TJMT - 1008990-68.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 18:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 01:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MATEUS CARDOSO DE MATOS em 07/11/2023 23:59.
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22/10/2023 01:29
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008990-68.2023.8.11.0003.
RECONVINTE: MATEUS CARDOSO DE MATOS EXECUTADO: VIA VAREJO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de MATEUS CARDOSO DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de MATEUS CARDOSO DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:24
Decorrido prazo de MATEUS CARDOSO DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 07:34
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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04/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008990-68.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MATEUS CARDOSO DE MATOS REQUERIDO: VIA VAREJO S.A.
Vistos etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a “rápida solução do conflito”.
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n. 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débico c.c Indenização por Danos Morais manejada pela parte autora em face do requerido.
O requerente narra em síntese, que o requerido negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo descrito na inicial, o qual alega não possuir.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Da análise detida dos autos, verifica-se que o requerido não juntou contrato original celebrado entres as partes para comprovar a relação jurídica e consequente a origem do débito e, mesmo assim, é possível verificar do requerido documento (print do contrato), que a assinatura constante no referido documento, é divergente da assinatura constante do documento oficial da parte autora.
Nesse contexto, conclui-se que não há vínculo contratual entre as partes.
De conseguinte, não tendo o requerido comprovado a licitude do débito e consequente a negativação do nome da parte a autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujo ônus lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC, deve ser reconhecido a inexigibilidade do valor discutido nos autos.
Dessa feita, restando comprovado que a negativação do nome da parte requerente nos cadastrados de inadimplentes é indevida, gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL.1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR o reclamada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor há de ser corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
Confirmo a decisão que DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 23:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 13:10
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 22:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MATEUS CARDOSO DE MATOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:05
Decorrido prazo de MATEUS CARDOSO DE MATOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:44
Decorrido prazo de MATEUS CARDOSO DE MATOS em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008990-68.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MATEUS CARDOSO DE MATOS REQUERIDO: VIA VAREJO S.A.
Vistos, etc.
Analisando os documentos juntados, verifico que não esta presente nos autos a petição inicial.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008990-68.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MATEUS CARDOSO DE MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUANA PRICILA BICUDO RINALDI, VALDIMA DE SOUZA MORAES TONELLI POLO PASSIVO: VIA VAREJO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 24/07/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 14 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:09
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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