TJMT - 1009785-57.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2025 18:22
Processo Desarquivado
-
22/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DE LIMA em 09/09/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:34
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 19:22
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:08
Processo Reativado
-
29/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:05
Processo Reativado
-
29/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 16:03
Processo Reativado
-
25/07/2024 17:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DE LIMA em 23/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DE LIMA em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 01:37
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc.
Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
16/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2023 16:40
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 11:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/06/2023 16:38
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:18
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 09:33
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:12
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009785-57.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ELAINE MARQUES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e etc., De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELAINE MARQUES DE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que narra que não mantém relação jurídica com a requerida, entretanto, vem recebendo cobranças em seu nome, por meios de ligações e SMS e foi surpreendida com uma negativação indevida feita pela requerida, pelo que pugna, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a exclusão a restrição dos órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA/SCPC), apontadas no nome da parte autora nos valores de R$ 274,60 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), sob pena de multa diária.
Sobre o instituto da tutela antecipada, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.
Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito e a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesta esteira, os fatos narrados na inicial junto aos documentos apresentados são capazes de embasar, em sede de cognição sumária, o convencimento da probabilidade do direito, isso porque, considerando que a parte alegou que não possui contrato/vinculo com a parte requerida, mostra-se possível a flexibilidade neste momento processual para o deferimento da tutela, tendo em vista que a autora se encontra no cadastro de inadimplentes que inviabiliza os créditos.
Ademais, é garantida a reversibilidade de medida, considerando que a negativação poderá voltar a ser efetivada.
A par disto, também se verifica a presença do perigo de dano, visto que a parte autora encontra-se com seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando sua linha de crédito, isso lhe acarretará sérios prejuízos.
O que configura o perigo de dano.
Nesse contexto de verossimilhança e urgência, observado os requisitos estabelecidos no art. 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para que seja determinada a exclusão a restrição dos órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA/SCPC), apontadas no nome da parte autora nos valores de R$ 274,60 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), sob pena de multa diária.
Proceda-se a baixa via SERASAJUD se necessário.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova No mais, designo audiência de conciliação para o dia 19/06/2023 às 11h00 min, nos termos do artigo 334 do CPC, que será realizada perante a CEJUSC do Fórum da Capital, Sala 07.
Em razão da pandemia de covid-19, ressalto que a realização da audiência se dará por meio de videoconferência, conforme o artigo 11 da Portaria-Conjunta nº 364-PRES-CGJ, de 02/06/2020, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT (https: //corregedoria.tjmt.jus.br/atosdacorregedoria).
Intime-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo a citação e intimação ser efetivada pelo sistema PJE (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC).
Desde já autorizo o uso de celular tipo smartphone para realização da audiência por videoconferência, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: as partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência e no caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 07:03
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 11:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/03/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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