TJMT - 1000945-06.2022.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:55
Decorrido prazo de KAMILA JARDIM DA CRUZ em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Nos termos do art. 5º,§3º, do provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte autora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 684,81, a que foi condenado nos termos da sentença proferida nos autos.
Esse valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 455,24 para recolhimento da guia de Custas e R$ 229,57 para fins da guia de Taxa.
Fica cientificado de que deverá acessar o site www.tjmt.jus.br/servicos/guias/Emitir Guia/Custas e Taxas Finais ou Remanescentes, preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante.
Clicar no item CUSTAS incluir o valor correspondente as custas, e clicar no item TAXA e preencher o valor da taxa.
O sistema irá gerar um boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento.
Sob pena de protesto. -
09/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 15:25
Juntada de certidão da contadoria
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08/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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08/08/2023 15:24
Realizado cálculo de custas
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16/05/2023 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/05/2023 18:42
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 18:41
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 09:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:50
Decorrido prazo de KAMILA JARDIM DA CRUZ em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA Processo: 1000945-06.2022.8.11.0102.
REQUERENTE: KAMILA JARDIM DA CRUZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, não apresentando justificativa.
Conclusão.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência da reclamante em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
In casu, a recorrente não compareceu à audiência de conciliação e nem comprovou a existência de motivo que justificasse sua ausência. 3. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1029093-36.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
14/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:27
Juntada de
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21/03/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 03:38
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 09:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA
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27/12/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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