TJMT - 1000049-29.2021.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/08/2023 15:44
Juntada de Ofício
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28/08/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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16/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONFRESA em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000049-29.2021.8.11.0059.
DROGRARIAS ULTRA POPULAR CONFRESA LTDA – MATRIZ impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, por intermédio do prefeito municipal, Sr.
Rônio Condão Barros Milhomem, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, aduz a impetrante ser uma das principais empresas atuantes no ramo do comércio de produtos farmacêuticos no Município de Confresa.
Assevera que, na referida localidade, encontra-se em vigor a Lei Municipal n. 370/2009, que regula o horário de funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos e congêneres situados na municipalidade.
Expõe que, de acordo com legislação local, o funcionamento 24 (vinte e quatro) horas é proibido em qualquer hipótese, sendo permitido aos estabelecimentos farmacêuticos um sistema de rodízio com horário limitado.
Assim, relatou que, apesar das referidas disposições encontradas na legislação municipal – evidentemente inconstitucionais, a impetrante com fundamento em seus direitos individuais de índole constitucional, formulou e apresentou, em 27.10.2020, um pedido de autorização para o seu funcionamento ininterrupto, por vinte e quatro horas, sem submissão a rodízios, o que foi negado pelo município, consoante parecer apresentado ao procurador da empresa em 14.12.2020.
Desse modo, requereu “a concessão de ordem liminar, inaudita altera pars, para que, até o julgamento final do presente processo: (i) a IMPETRANTE, por meio de seu estabelecimento situado no município de Confresa/MT, possa funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive feriados, sem qualquer restrição de horário; (ii) a IMPETRANTE não seja autuada/multada por descumprimento ao horário de funcionamento e rodízio de plantão previstos pela legislação municipal; e (iii) a IMPETRANTE não tenha seu Alvará de Funcionamento confiscado, suspenso ou cassado em virtude do descumprimento da legislação municipal relativa ao horário de funcionamento e rodízio de plantão de farmácias”.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a exordial, a liminar postulada foi indeferida, sendo determinada a notificação da autoridade coatora (id n. 47220836).
Devidamente notificada, o impetrado transcorreu in albis o prazo assinalado.
Instado, o Ministério Público requereu a denegação da ordem, face a ausência de demonstração da lesão ao direito líquido e certo da impetrante (id n. 52842499).
Na sequência, a impetrante pugnou pelo julgamento de mérito, com a concessão da segurança (id n. 63121927 e id n. 66713060).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, cuja prova é documental e está juntada aos autos, não existindo a possibilidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei do Mandado de Segurança.
Cinge-se a controvérsia em aferir à possibilidade da impetrante permanecer aberta por 24 (vinte e quatro) horas.
Pois bem.
Conforme determina o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A Lei n.12.016/09, no seu artigo 1º, caput, igualmente prevê: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”.
O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica.
A propósito do tema, ensina Hely Lopes Meirelles: “... o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Ação Popular, 29 ed.
São Paulo: Malheiros Editoras, 2006,p.36-37).
In casu, em consonância com o parecer ministerial, verifico que a segurança deve ser denegada, visto que a impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora apta a configurar violação a direito líquido e certo.
Isso porque, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, outorga aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local, in verbis: “Art. 30.
Compete aos municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local”.
Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 38 que dispõe: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Extrai-se do fólio processual que no uso dos poderes inerentes a sua função o Município de Confresa/MT, representado pelo Prefeito em exercício, aprovou a Lei Municipal n. 370/2009, regulamentando o horário de funcionamento e sistema de plantão através de rodízio entre as farmácias e drogarias.
Logo, referida norma se insere na órbita de competência dos Municípios, inerentes ao seu poder de polícia.
Por oportuno, registrar que, apesar do previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 13.874/2019, no sentido de que é direito de toda pessoa desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive aos sábados, trata-se de norma geral que confere ao Município, em virtude das peculiaridades locais, poder de estabelecer normativa complementar à lei federal.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS –FARMÁCIAS E DROGARIAS - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO LOCAL – CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há fumus boni iuris a respaldar, com amparo na Lei federal n. 13.874/2019, que dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o deferimento de liminar permitindo o exercício de atividade econômica por pessoa natural ou jurídica em qualquer dia e horário.
Referida norma possui caráter geral, o que garante aos municípios editar leis complementares sobre o assunto, de acordo com as peculiaridades de cada ente e do interesse local. 2 – Portanto, lei municipal que dispõe sobre horários de funcionamentos comerciais insere-se na órbita de competência do município, inerente que é ao poder de polícia, cujo exercício não apresenta contrariedade ao princípio da livre inciativa, até porque a atividade privada deve subordinar-se ao bem estar da coletividade, em conformidade com o mandamento constitucional. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1001199-62.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 21/07/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE FARMÁRCIA INDEPENDENTE DE ESCALA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compete ao Município regular o horário de funcionamento do comércio, por se tratar de matéria de interesse local. 2.
O Município detém competência para regular as atividades urbanas estritamente ligadas à vida da cidade e ao bem estar de seus habitantes, inclusive fixar horário de funcionamento e plantões de farmácias e drogarias, conforme jurisprudência pátria. 3.
Recurso desprovido. (N.U 0001658-33.2016.8.11.0029, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/07/2018, Publicado no DJE 16/10/2018).
Dessa forma, o ato guerreado é revestido de legalidade, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 17 de abril de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:56
Denegada a Segurança a DROGARIAS ULTRA POPULAR CONFRESA LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-73 (REPRESENTANTE)
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29/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
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06/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONFRESA em 23/02/2021 23:59.
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16/02/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONFRESA em 11/02/2021 23:59.
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13/02/2021 16:23
Decorrido prazo de DROGARIAS ULTRA POPULAR CONFRESA LTDA - EPP em 12/02/2021 23:59.
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06/02/2021 14:08
Decorrido prazo de DROGARIAS ULTRA POPULAR CONFRESA LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59.
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31/01/2021 11:50
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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31/01/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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18/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2021 14:25
Conclusos para decisão
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11/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/01/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/01/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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