TJMT - 1009500-55.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de M. D. COM. E MANUTENCAO HIDRAULICAS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59
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02/06/2025 22:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/05/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/09/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de YASMIN DE PINHO NOVO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar acerca da certidão negativa no ID 130420771, no prazo de 15 dias. -
11/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 16:20
Expedição de Mandado
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16/05/2023 10:40
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SIERRA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009500-55.2021.8.11.0002 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES SIERRA EXECUTADO: M.
D.
COM.
E MANUTENCAO HIDRAULICAS LTDA - ME Vistos etc. 1 - Em atendimento ao pleito formulado pelo credor no Id. 109216405, expedi ofício eletrônico a Receita Federal, constatando-se que a empresa devedora não entregou declaração à RFB nos últimos anos fiscais, consoante extratos em anexo. 2 – No mais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quanto bastem para garantia da dívida no estabelecimento comercial da ré, A diligência encontra-se depositada no Id. 58802093, pág. 4.
Atentando-se que a empresa credora informou que fornecerá todos os meios para cumprimento do mandado.
Caso encontrado bens penhoráveis, lavre-se o respectivo termo (CPC, art. 838), intimando o devedor no seguimento.
Formalizada a penhora, cumpra-se conforme disposto no art. 841, § 1º, do CPC. 3 - Defiro também a expedição de certidão da dívida em nome da parte devedora, nos termos do art. 517 do CPC. 4 – Intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias.
Várzea Grande, 18 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 10:58
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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06/02/2023 23:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 11:58
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 22:27
Decorrido prazo de YASMIN DE PINHO NOVO em 25/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 21:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. -
06/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 05:43
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SIERRA em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2022 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009500-55.2021.8.11.0002 AUTOR: MANOEL RODRIGUES SIERRA REU: M.
D.
COM.
E MANUTENCAO HIDRAULICAS LTDA - ME Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de cumprimento da sentença (Id. 87786639).
No caso em tela, constata-se a ocorrência de revelia do réu o que enseja a aplicação do caput do artigo 346, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”.
Assim sendo, apesar de estar dispensada a hipótese de intimação do réu, faz-se necessária a efetiva publicação para início do prazo para manifestação da parte, não podendo haver a supressão de qualquer etapa processual.
Portanto, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, somente ocorrerá após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação de decisão que recebe o pedido de cumprimento de sentença, pois a multa de 10% condiz com medida coercitiva em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida/executada, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de cumprimento de sentença.
Várzea Grande, 22 de junho de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
22/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:52
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:57
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 10:02
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
23/03/2022 11:50
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SIERRA em 22/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:57
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
31/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:24
Decorrido prazo de YASMIN DE PINHO NOVO em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/11/2021 03:18
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:34
Juntada de correspondência devolvida
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19/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 04:37
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SIERRA em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 03:58
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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31/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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