TJMT - 1002079-10.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 07:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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04/08/2023 21:47
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 21:47
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON PEREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON PEREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:10
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002079-10.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: FRANCISCO NILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na indevida inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito do nome da parte autora.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Requisitos do art. 319, II CPC A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, tendo em vista que dos autos constam documentos suficientes para análise do mérito, preenchendo desta forma, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a preliminar suscitada.
Ausência de Interesse de Agir Sustenta a reclamada que não merece prosperar a pretensão da parte autora, uma vez que não houve procedimento pela via administrativa, inviabilizando o ingresso no poder judiciário.
Entretanto, o requerimento administrativo não constitui condição essencial a propositura da ação de indenização por danos morais.
A ausência da comprovação não exclui a causa da apreciação pelo judiciário em caso de lesão ao direito, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Posto isso, REJEITO a preliminar.
Ausência de Documento Indispensável A requerida alega que a requerente não juntou o extrato original emitido diretamente no balcão do CDL.
Que os demais extratos são exclusivos de empresas, de caráter confidencial para auxiliar as empresas.
Ocorre que o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais norteiam-se pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Razão pela qual REJEITO as preliminares suscitadas e passo a análise do mérito da demanda.
Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento dos débitos, nos valores de R$ 99,86 do Contrato nº F000010662912479 e R$ 99,86 do Contrato nº F000010684242959.
Percebe-se que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, indispensável à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, o que, por si só, não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações, que dependem de suporte fático e probatório mínimo.
Com efeito, sendo a negativa de existência de negócio jurídico que justificasse a restrição de crédito argumento que demanda prova negativa, impossível ser feita por quem a alega, competia à requerida, dentro da regra prevista pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus dessa prova.
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e traz aos autos prova desconstitutiva das alegações da inicial, em virtude da assertiva de que o débito decorre da utilização dos serviços de telefonia.
A par disso, junta contrato assinado, documento de identidade, faturas e telas sistêmicas com os registros de chamadas e pagamentos, elementos que demonstram efetivamente a existência de relação jurídica entre as partes.
Importa frisar que, em cotejo com os documentos carreados aos autos, verifica-se a identidade da assinatura aposta, o que dispensa a realização de prova pericial.
A assertiva se encontra em perfeita consonância com o posicionamento trilhado no âmbito do Tribunal de Justiça e Turma Recursal deste Estado, o qual destaco: RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA APELANTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Enunciado 568 da Súmula do STJ, autoriza o Relator a negar provimento ao recurso de forma monocrática, quando há entendimento dominante sobre o tema. 2.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação.
Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda.
Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. 3.
De acordo com o art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Na hipótese, ante a ausência de justificativa para a reforma do decisum singular, que foi prolatado com fundamento em jurisprudência pacífica e dominante, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (N.U 1003393-43.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S.A.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S.A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 102878-45.2020.811.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020).
Portanto, o quadro probatório possui robustez e suficiência na contramão da tese alegada pela parte autora, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como, também, a origem das cobranças sub judice, de modo que a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito, tendo a empresa se desincumbido do seu encargo, em atenção ao inciso II do mencionado artigo 373, do CPC.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ. À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
O pedido contraposto possui fundamento legal no art. 31 da Lei n. 9.099/95 c/c o Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu, a negativação, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa.
Em contrapartida, não se visualiza, no caso em apreço, os elementos insculpidos no art. 80 do Código de Processo Civil, para incidência da multa por litigância de má-fé, considerando, neste aspecto, o exercício do direito de ação, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência do pedido.
Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada pelo artigo 55 da Lei n. 9.099/95, consistente na condenação em honorários e custas, tendo em vista que é relacionada diretamente na respectiva decretação.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial (i) e PROCEDENTE (ii) o pedido contraposto para condenar a parte reclamante ao pagamento da quantia de R$ 99,86 do Contrato nº F000010662912479 e R$ 99,86 do Contrato nº F000010684242959, com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos os consectários a partir do vencimento do débito.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto os autos ao Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C.
Pontes e Lacerda (MT), data e assinatura disponibilizada no Sistema PJe. -
10/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/06/2023 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, foi redesignada audiência de conciliação para o dia 21 de junho de 2023 às 13h20min, devendo as partes acessar o link da sala virtual (https://tinyurl.com/JECC-PL). -
05/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
05/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:45
Audiência de conciliação não-realizada em/para 02/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
05/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/05/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2023 15:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON PEREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 02/06/2023 às 14h, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
26/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002079-10.2023.8.11.0013 POLO ATIVO:FRANCISCO NILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO ANTONIO GUERRA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação juizado Data: 02/06/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 . 19 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:24
Audiência de conciliação designada em/para 02/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
19/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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