TJMT - 1044005-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 02:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:02
Decorrido prazo de GUARACY LUANA RODRIGUES NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:40
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044005-41.2022.8.11.0001.
AUTOR: GUARACY LUANA RODRIGUES NASCIMENTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por GUARACY LUANA RODRIGUES NASCIMENTO em desfavor de ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Em síntese, sustenta a parte Requerente que tomou conhecimento de inserção restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de 01 (uma) pendência junto à empresa Ré, referente ao débito no valor de R$ 158,42 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Pleiteia, pois, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta da contestação (Id nº 96107321) que o crédito que originou a inscrição reputada pela parte Autora como indevida foi objeto de cessão pela empresa PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que por meio da assinatura de “Termo de Cessão”, cedeu parte da Carteira de direito de créditos financeiros à Requerida, tendo a Autora sido previamente notificado a respeito do apontamento pelo Serasa.
Assevera ainda a parte Ré que a Cessão de crédito é legítima, bem como que o Requerente já possui anotação preexistente nos cadastros restritivos de crédito, pelo que pugna pela improcedência da ação.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Dá análise dos autos e das provas, dessume-se que, embora a parte Requerente alegue que não possui relação jurídica com a empresa Ré, esta comprova que a inscrição deriva de dívida não adimplida que fora contraída pela Autora junto ao PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme instrumento nos autos e cedida, por instrumento próprio, Id. 96108445.
Restou, pois, comprovado que o débito negativado tem origem no contrato de cessão de crédito firmado entre a empresa PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a parte Ré (termo de cessão Id. 96108445), tendo a parte autora sido devidamente notificada acerca da cessão e da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito por meio da notificação SERASA (Id nº 96107336).
Ademais, a parte Requerida comprovou que a parte autora celebrou contrato e efetuou a adesão presencial junto à cedente e contratou cartão de crédito (Id. 96107322), comprovado pelas faturas (Id nº 96107324).
Aliado ao fato, tem-se que no momento da contratação dos serviços do credor originário, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a parte Autora opôs sua assinatura no Termo de Cadastro (Id. 96107322), tendo também apresentado seus documentos pessoais no ato da contratação (Id nº 96108441) sendo que, se comparada a assinatura lançada no mencionado documento com as demais existentes nos outros documentos anexados pelo Reclamante, é de se notar claramente a semelhança entre elas (Procuração Id nº 89244390), tendo sido apresentados na contratação com a cedente os mesmos documentos que foram carreados à exordial.
Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, conforme entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que eventual arguição formulada pela parte Autora ante as provas colacionadas pela Ré no caderno processual, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito.
Assim, verifica-se que a parte reclamada assumiu, por meio de cessão de crédito, o direito a suposta cobrança, no entanto, quanto a referido negócio jurídico, não logrou demonstrar a regular notificação do demandado, consonante determina o art. 290 do Código Civil.
Mas, como se sabe, a falta de notificação não elide a dívida não contestada.
Conforme bem explicitou o Desembargador Gaúcho GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, Relator da apelação APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*48-27 – TJRS, in verbis: Relativamente a falta de comunicação da cessão de crédito, com razão o Fundo Investidor apelante, pois, mostra-se desnecessária a sua prova, pois essa não se presta para afastar débito do autor.
A respeito da matéria, assim, já se manifestou o Eminente Relator Carlos Cini Marchionatti, nos autos da apelação nº *00.***.*97-71: Tornou-se público e notório que instituições financeiras e sociedades empresárias de grande porte têm cedido seus créditos para recuperação por sociedades empresárias recuperadoras de créditos, como forma de recuperar os valores econômicos e contratuais não adimplidos.
As alegações do devedor, de que não tem dívida com a cessionária e de que nem foi notificado por ela, consubstanciam uma esperteza marcada por um sofisma.
São alegações com aparência verdadeira, mas destituídas de conteúdo correto.
Aliás, segundo o artigo 293 do Código Civil, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”, nisto se inserindo a busca do pagamento por meio da inscrição em sistema de proteção ao crédito, exercício regular de direito.Em reforço ao entendimento adotado, colaciono os seguintes julgados desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMUNICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
DÉBITO COMPROVADO.
A necessidade de notificação do devedor da cessão de crédito disposto no referido artigo se dá apenas para evitar que esse pague a quem não seja mais o credor, não se prestando a afastar a cobrança do crédito ao qual se comprometeu.
Prova dos autos a demonstrar a existência do débito frente a terceiro.
Sentença modificada.
APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-31, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 29/08/2012).” (Destaquei.)(TJRS - APELAÇÃO CÍVEL - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - Nº *00.***.*48-27 - COMARCA DE PORTO ALEGRE - 10/10/2012).
A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC).
Assim, na hipótese dos autos, embora a parte reclamante negue inicialmente qualquer vínculo jurídico com a reclamada, após esclarecido, na contestação, que a inscrição deriva de cessão de crédito, restou incontroversa a licitude a cobrança e portanto, da anotação restritiva, exercício regular de um direito do cessionário, conforme autoriza o art. 293 do Código Civil, restando ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar.
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Turma Recursal Única Recurso Cível Nº 0069348-37.2014.811.0001Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente: Robson Nascimento Silva Recorrido: VIA VAREJO S.A.EMENTACONSUMIDOR.
LEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA JUNTADO COM A DEFESA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A JUNTADA DO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação do mútuo pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Na hipótese, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica –biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações, razão pela qual deve ser mantida a sentença.(N.U 1003450-86.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022) Tendo sido apresentado o contrato de financiamento assinado e os documentos pessoais da parte requerente, e não tendo sido esses impugnados especificamente, não há se falar em inexistência de débito.
Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a parte Requerida apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito CUIABÁ, 9 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2022 18:25
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:41
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 12:09
Recebidos os autos.
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16/09/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/08/2022 08:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:09
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação Juizado Sala: Cejusc Juizado Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 27/09/2022 Hora: 14:20 , (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI1ZDk0ZTYtMWMwYi00YTA1LWFlZTctN2RkNWMyNTVhYWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b48c44be-f107-44b5-9653-51f3ed69eb59%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) Obs: Informações entrar em contato com CEJUSC 65.9923.24969- e-mail: [email protected]. -
08/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044005-41.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:GUARACY LUANA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TALISSA NUNES DE SOUZA POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 27/09/2022 Hora: 14:20 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 6 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:21
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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