TJMT - 1018244-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 03:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/01/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 01:35
Decorrido prazo de JESSICA CAVALCANTE DA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 08:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/10/2023 10:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 01:23
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
21/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JESSICA CAVALCANTE DA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:49
Decorrido prazo de JESSICA CAVALCANTE DA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:19
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018244-71.2023.8.11.0001 Parte Reclamante: JESSICA CAVALCANTE DA ROCHA Parte Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, em que a reclamante alega ser usuária dos serviços da reclamada UC n. 6/3168922-7, no entanto, em 20/12/2022, solicitou o seu cancelamento.
Contudo, após o cancelamento, continuou a receber cobranças nos meses 01/2023 à 05/2023, as quais foram pagas.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, danos materiais, perdas e danos, bem como pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
No mérito, da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que a reclamante recebeu cobrança de fatura após a solicitação do cancelamento (20/12/2022), no período de 01/2023 à 05/2023, as quais foram pagas.
Assim, cabia a Reclamada produzir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Contudo, a Reclamada não aportou aos autos elementos modificativos ou extintivos do direito da Reclamante.
Assim, é salutar declarar a inexigibilidade do débito das faturas emitidas posteriormente ao pedido de desligamento, mormente porque a reclamada não logrou demonstra a existência do débito mencionado na ordem de serviço de id. 122352579 como fator impedidor do desligamento.
Por outro lado, no que tange o pedido de indenização por danos morais, tenho que no presente caso, a parte Reclamante não demonstrou ter sofrido abalo moral pelos fatos narrados na inicial.
Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Ademais, a parte Autora não teve seu nome negativado, muito menos comprovou que teve bloqueado seu cadastro na praça, devido a existência do referido débito.
Assim, segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
Ressalta-se que abstraindo o ânimo interior da parte reclamante, não restou comprovado que a reclamada tenha agido de modo desmedido ou extrapolado os limites impostos pelas normas gerais de conduta na prestação dos seus serviços junto ao requerente.
Ademais, a mera cobrança, não é passível de ofender a honra do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SIMPLES COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO TRANSTORNO NÃO INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 16/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A cobrança indevida de serviços ou valores não gera, por si só, o dever de indenizar.
A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento.
Honorários.
Manutenção.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-53, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 15/05/2019) Desta forma, tenho que a simples cobrança, sem qualquer abalo à imagem autoral é insuficiente para gerar o direito à receber indenização por danos morais, sendo que o pleito deve ser julgado improcedente.
Com relação ao pleito de repetição do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único do CDC, tenho que o mesmo merece acolhimento, haja vista que restou demonstrada a cobrança indevida, bem como está demonstrado através da apresentação de comprovantes, que os valores cobrados foram devidamente adimplidos pela Reclamante.
Na hipótese dos autos não pode ser considerada indevida a fatura do mês de dezembro, com vencimento em 16.1.2023 (id. 115273436 – pág. 1), na medida que se refere ao mês em que houve o pedido de desligamento, mais especificamente na data de 20.12.2022 (id. 115273438).
Assim sendo, a restituição em dobro deverá ser calculada levando em consideração as faturas referentes aos meses subsequentes (id. 115273436 – pág. 2/5), as quais perfazem o montante de R$ 363,20 (R$ 87,00 + R$ 85,74 + R$ 95,54 + R$ 94,92), sendo que, de forma dobrada, corresponde à importância de R$ 726,40 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) No tocante ao pedido de condenação do reclamando ao pagamento do valor dos honorários do advogado da reclamante a título de perdas e danos, tal pleito não merece acolhimento eis que sede de Juizados Especiais, não é obrigatória a presença de advogada em primeiro grau, sendo faculdade da parte escolher o serviço de um profissional particular.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JESSICA CAVALCANTE DA ROCHA em desfavor a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A tão somente para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ R$ 726,40 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), à título de repetição de indébito, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
Murilo Moura Mesquita, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
20/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:22
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:18
Publicado Informação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018244-71.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JESSICA CAVALCANTE DA ROCHA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 28/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
03/05/2023 18:35
Decorrido prazo de JESSICA CAVALCANTE DA ROCHA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:23
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/06/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018244-71.2023.8.11.0001.
AUTOR: JESSICA CAVALCANTE DA ROCHA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I- Cuida-se de pedido liminar formulado pela parte reclamante na qual pretende ter realizada a suspensão das cobranças lançadas após o pedido de desligamento da UC 6/3168922-7.
O pleito merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
Importa considerar que não há muito a ser provado pela reclamante no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a demonstração da cobrança, o que resta documentado nos autos.
Quanto ao perigo de dano esse se apresenta pelos prejuízos que experimentará na hipótese de ser mantida a cobrança mesmo com a comprovação do pedido de desligamento em 20/12/2022 (do que contesta em Juízo) com prazo para finalização do pedido até 19/1/2023.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Não há ainda no caso dos autos, perigo de irreversibilidade, uma vez que caso seja de improcedência o pleito, a Reclamada poderá cobrar pelos eventuais valores de crédito devidamente corrigidos.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR à reclamada que SUSPENDA, no prazo de 48h, as cobranças discutidas na presente demanda e as lançadas em desfavor da parte reclamante APÓS 19/01/2023, bem assim, diante da suspensão da cobrança impõe como consequência lógica DETERMINAR que se ABSTENHA de promover a inclusão de dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos na demanda.
Na hipótese de descumprimento da medida ora deferida, fixo, desde já, multa no montante de R$3.000,00 (três mil reais) a ser suportada pela reclamada em favor da reclamante.
II- Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
24/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2023 18:17
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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