TJMT - 1001253-53.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:02
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 21:28
Decorrido prazo de PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:28
Decorrido prazo de NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:28
Decorrido prazo de CLEYTON CEZAR PEIXOTO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001253-53.2021.8.11.0045.
VISTOS.
Cuida-se os autos de Cumprimento de sentença, do qual a parte Exequente levantou os valores através de alvará eletrônico.
Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito.
Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
08/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:39
Juntada de Alvará
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07/02/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001253-53.2021.8.11.0045.
Vistos, etc.
A parte executada apresentou embargos à penhora, opinando pela concessão do parcelamento do débito exequendo e a liberação do valor sobejante, bem como aventando-se a impenhorabilidade da conta poupança (id. 126159926).
Instada, a parte exequente manifestou-se pela sua rejeição (id. 130659516).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pela impugnante não merece acolhida.
Explica-se.
Sem delongas despiciendas, tratando-se a presente demanda de cumprimento de sentença, resta prejudicado o pedido de parcelamento do débito exequendo por expressa vedação legal, conforme prevê o art. 916, §7º, do CPC.
Lado outro, para que a conta poupança seja protegida pelo manto da impenhorabilidade, necessário se faz a comprovação do propósito específico de investimento ou de reserva de capital, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual, resta afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Ainda, não obstante a parte impugnante informar a constrição dos valores em excesso, vislumbra-se do espelho sistêmico (id. 126365778) o desbloqueio automático dos valores excedentes, o que foi inclusive certificado no id. 126365777.
Ante o exposto, em razão dos motivos e fundamentações esposadas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à penhora.
Preclusa as vias recursais, PROMOVA-SE o levantamento dos valores constritos nos autos, até o limite da presente execução (R$ 6.914,71), atentando-se à conta bancária apresentada no id. 130659516.
Na hipótese de haver valores constritos remanescentes, INTIME-SE a parte executada para informar os dados bancários para levantamento ficando, desde já, autorizada as providências necessárias.
Caso a conta bancária seja de titularidade do(a) causídico(a), deverá o Sr.
Gestor Judiciário certificar se o(a) postulante possui poderes na procuração outorgada para o levantamento de valores.
Na sua ausência, INTIME-O(A) para regularização.
Após, conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
29/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 10:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 03:40
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:02
Decorrido prazo de PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:57
Decorrido prazo de NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001253-53.2021.8.11.0045.
RECONVINTE: CLEYTON CEZAR PEIXOTO EXECUTADO: NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA, PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI
Vistos.
Considerando que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, procedo, neste instante, o comando de bloqueio do valor da dívida R$ 6.914,71 (seis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e um centavos) em conta bancária e aplicações financeiras da parte executada NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0002-10 e PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI - CPF: *97.***.*60-34, através do sistema SISBAJUD.
Existindo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, proceda-se com providências necessárias para a imediata vinculação neste processo dos valores transferidos.
Neste caso, constituo a resposta do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora para todos os efeitos legais.
Sendo negativa ou insuficiente a resposta do sistema do SISBAJUD, de imediato, proceda-se também busca no sistema RENAJUD com o objetivo de encontrar veículos disponíveis para penhora.
Havendo veículo em nome do devedor e sem restrição, proceda-se imediatamente a constrição.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimado em 72 horas, junte-se nos autos.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para que, no prazo 15 dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Esgotado o prazo concedido ao devedor, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
17/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 14:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/08/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/08/2023 15:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/08/2023 16:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que decorreu "in albis" o prazo para pagamento espontâneo, INTIMO a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 01:52
Decorrido prazo de PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:52
Decorrido prazo de NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:09
Decorrido prazo de CLEYTON CEZAR PEIXOTO em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 02:49
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1001253-53.2021.8.11.0045.
RECONVINTE: CLEYTON CEZAR PEIXOTO EXECUTADO: NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA, PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, intime-se o credor para apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito -
10/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 14:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/07/2023 13:23
Decorrido prazo de PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:23
Decorrido prazo de NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:37
Decorrido prazo de CLEYTON CEZAR PEIXOTO em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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31/05/2023 07:37
Decorrido prazo de PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:37
Decorrido prazo de NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:25
Devolvidos os autos
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19/05/2023 12:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/05/2023 12:25
Juntada de decisão
-
19/05/2023 12:25
Juntada de decisão
-
19/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/05/2023 12:25
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2023 12:25
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2023 12:25
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2023 12:25
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2022 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 12:43
Decorrido prazo de CLEYTON CEZAR PEIXOTO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2022 03:46
Publicado Sentença em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2022 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 14:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/10/2021 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2021 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2021 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2021 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2021 10:59
Decorrido prazo de CLEYTON CEZAR PEIXOTO em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 08:56
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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05/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 18:12
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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17/06/2021 09:51
Decorrido prazo de CLEYTON CEZAR PEIXOTO em 16/06/2021 23:59.
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11/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:00
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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03/06/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 16:16
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
03/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
28/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 08:16
Decorrido prazo de CLEYTON CEZAR PEIXOTO em 23/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:18
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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13/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2021 14:49
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2021 13:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
09/03/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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