitor, ora requerido, de maneira que não necessitam mais dos alimentos anteriormente deferido.
Desse modo, diante do novo contexto fático, o autor pugna, em sede liminar, pelo fim dos descontos realizados em sua conta, em razão da renúncia dos filhos.
Ministério Público Estadual se manifestou no Id. 75648783 requerendo que o autor emendasse a inicial para incluir a genitora dos filhos no polo passivo da demanda.
A parte autora emendou a inicial (Id. 81799110).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
RECEBIMENTO DA INICIAL Verifica-se que o autor cumulou pedidos com procedimentos divergentes, o que não prejudica o recebimento da inicial, em razão do disposto no art. 327, §2º, do CPC.
Assim, recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o pedido de justiça gratuita, bem como pelos documentos acarreados aos autos e elementos descritos na inicial, denota-se que a parte autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, defiro a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
DO PEDIDO LIMINAR No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se dos referidos dispositivos que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, têm-se os requisitos suficientes para a concessão da tutela antecipada.
No caso em comento, verifica-se que não assiste razão ao autor em pleitear a antecipação dos efeitos da tutela.
Em que pese o feito tenha se iniciado como uma ação consensual, a necessidade de inclusão da genitora no polo passivo fez com que os autos assumissem natureza contenciosa, sendo que esta, em razão de acordo homologado em processo que tramitou neste Juízo, ainda é guardiã da filha adolescente.
Seguindo, a exoneração alimentar não deverá ser dada de maneira automática, sendo necessário o devido processo legal a fim de que se verifique se ainda há a necessidade de pagamento de alimentos em favor dos filhos, ou não.
Desse modo, ante a carência de elementos em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor.
Ressalta-se que a presente medida é precária e poderá ser alterada diante da mudança da situação fático-jurídica, conforme, até mesmo, o amadurecimento da prova instrutória.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Determino a secretaria da Vara Única dessa comarca para que promova o agendamento da audiência de conciliação conforme a pauta da conciliadora, devendo ser certificado nos autos a data e horário designado bem como a disponibilização do link de acesso.
CITAÇÃO DA REQUERIDA A requerida deverá ser citado acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC), devendo constar no mandado as advertências do art. 334, § 5º, 8º e 9º, CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu defensor, para comparecer na audiência designada (art. 334, § 3º CPC).
Não sendo celebrado acordo na audiência previamente designada, e em sendo apresentada a contestação no prazo legal, de vista à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência de conciliação, importará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
14/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:34
Expedição de Mandado
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14/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:06
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 14:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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09/03/2023 17:46
Decisão interlocutória
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04/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:30
Decisão interlocutória
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14/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
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12/02/2022 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:50
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/12/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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