TJMT - 1039695-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ELENISE MARIA DORILEO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CATIVA TURISMO EIRELI - EPP em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039695-89.2022.8.11.0001.
AUTOR: ELENISE MARIA DORILEO DA SILVA REU: CATIVA TURISMO EIRELI - EPP
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:53
Homologada a Transação
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15/12/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CATIVA TURISMO EIRELI - EPP em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:28
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de ELENISE MARIA DORILEO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1039695-89.2022.8.11.0001.
AUTOR: ELENISE MARIA DORILEO DA SILVA REU: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, CATIVA TURISMO EIRELI - EPP
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Fundamento e decido.
Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não se faz necessária a realização de audiência instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. - INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319, II, CPC – AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO Argumenta a parte requerida CATIVA TURISMO EIRELI - EPP que a inicial não apresenta o endereço eletrônico da parte requerente, ensejando sua inépcia.
A ausência de informação quanto ao endereço eletrônico da parte autora na petição inicial, não configura inépcia da inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, haja vista que presente todos os outros requisitos exigidos.
Ademais, tal exigência afronta o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV, da CF/88 c/c art. 3º, do CPC).
Assim, REJEITO a preliminar arguida. - AUSÊNCIA DE PROVAS Sustenta a parte requerida CATIVA TURISMO EIRELI - EPP em sede de preliminar que a parte requerente não trouxe qualquer indício de prova constitutiva do seu direito, ônus que lhe incumbe.
Contudo, entendo que a parte autora instruiu a exordial com documentos suficientes para formação da cognição do Julgador.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas. - ILEGTIMIDADE PASSIVA Alega a parte requerida CATIVA TURISMO EIRELI - EPP sua ilegitimidade passiva, haja vista que reembolso pleiteados pela parte requerente refere-se aos valores pagos pela hospedagem junto ao Hotel Beach Class Resort Muro Alto, o qual está negando a devolução à autora, sendo esse o legitimado passivo para responder pela presente demanda.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele intermedia a contratação.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - CARÊNCIA DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte requerida CATIVA TURISMO EIRELI – EPP sustenta carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e ausência do interesse de agir, argumentando que agiu em exercício regular de direito, uma vez que está amparado pela Lei 14.046/2020.
Diante da análise processual, constata-se que a parte autora apresentou nos autos históricos da tratativa administrativa onde solicitou o reembolso integral dos valores pagos pela hospedagem, sendo alegado pela parte ré a impossibilidade da devolução integral dos valores.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora.
Ademais, à luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Portanto, entendo pela possibilidade jurídica do pedido da parte reclamante, bem como, pela existência do interesse de agir.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifo) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). (grifo) Trata-se de ação proposta por ELENISE MARIA DORILEO DA SILVA, em desfavor de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e CATIVA TURISMO EIRELI - EPP, na qual as partes requerentes requerem a condenação das partes requeridas em indenização por danos materiais e morais, ante ao cancelamento do pacote de viagem e a recusa do reembolso.
A parte requerente alega na inicial que adquiriu um pacote de viagem para Recife junto a primeira requerida, o qual consistia em passagem aérea (R$ 7.009,15) e hospedagem (R$ 9.018,04) para ela, seu esposo e seus 04 (quatro) filhos, pelo valor de R$ 16.027,19 (dezesseis mil e vinte e sete reais, e dezenove centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas.
Sustenta que a viagem foi cancelada, pois seu Esposo foi diagnosticado com covid e a empresa aérea chegou a cancelar o voo.
Afirma que solicitou o reembolso do valor pago junto a primeira requerida, ao Hotel (Beach Class Resort Muro Alto) e a Companhia Aérea.
Os valores referentes as passagens aéreas foram reembolsados pela Azul Linhas Aéreas.
Contudo, a parte reclamada e o Hotel negaram-se em realizar o reembolso integral, cobrando multa abusiva de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte requerida CATIVA TURISMO EIRELI - EPP sustenta na contestação que não houve recusa ao reembolso, apenas agiu em conformidade ao disposto na Lei 14.046/2020, a qual disciplina as relações entre agência de viagens e turismo, e seus consumidores durante o período afetado pelo COVID-19.
Afirma também que a multa de 50% (cinquenta por cento) aplicada em caso de desistência tem previsão contratual, que se trata de cláusula penal, sendo devidamente legal sua cobrança.
Além do mais, que o valor de remuneração do agente de viagem (RAV) no importe de 12% (doze por cento) também é devido.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que as partes rés são fornecedoras de serviços/produtos (art. 3º do CDC), configurando relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte reclamante e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo às partes reclamadas a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora requereu a desistência da ação em relação à parte NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA (Beach Class Resort Muro Alto) e a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, bem como, o prosseguimento do feito em relação a CATIVA TURISMO EIRELI.
Em detida análise dos autos, verifica-se que não houve êxito da parte reclamante, quanto ao correto fornecimento do endereço e citação da parte requerida NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Portanto, tenho que houve desistência da presente ação em relação a NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Nesse quadro, cabe analisar a responsabilidade da parte requerida CATIVA TURISMO EIRELI.
De início, registre-se que a aquisição do pacote viagem, bem como o cancelamento do mesmo, são fatos incontroversos, pois, reconhecidos pela própria parte requerida (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Assim, cabe analisar se houve falha na prestação de serviços da requerida, bem como, se é devido o pagamento de indenização por danos morais e o reembolso dos custos de hospedagem.
Colhe-se dos autos que a Requerente e sua família foram impossibilitados de usufruir do pacote de viagens adquirido junto a segunda Requerida, tendo em vista que seu Esposo foi diagnosticado com COVID-19, bem como, seu voo foi cancelado pela Cia.
Aérea.
De fato, em relação à prestação de serviços de viagens e reservas durante o período da pandemia (Covid-19) incidem as disposições da Lei n. 14.046/2021.
A mencionada lei prevê algumas possibilidades, tais como, remarcação dos serviços e das reservas, disponibilização de crédito e, por fim, a restituição de valores pagos (art. 2º, caput, I e II).
Constato que a segunda Requerida oportunizou todas as possibilidades previstas no art. 2º da Lei 14.046/2021, o que comprova o pagamento dos valores referentes ao pacote de viagem pela parte requerente, optando, esta, pelo cancelamento do pacote e, consequentemente, das suas reservas.
A referida Lei dispõe no seu art. 2, §6º, que o prestador de serviço deverá reembolsar o consumidor até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 01/01/2022 a 31/12/2022.
Art. 2, §6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (...) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Diante disso, sendo o pedido de cancelamento realizado pela parte autora entre os dias 12/01/2022 e 22/01/2022, conclui-se que a segunda Ré agiu em conformidade com a legislação vigente, não havendo falha na prestação do serviço, uma vez que poderá reembolsar a parte requerente até 31/12/2023.
Entretanto, a parte requerida cobrou multa pelo cancelamento do contrato no importe de 50% (cinquenta por cento), sendo visto a penalidade como abusiva pela parte requerida, a qual entende ser devido a restituição integral dos valores.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina que, são consideradas nulas cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. É considerado exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. (art. 51, IV, e §1º, III, do CDC).
Conforme previsão no art. 413 do Código Civil, o Julgador deve reduzir equitativamente a penalidade se o seu montante for manifestamente excessivo. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.447.247-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627) Assim sendo, por entender que a multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no contrato firmado entre as partes é excessiva/abusiva, reduzo equitativamente para o importe de 20% (vinte por cento) do valor integral referente a hospedagem.
Tendo em vista que a multa referida acima se trata de cláusula penal compensatória, a qual funciona como prefixação das perdas e danos, ou seja, valor estipulado pelas partes a título de indenização pela quebra de contrato, entendo não ser cabível a cobrança do valor de 12 % (doze por cento) a título de remuneração do agente de viagem - RAV.
Assim sendo, deve a segunda Requerida efetuar o reembolso do valor de R$ 7.214,43 (sete mil, duzentos e quatorze reais, e quarenta e três centavos).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – PACOTE DE VIAGEM – CVC – REFLEXOS DA PANDEMIA – COVID 19 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO – INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que se alega a falha na prestação de serviço diante da ausência de reembolso integral de valores por viagem cancelada em decorrência da pandemia. 2.
Por considerar que o pacote de viagem incluía passagem aérea, que estava agendado para março de 2021 e que não houve o reembolso integral do valor pago, já que a empresa de turismo não abateu o valor das passagens, tem-se demonstrados os danos materiais. 3.
Lei nº 14.046/2020 é aplicável a eventos, espetáculos e turismo, não sendo prevista, a princípio, nos termos do artigo 2º deste diploma legal, a devolução de valores, mas tão somente a disponibilização de crédito ou remarcação, com exceção das hipóteses que não é possível a disponibilização destas opções. 4.
Se foi comprovado nos autos que a agência de turismo apresentou a possibilidade de disponibilização de crédito no valor integral do serviço e, havendo opção do consumidor pela rescisão contratual, legítima a incidência da multa, no valor de 15% sobre o valor efetivamente pago, previsto no item VIII do Termo de Anuência. 5.
A frustração de recebimento inferior ao pretendido, apenas 04 dias após o prazo máximo fixado em lei, não gera desconforto a ponto de subsidiar a verba indenizatória por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1013207-63.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023) No que se refere aos danos morais pleiteados pela parte requerente, diante da inexistência de falha na prestação do serviço pela parte requerida, haja vista o agir em conformidade da lei e o exercício regular de direito, não resta demonstrado nos autos qualquer violação aos direitos da personalidade da Autora ou de seus familiares que enseja dano moral.
Assim sendo, desde já indefiro o pedido de reparação por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NORMAS DE REEMBOLSO E REMARCAÇÃO CONFORME A LEI 14.046/2020 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direitos da personalidade que ensejem a responsabilização por danos morais.
O cancelamento de pacote turístico em decorrência da pandemia da Covid 19 configura-se hipótese de caso fortuito ou de força maior, portanto, tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais.
Quanto aos danos materiais, deve ser observada a legislação especifica aplicada a espécie.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (N.U 1001357-38.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 15/03/2022) Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial em relação a parte CATIVA TURISMO EIRELI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - Reduzir a multa contratual para o percentual de 20% (vinte por cento), e excluir o percentual de remuneração do agente de viagem (12% - doze por cento), de modo a condenar a parte reclamada CATIVA TURISMO EIRELI - EPP, a reembolsar a parte reclamante o valor de R$ 7.214,43 (sete mil, duzentos e quatorze reais, e quarenta e três centavos), o qual deverá ser realizado até o dia 31 de dezembro de 2023, conforme art. 2º, §6º, da Lei 14.046/2020, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso (art. 397 do CC) e correção monetária pelo índice - INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e 2- Indeferir o pedido de danos morais.
Ainda, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA desta reclamação em face de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, sem exame do mérito, com fulcro no disposto artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a retificação do polo passivo da ação, a fim de excluir a parte NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
09/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 13:13
Recebimento do CEJUSC.
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10/06/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/06/2023 15:12
Juntada de
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07/06/2023 09:34
Recebidos os autos.
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07/06/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/05/2023 06:36
Decorrido prazo de CATIVA TURISMO EIRELI - EPP em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:36
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 08:31
Decorrido prazo de ELENISE MARIA DORILEO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 07:35
Decorrido prazo de ELENISE MARIA DORILEO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 04:08
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 04:00
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1039695-89.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça , bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 17 de abril de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 17/04/2023 15:00:19 -
17/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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15/04/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 18:37
Expedição de Mandado
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14/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 18:34
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 18:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 18:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2022 20:10
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2022 14:53
Decorrido prazo de ELENISE MARIA DORILEO DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:33
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 18:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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