TJMT - 1008306-51.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:59
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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07/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 12:47
Juntada de Ofício
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06/02/2025 14:46
Expedição de Mandado
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20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 19/11/2024 23:59
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20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 19/11/2024 23:59
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20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59
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20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de Espólio de JOSÉ SALMEN HANZE em 19/11/2024 23:59
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11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 12:31
Devolvidos os autos
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29/10/2024 12:31
Processo Reativado
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08/01/2024 18:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:41
Decorrido prazo de Espólio de JOSÉ SALMEN HANZE em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1008306-51.2020 Vistos, etc...
ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 131897902, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
De outro norte, verifica-se de forma cristalina que a embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.
Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668).
Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida.
Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso.
Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419).
Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE, assim, via de consequência, imponho aos embargantes a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T.
REsp 613.184, Min.
João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT., 31 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
31/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 06:23
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍV EL Processo Judicial Eletrônico n° 1008306-51.2020 Ação: Usucapião Autora: Maria das Neves de Almeida Réu: Espólio de José Salmen Hanze Vistos, etc...
MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Usucapião” em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ SALMEN HANZE, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, desde o ano de 1.988, possui com animus de proprietária o lote de terreno para construção situado na Rua Cera nº 775, localizado na quadra 09, da Vila Birigui, nesta cidade, com a área de 112,50m2, matrícula nº 59.351 do Cartório do Registro de Imóveis, desta cidade; que, o imóvel residencial foi construído pela autora, e sua posse ocorreu de forma mansa, pacífica e ininterrupta, nem oposição do proprietário do imóvel ou seus herdeiros, o que perdura por mais de 32 anos, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Juntam documentos e dão à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré.
Devidamente citado, a parte ré não ofereceu contestação, conforme se pode constatar pela certidão Id 80258225.
Os confinantes foram citados.
Cientificados que foram – Município, Estado e União – não demonstraram interesse no imóvel.
O processo foi saneado Id 114762953, não sobrevindo nenhum recurso, sendo designado dia e horário para audiência de instrução, onde foram ouvidas testemunhas da parte autora e, em alegações finais, as partes reprisaram as teses anteriormente esposada, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Cuida-se na espécie de usucapião extraordinário, porque, segundo a inicial o autor mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 32 anos, do imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 59.351, do 1° Tabelionato e Registro de Imóveis, desta cidade.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois os requisitos exigidos à espécie afloraram de forma inequívoca, senão vejamos: Versa o presente feito sobre usucapião extraordinário de imóvel urbano, o qual sua tem localização na Vila Birigui, nesta cidade, lote nº 6B, da quadra 09, com a área de 112,50m2, devidamente matriculado sob nº 59.351, do Cartório do Registro de Imóveis, desta comarca, cuja declaração de domínio pretende a autora em juízo, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini, durante tempo suficiente à prescrição aquisitiva, tendo arrimado o pedido nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.
O legislador brasileiro, ao cuidar da posse, como instituto necessário ao direito privado, filiou-se, predominantemente, à teoria objetiva, de Rudolph Von Ihering, conquanto, em algumas passagens, adotasse os postulados personalistas de Savigny, como no usucapião nos modos de aquisição e de perda da posse.
Assim é que a posse deve ser entendida como a exteriorização do domínio, poder de fato, enquanto a propriedade é o poder de direito.
O exercício de um poder sobre uma certa e determinada coisa correspondente ao de propriedade - ou a outro direito real - para caracterizar a posse.
E, para que esta situação de fato se torne modo originário de aquisição do direito de propriedade, há que se conjugar a posse e o tempo.
Pode ocorrer, para efeito de usucapião, a fusão ou junção de posses, somando-se o tempo de ocupação de pessoas diversas, conforme os termos do art. 496 e art. 552 do antigo Código Civil, correspondendo aos artigos 1.207 e 1.243 do novo Código Civil.
Duas são as situações: a sucessio possessionis e a acessio possessionis.
Aquela se transmite aos herdeiros pelo antecessor possuidor, por sucessão universal, e esta, pelos demais modos de sucessão singular. "A posse ad usucapionem deve ser entendida como aquela que transcorre mansa e pacificamente, sem interrupção, durante certo lapso de tempo, com animus domini.
Tais requisitos são suficientes para gerar a usucapião, que é um dos modos de aquisição da propriedade, aliás absoluto e inquestionável". (Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, vol. 50/374) Assim, a usucapião representa o reconhecimento de elementos fáticos - posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo, variável segundo a espécie (ordinário, extraordinário ou constitucional) - havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem.
Na hipótese, em exame ao caderno probatório, certo é que a autora desvencilhara-se do ônus de demonstrar, de modo seguro e induvidoso, as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhes reconheça a prescrição aquisitiva, sendo certo que do contexto destes autos emerge convicção segura a evidenciar a veracidade dos fatos afirmados na inicial.
A prova testemunhal carreada ao ventre dos autos demonstra, de forma inequívoca que a autora mantém a posse do imóvel em questão com tempo mais que suficiente para aquisição e, durante esse período não houve nenhum reclamo por quem quer que seja, o que vem respaldado pelos documentos acostado aos autos onde comprovam as assertivas lançadas na peça madrugadora.
Eis a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - LAPSO TEMPORAL - POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS - ACESSÃO POSSESSÓRIA -- ÔNUS DA PROVA - CONTINUIDADE E PACIFICIDADE DEMONSTRADAS.
A lei não exige título formal translativo da posse, com o que sua aquisição, no tocante à forma, é livre, exigindo-se, apenas, que ela não se ressinta dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade.
Para a aquisição do domínio através da usucapião extraordinário, possuidor é aquele que detém a posse efetiva do imóvel, com ânimo de dono, continuamente e sem oposição de quem quer que seja, pelo lapso de tempo igual ou superior a 20 anos. É procedente o pedido de usucapião extraordinário quando, invocado o 'acessio possessionis', os recorridos cuidaram de comprovar o efetivo exercício da posse pelos antecessores, o que é possível quando há continuidade e pacificidade das posses. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0407.03.002161-9/001 - COMARCA DE MATEUS LEME - APELANTE(S): LÚCIO ALVES GARCIA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
UNIAS SILVA) De forma que, os autores comprovaram, de modo satisfatório que a sua posse fora exercida de forma contínua e pacífica.
No caso posto à liça, cabe ressaltar que a pretensão está fulcrada no disposto do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil que reduz o prazo de prescrição aquisitiva para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ora, pela prova colhida nos autos, como frisado anteriormente, confirma-se a posse dos autores no imóvel reivindicado se deu por período suficiente ao reconhecimento da prescrição aquisitiva; e, como se não bastasse, no local foram realizadas benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias ao exercício da moradia ou da exploração de atividade econômica, fazendo-se cumprir a imprescindível função social inerente ao direito de propriedade.
De forma que, claro restou que o autor cumprira os requisitos para o reconhecimento do domínio por usucapião, nos termos do artigo 1.238, § único, do Código Civil.
Assim, diante desses fatos só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência do pedido.
Considerando os documentos acostados pelo réu, hei por bem em deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Usucapião” promovida por MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ SALMEN HANZE, com qualificação nos autos, para declarar o domínio dos promoventes da ação sobre a área descrita e caracterizada nos autos, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Esta sentença servirá de título para transcrição, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para a transcrição, no Registro de Imóveis da Comarca, após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 07 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
07/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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07/10/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:01
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2023 07:17
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/10/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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04/10/2023 14:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de Espólio de JOSÉ SALMEN HANZE em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de Espólio de JOSÉ SALMEN HANZE em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:02
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:02
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:02
Decorrido prazo de JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Espólio de JOSÉ SALMEN HANZE em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 114762953, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
06/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:01
Decorrido prazo de Espólio de JOSÉ SALMEN HANZE em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:27
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CECÍLIA FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:27
Decorrido prazo de GERLANE QUEIROZ DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:27
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVA OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:26
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CECÍLIA FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:26
Decorrido prazo de GERLANE QUEIROZ DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:26
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVA OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 03:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/10/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008306-51/2020 Ação: Usucapião Extraordinário Autora: Maria das Neves de Almeida.
Réu: Espólio de José Salmen Hanze.
Vistos, etc.
MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ SALMEN HANZE, com qualificação nos autos.
O pedido de assistência judiciária fora deferido, nos termos da decisão de (fls.51/52 – correspondência ID 34332160), não sobrevindo recurso.
Devidamente citada, contestara o pedido às (fls.159/180 – correspondência ID 81744301 a ID 81744309).
Houve impugnação à defesa (fls.190/197 – correspondência ID 93349448).
Devidamente intimadas as Procuradorias Municipal, Estadual e da União e, também, o Ministério Público manifestaram desinteresse na presente demanda, em consonância com os petitórios e documentos de (fls.89/92 – correspondência ID 37046828 a ID 37046829; fls.98/101 – correspondência ID 38234590 a ID 38235248; fls.106/108 – correspondência ID 43604770 a ID 43604774 e; fls.156/157 – correspondência ID 81083037), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: A parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré “Espólio de Jupia Oliveira Mestre”, nos termos do item ‘1.1’ de (fls.160/163 – correspondência ID 81744301, fls.02/05), devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, não vejo como possa prosperar a alegação da parte ré, eis que o referido espólio não figura no polo passivo da lide como parte, mas, sim, como representante do réu, Espólio de José Salmen Hanze (art.17, CPC).
Assim, impossível recepcionar o pleito constante do item ‘1.1’ de (fls.160/163 – correspondência ID 81744301, fls.02/05), por impossibilidade jurídica do pedido.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada nos presentes autos.
Lado outro, indefiro o pleito autoral constante de (fl.198 – correspondência ID 93349475), eis que totalmente desnecessária a referida curadoria.
Vejamos a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE. - É desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião.” (TJ-MG - AI: 25135827020228130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) “USUCAPIÃO - Interessados incertos e não sabidos citados por edital - Desnecessidade de nomeação de curador especial para em seu nome atuar no feito - Agravo provido, para arredar a exigência do Juízo.” (TJ-SP - AI: 20365362520138260000 SP 2036536-25.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 26/03/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2014) Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 04 de outubro de 2.023, às 15:00 horas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do §4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual, sob pena de perda dessa prova.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2022 08:45
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 14:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 14:03
Decorrido prazo de Espólio de JOSÉ SALMEN HANZE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 14:02
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 14:02
Decorrido prazo de JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 06:41
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 06:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 07:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2021 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 13/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:51
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 24/09/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 20:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 01:31
Publicado Citação em 22/07/2020.
-
22/07/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
20/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 01:35
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2020
-
06/07/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 18:23
Decisão interlocutória
-
01/07/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:47
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
-
26/05/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:16
Decisão interlocutória
-
12/05/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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