TJMT - 1003384-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 09:47
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:47
Decorrido prazo de OKUTI & NAGATA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003384-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME EXECUTADO: ELIANE PEREIRA DA SILVA Vistos, Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Houve penhora do valor integral da execução.
A executada, intimada não se manifestou, tornando-os incontroversos.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da Exequente, no valor de R$ 848,71, na conta indicada no id. 116234247 (Instituição: 348 – Banco XP S.A.
Agência: 0001 Conta Corrente: 558388-2 Titular: Jessica Pereira da Silva CPF: *78.***.*69-72).
Alvará Finalizado - 20230724141542079741 Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
24/07/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:13
Decorrido prazo de OKUTI & NAGATA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:29
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:50
Expedição de Mandado
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27/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 03:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003384-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME EXECUTADO: ELIANE PEREIRA DA SILVA Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX - Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 05:37
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 07:04
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:57
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 05:03
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003384-02.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME RECLAMADO(A): ELIANE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o endereço atualizado do reclamado, sob pena de extinção.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
06/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 07:18
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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