TJMT - 1040568-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59
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27/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/03/2024 15:09
Processo Reativado
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12/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 19:50
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 19:50
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 19:50
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:39
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040568-89.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDIRENE NUNES DE SOUZA REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/erro do julgado em relação a retificação do polo passivo.
No caso dos autos, verifico que de fato, houve omissão no julgado, merecendo a correção pretendida.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. 1.022 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração, para sanar a omissão ocorrida, retificando parcialmente o dispositivo da sentença de id. 107450342, para que: onde se lê: “a) reconheço a não incidência do CDC no caso concreto e rejeito as demais preliminares arguidas; b) promova a Gestora a correção no sistema PJe da parte Reclamada no polo passivo da ação; c) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; d) com fundamento no artigo 80, II e artigo 81, do CPC, condenar a parte Reclamante, como litigante de má fé: d.1) na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada BANCO BRADESCARD S/A; d.2) custas processuais; d.3) honorários de advogado, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao advogado da parte Reclamada BANCO BRADESCARD S/A (se houver).
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas em percentual, serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC; e) havendo condenação em custas processuais e inexistir pedido de execução do mérito, ou encerrada esta, bem como, não sendo o caso de gratuidade deferida, remeta-se à Central de Arrecadação na DF, nos termos dos Provimentos nº 12/2017 e 20/2019-CGJ; e, f) após o trânsito em julgado, intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.”; Leia-se: “a) reconheço a não incidência do CDC no caso concreto e rejeito as demais preliminares arguidas; b) promova a Gestora a correção no sistema PJe da parte Reclamada no polo passivo da ação; c) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; d) com fundamento no artigo 80, II e artigo 81, do CPC, condenar a parte Reclamante, como litigante de má fé: d.1) na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada O BOTICÁRIO FRACHISING LTDA; d.2) custas processuais; d.3) honorários de advogado, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao advogado da parte Reclamada O BOTICÁRIO FRACHISING LTDA (se houver).
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas em percentual, serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC; e) havendo condenação em custas processuais e inexistir pedido de execução do mérito, ou encerrada esta, bem como, não sendo o caso de gratuidade deferida, remeta-se à Central de Arrecadação na DF, nos termos dos Provimentos nº 12/2017 e 20/2019-CGJ; e, f) após o trânsito em julgado, intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.”.
Permanecendo no mais como lançada; Permanece, no mais, como lançada a decisão embargada, fazendo esta parte integrante.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
03/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/03/2023 09:28
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:14
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1040568-89.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico, que os Embargos de Declaração , foram apresentados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 21 de fevereiro de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 21/02/2023 11:34:06 -
21/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 19:01
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 09:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 17:52
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:28
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2022 17:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/08/2022 17:27
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2022 18:24
Recebidos os autos.
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11/08/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 18:33
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/08/2022 23:59.
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12/07/2022 21:34
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 13:51
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DE SOUZA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 15/08/2022 Hora: 17:20 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU4OTFiZTctNTY1Mi00MjM3LTg5MDQtNDhhZDkwNWFmOTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d https://abrir.link/lYosD DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 15/08/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
22/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 05:49
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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17/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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