TJMT - 1006453-16.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:45
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 04:53
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:14
Expedição de Ofício.
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27/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006453-16.2022.8.11.0042.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: SUZIEL DOS SANTOS PEREIRA Vistos etc.
Suziel dos Santos Pereira, por meio de seu Advogado, requereu a revogação da prisão preventiva do réu, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, além de ser réu primário, possui endereço fixo e trabalho lícito, bem como é pai de duas filhas que dependem do seu sustento (ID 84473149).
Argumenta que a vítima não se senti ameaçada ou tem medo do Indiciado, bem como, que não se opõe a revogação da prisão preventiva do mesmo (ID 87727660).
O Ministério Público Estadual manifestou favorável ao pedido, ante a ausência dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, além disso entrou em contato com a vítima e confirmou que a mesma requer a revogação das medidas protetivas e a soltura do mesmo (ID 88216502 e ID 88216506).
Relatado o necessário.
Decido.
Observa-se dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada pelo Juízo da custódia (ID 84109132), especialmente para proteger a integridade física e psíquica da vítima, contudo, diante do que restou consignado pela vítima perante o Ministério Público (ID 88216506) e perante a secretaria deste juízo (ID 87727660), entendo que não mais subsistem os requisitos autorizadores para manutenção da custódia cautelar.
Como se vê dos documentos supracitados, a própria vítima informou que o Indiciado não lhe representa perigo, por consequência, requereu a soltura do réu e a revogação das medidas protetivas.
Desse modo, não há periculum libertatis para manutenção da prisão preventiva, de modo que a revogação da custódia cautelar se impõe.
Somado a isso, entendo que o período que o acusado ficou segregado foi suficiente para que os ânimos fossem apaziguados e serviu para que o mesmo refletisse sobre seus atos.
Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, com base no artigo 316, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do acusado Suziel dos Santos Pereira, desde que não esteja preso por outro motivo.
Intime imediatamente a ofendida sobre o conteúdo da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06.
Expeça o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do indiciado Suziel dos Santos Pereira, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Promovam as baixas e anotações de estilo no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP.
Certificada a soltura do acusado, arquivem os presentes autos com as baixas e anotações necessárias, por ser o presente mero incidente criminal o qual cumpriu seu objeto.
Cientifique o Ministério Público.
Intimem os Advogados do Indiciado, via DJE.
Caso necessário, determino o cumprimento do mandado de intimação da vítima por Oficial de Justiça plantonista.
Cumpra com a urgência que o caso requer.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
24/06/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:23
Revogada a Prisão
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23/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 11:57
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2022 11:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/06/2022 14:13
Decorrido prazo de SUZIEL DOS SANTOS PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:34
Juntada de acórdão
-
26/05/2022 20:45
Decorrido prazo de SUZIEL DOS SANTOS PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 04:49
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:40
Expedição de Decisão.
-
18/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 04:59
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:43
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2022 14:11
Recebidos os autos
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09/05/2022 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:32
Recebidos os autos
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05/05/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2022 09:17
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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05/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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