TJMT - 1007430-50.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 23:56
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA FERREIRA ACOSTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA FERREIRA ACOSTA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:42
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA FERREIRA ACOSTA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 12:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 1007430-50.2021.8.11.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(a) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca do(s) Alvará(s) Judicial(is) expedido(s) nos autos, ressaltando que o levantamento poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso pelo Beneficiário e/ou Autorizado para recebimento, sendo que este deve levar a via impressa com o Código QR ao banco, podendo, ainda, o banco solicitar documentos complementares disponíveis nos autos, face a nova sistemática de expedição de alvará de levantamento de valores recebidos da Justiça Federal na competência delegada conforme orientação constante do CIA nº 0000978-91.2013.8.11.0000, e, ainda, nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ, do Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Alta Floresta/MT, 6 de setembro de 2023.
MOACIR DE CASTILHO MATRÍCULA -
06/09/2023 21:17
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:11
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 16:21
Expedição de RPV
-
20/06/2023 16:11
Expedição de RPV
-
20/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:31
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA FERREIRA ACOSTA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007430-50.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: MICHELE CRISTINA FERREIRA ACOSTA, J.
L.
F.
C.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) Se ainda não feito, PROVIDENCIE a Secretaria da Vara a conversão da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, consoante às normas elencadas na CNGC-MT. 2) INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 CPC/2015. 3) Impugnada a execução, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 4) Se decorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação, CERTIFIQUE-SE, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 5) Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, na forma do item anterior, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me CONCLUSOS para decisão a respeito. 6) Caso decorra o prazo de que trata o item “4” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 535, § 3º, inciso I e II, do CPC/2015) devendo ser expedido o Precatório/RPV, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88. 7) OBSERVE-SE, no precatório/RPV, que estes deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório/RPV quando se tratar de honorários sucumbenciais, observando ainda o disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 8) Comprovado o pagamento do precatório/RPV e, havendo a concordância da parte exequente, independente de novo despacho, EXPEÇA-SE o competente alvará para a liberação dos valores, em conta a ser indicada pela parte exequente.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, observando-se, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Tibério De Lucena Batista Juiz de Direito -
24/04/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 10:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/04/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 08:54
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
07/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA FERREIRA ACOSTA em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:49
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:25
Juntada de Juntada de Informações
-
22/04/2022 19:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 02:04
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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13/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 08:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2022 08:31
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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