TJMT - 1001253-53.2021.8.11.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:26
Baixa Definitiva
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19/05/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/05/2023 12:23
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CLEYTON CEZAR PEIXOTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:20
Decorrido prazo de NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1001253-53.2021.8.11.0045 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE/MT Recorrentes: NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA E PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI Recorrido: CLEYTON CEZAR PEIXOTO Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 04/04/2023 Vide Súmula de Julgamento Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÕES DE COAÇÃO E REPRESÁLIA REALIZADAS EM PROGRAMAS DE RÁDIO AO VIVO.
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR.
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO MENCIONANDO A EXISTÊNCIA DE TIROS.
FATO DESMENTIDO NO PROGRAMA DE RÁDIO.
PROCESSO ELEITORAL.
EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE LIGAÇÃO.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA.LIMITE.
EXCESSO VERIFICADO.
OFENSA À PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrido CLEYTON CEZAR PEIXOTO postula indenização por danos morais, ao argumento de que fora vítima de notícia que ofendeu a sua honra, veiculada no jornal da empresa Recorrente e programas de rádio ao vivo durante o processo eleitoral ocorrido na cidade de Lucas do Rio Verde/MT. 2.
O Recorrido exerceu a função de oficial de ligação junto ao Juiz Eleitoral responsável pelo pleito eleitoral no município de Lucas de Rio Verde/MT no ano de 2019, sob a supervisão do Dr.
Cristiano dos Santos Fialho, sendo que após encaminhar mensagem de texto por meio de aplicativo WhatsApp para a empresa Recorrente solicitando informações acerca da entrevista que estava ocorrendo de determinado candidato, a Recorrente passou a anunciar nos programas de rádio ao vivo que estavam sofrendo coação e represália por parte do Recorrido, identificando-o e acusando-o de censura. 3.
Além disso, houve publicação de matéria jornalística em que a jornalista Priscila Hauer depreciou a função jurisdicional prestada pelo Autor/Recorrido, pois segundo ela estaria intimidando as locutoras da rádio durante todo o processo eleitoral, bem como a suposta simulação de tiros na porta da rádio, sendo que no próprio programa ao vivo, a locutora Simone disse tratar-se de Fake News. 4.
O conteúdo das matérias, acrescido da narrativa das locutoras na rádio municipal, mormente a jornalista Priscila Hauer, demonstra a presença de excessos que denigrem a imagem do Recorrido.
Com efeito, tais ofensas/acusações proferidas em cidade interiorana possuem efeitos nefastos, porque alcançam toda à sociedade em que o ofendido se encontra inserido. 5.
A Recorrente não observou os deveres mínimos de cautela quando da veiculação das matérias e comentários realizados nos programas ao vivo da rádio, tendo ultrapassado os limites da mera informação acerca dos fatos supostamente ocorridos, porquanto transcendeu a esfera extrapatrimonial do Recorrente, atingindo-lhe a dignidade na qual se incorpora a imagem e o nome. 6.
O excesso, portanto, é flagrante, assim como a ofensa à honra do Recorrido, restando configurado o dano moral passível de indenização. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Dano moral fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não comporta reforma, pois se encontra adequado às circunstâncias do caso, bem como aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes na presente ementa, conforme autorizado pelo artigo 46 da 9.099/95. 10.
No que se refere ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, não está o julgador adstrito aos parâmetros do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, devendo os honorários ser arbitrado com base em parâmetros de equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do Código de Processo Civil. 11.
Destarte, em juízo de equidade, condeno as Recorrentes NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA E PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI ao pagamento dos honorários advocatícios, que com base nos critérios do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
24/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:32
Conhecido o recurso de NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0002-10 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Número Único: 1001253-53.2021.8.11.0040 Classe: RECURSO INOMINADO (460) Relator: Des(a).
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA Turma Julgadora: [DES(A).
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A).
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR] Parte(s): NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA e PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI ; CLEYTON CEZAR PEIXOTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A R E L A T Ó R I O V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/04/2023 -
19/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 15:24
Conhecido o recurso de NATIVAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0002-10 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2023 14:37
Desentranhado o documento
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19/04/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 18:53
Recebidos os autos
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11/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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