TJMT - 1002704-96.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:22
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:08
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:16
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 20:55
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 01:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002704-96.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: FATIMA LEANDRA DE OLIVEIRA CONRAD REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em que foram juntados aos autos os valores de RPV (Id. 129897587), para pagamento dos débitos objeto de cobrança.
O causídico da parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e contratuais), além do valor pertencente a parte autora (ID. 128066351). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da causídica quanto aos honorários sucumbenciais, e quanto aos honorários contratuais, estes no percentual de 30% do valor auferido pela parte autora, nos moldes pleiteados ao id. 128066351.
Quanto ao levantamento do valor devido à parte autora, foi indicada conta bancária de suposto filho, porém não houve a juntada aos autos de documento pessoal comprovando a relação de parentesco.
Ademais, esta pessoa é terceiro estranho ao processo, não sendo indicado o motivo do valor ser transferido para a conta de titularidade dele, bem como pelas declarações de imposto de renda juntadas aos autos, a parte autora possui contas bancárias em seu nome.
Assim, INTIME-SE a advogada para indicar nos autos conta bancária de titularidade da parte autora.
Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de levantamento de valores em favor da Parte Autora.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido ao rito do precatório.
Orientação dos tribunais superiores.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG: *00.***.*56-23 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2012) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
02/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 08:59
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:03
Expedição de RPV
-
04/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:27
Decorrido prazo de FATIMA LEANDRA DE OLIVEIRA CONRAD em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 21:09
Homologada a Transação
-
14/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1002704-96.2022.8.11.0007 FATIMA LEANDRA DE OLIVEIRA CONRAD INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da petição e documentos ID 118287236, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 1 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
01/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002704-96.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: FATIMA LEANDRA DE OLIVEIRA CONRAD REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40
Vistos.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: INTIME-SE a Fazenda Pública, para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS.
Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
Caso decorra o prazo acima estabelecido sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Alta Floresta/MT, (data da assinatura eletrônica).
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
12/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2023 09:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/03/2023 08:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/03/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:23
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:14
Decorrido prazo de FATIMA LEANDRA DE OLIVEIRA CONRAD em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 12:57
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/09/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/09/2022 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:35
Decorrido prazo de FATIMA LEANDRA DE OLIVEIRA CONRAD em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:12
Decorrido prazo de FATIMA LEANDRA DE OLIVEIRA CONRAD em 06/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:42
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030276-39.2022.8.11.0003
Ingrid Cordeiro Anunciacao
Ricardo Campos Conto
Advogado: Aperlino Loureiro Iv
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2022 23:31
Processo nº 1000793-41.2021.8.11.0021
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vanderli dos Reis Batista
Advogado: Stephanie Winck Ribeiro de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 13:16
Processo nº 1040331-66.2021.8.11.0041
Cristiane Marcela Oliveira da Silva
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2021 15:45
Processo nº 1040331-66.2021.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Cristiane Marcela Oliveira da Silva
Advogado: Joaquim Felipe Spadoni
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2024 12:30
Processo nº 1040331-66.2021.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00