TJMT - 1019443-31.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 21:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 03:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/11/2023 13:04
Juntada de Alvará
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21/10/2023 14:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:34
Decorrido prazo de ADAIRSON XAVIER DA COSTA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:33
Decorrido prazo de ALAN ALMEIDA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:15
Decorrido prazo de ADAIRSON XAVIER DA COSTA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:13
Decorrido prazo de ALAN ALMEIDA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
03/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
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03/10/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 06:32
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 06:30
Processo Desarquivado
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02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 22:39
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 21:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:16
Decorrido prazo de ADAIRSON XAVIER DA COSTA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:01
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019443-31.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADAIRSON XAVIER DA COSTA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADAIRSON XAVIER DA COSTA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1- DA PRELIMINARES 1.1 DA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Importante destacar de início o entendimento do STJ de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil.
Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3-DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor relata que adquiriu passagem aérea junto a empresa Requerida, para viajar do trecho entre Natal/RN a Cuiabá/MT por meio dos Voos de nº 4038 (Natal a Recife), 2923 (Recife a Viracopos) e 4239 (Viracopos a Cuiabá) com saída de Natal/RN as 09:20h, e chegada ao destino final Cuiabá/MT as 17:10h do dia 18/04/2023.
Contudo, informa que o voo foi cancelado sem aviso prévio, sendo informado do cancelamento no aeroporto.
Alega que após muita insistência a Requerida o realocou para outro voo com saída de Viracopos/SP somente no dia 19/04/2023 no voo de nº 2911 com saída às 05:40h, ou seja, com 12 (doze) horas de diferença do voo originário.
Aduz ainda que a requerida não forneceu qualquer auxilio material, tendo que pernoitar no aeroporto até o amanhecer.
Em razão do exposto requer a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa a requerida informa que o voo atrasou para pousar em decorrência de tráfego aéreo, por esta razão, não foi possível o embarque no trecho final da viagem.
Alega que empreendeu todos os esforços para que todos chegassem ao seu destino final.
Aduz ainda que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC que determina, em casos de cancelamento ou atraso.
Alega inexistência de conduta ilícita, ao final pugna pela improcedência do pedido do autor.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Em síntese a requerida confirma a ocorrência do cancelamento mencionado pelo autor, alegando atraso do voo para pousar em decorrência de tráfego aéreo.
No entanto, em que pese a alegação da requerida, no caso em testilha, deve ser observada a regra da responsabilização civil prevista no art. 14, “caput” e § 3.º, da Lei n.º 8.078/9.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – (...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, só não será responsabilizado por eventuais prejuízos causados ao consumidor quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Insta destacar ainda que a requerida não comprovou nos autos qualquer notificação quanto ao cancelamento do voo.
Além disso, a requerida deixou de comprovar a assistência material, que de acordo com o relatado pelo Autor não ocorreu.
Registre-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ REsp 1176366/RJ).
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP).
Nesse sentido: APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIAGEM NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
ATRASO DE 12 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Incontroverso o atraso do voo operado pela ré, que fez com que o autor chegasse ao local de destino com aproximadamente 12 horas de atraso.
Responsabilidade objetiva.
Excludente de responsabilidade ausente.
Fortuito interno.
Ocorrência de dano moral, presumido.
Indenização devida.
VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
O valor fixado pelos danos morais, três mil reais, deve ser majorado para seis mil reais, de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10218534720208260002 SP 1021853-47.2020.8.26.0002, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) A responsabilidade da ré é objetiva, e o alegado intenso tráfego aéreo, além de não ter sido provados, não constituem excludente de responsabilidade, senão fortuito interno.
Assim, clara está a ocorrência do dano moral, que é presumido.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos experimentados pelo autor, subsiste o dever de indenizar, à título de danos morais.
No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.
Assim, condeno a Ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, o que mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação. 4.
DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária medida pelo INPC, a incidir a partir desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
28/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2023 18:33
Recebidos os autos.
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01/06/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019443-31.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADAIRSON XAVIER DA COSTA SILVA Endereço: RUA VARZEA FRANDE, QD X, 394, SÃO JOAO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 07/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de abril de 2023 -
24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:46
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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