TJMT - 1005034-75.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:21
Decorrido prazo de João Garcia Lino de Matos em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:08
Decorrido prazo de João Garcia Lino de Matos em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:22
Decorrido prazo de GERALDINA RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:22
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 05:04
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:04
Homologada a Transação
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07/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 03:08
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do pedido de perda do objeto e/ou desistência, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de João Garcia Lino de Matos em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar, ajuizada por ESPÓLIO DE LÍDIO PEREIRA DA SILVA em face de JOÃO GARCIA LINO DE MATOS.
Em suma, alega a parte autora que é proprietária e possuidora de área de terras registrada sob a matrícula nº 7120 e 7121, denominado Fazenda Nova Landy, contendo a área total de 349,00 ha, situado na zona rural do município de Araguaiana-MT, acrescida de um excesso de terras, constatado por medição topográfica, das matrículas nº 4.279 e 23.236.
Relata que a referida área pertence ao Espólio de Lídio Pereira, posto que ainda se encontra em fase de partilhada nos autos do processo de inventário em tramite sob n. 0007173-37.2010.8.11.0004, na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Sustenta que exercia a posse mansa e pacífica do imóvel até 09/06/2022, quando tomou conhecimento do esbulho praticado pela parte requerida.
Por meio da decisão (Id. 91991042), foi deferida a reintegração de posse.
Petição de ALBA NÉLIA DA SILVA e JOÃO BOSCO DA SILVA, requerendo a habilitação nos autos como assistentes da parte requerida afirmando serem herdeiros de Lídio Pereira da Silva, bem como possuindo interesse na causa.
Contestação apresentada pela parte requerida (Id. 93524343).
O autor apresentou impugnação ao pedido de habilitação (Id. 95035667).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA.
In casu, em que pese as alegações da parte requerida, inexiste qualquer alteração dos fundamentos que levaram a decisão de concessão da liminar em favor da parte autora, observados os requisitos do art. 561, do CPC.
Conforme já deliberado, nas ações possessória, inviável se verifica a discussão a respeito de propriedade.
In casu, o requerido com base na aquisição do bem através de cessão de direitos hereditários realizado no ano de 2020, estaria no ano de 2022, adentrando a área sob judice.
Não trazendo a parte requerida linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, bem como o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, deve ser preservada a situação fática consolidada através do deferimento da liminar anterior, com base no princípio do status quo.
Ademais, eventual irresignação da parte deveria ter sido realizada mediante interposição de recurso no prazo legal.
II – DA DENÚNCIAÇÃO À LIDE FORMULADO PELO REQUERIDO.
Incabível a denunciação à lide dos terceiros alienantes imediato em ação possessória.
Isso porque, viola o princípio da celeridade e economia processual, em prejuízo da parte autora, uma vez que a discussão jurídica a ser inserida nos autos pela referida denunciação é alheia ao direito da parte autora.
No que tange à ação possessória ajuizada, cumpre salientar que, como é sabido, tal feito é utilizado no intuito de se obter proteção ao fato jurídico posse em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação.
Assim sendo, o possuidor tem faculdade de utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada.
Oportuno ressaltar que nas ações possessória, inviável se verifica a discussão a respeito de propriedade.
Diante disso, não obstante o art. 125, inciso I, do CPC, estabelecer que “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam”, verifico que não há como aplicar tal dispositivo ao caso dos autos, haja vista que, como dito, nas ações possessórias a discussão a respeito da propriedade é inviável.
Ademais, com o advento do CPC/2015, a denunciação da lide perdeu sua qualificação legal de obrigatoriedade e passou a ser facultativa, sendo certo que o §1º, do art. 125 que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da líder for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
Portando, o indeferimento do pedido de denunciação da lide não acarretará prejuízo à parte requerida, pois seu direito de promover ação autônoma para discutir eventual direito de regresso resta assegurado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES ESCRITAS - FACULDADE - ESBULHO POSSESSÓRIO - COMPROVAÇÃO.
Na pendência de ação possessória é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa (CPC, art. 557).
Não obsta a manutenção ou a reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (CPC, art. 557, p. ú.).
A denunciação da lide que visa direito de regresso fundado em domínio não é admissível em ação possessória pela sua inutilidade.
A concessão de prazo para apresentação de razões escritas configura faculdade do julgador (CPC, art. 364, § 2º), não implicando em nulidade a falta dessa concessão.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e restituído no caso de esbulho (art. 1.210, CC/02).
Em ação de manutenção ou reintegração de posse, é indispensável prova dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0556.12.001879-2/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ARTIGO 125 DO CPC - EVICÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - IMPROPRIEDADE.
O domínio não pode ser oposto quando se discute posse, o que torna imprópria a pretensão de denunciação, em que se pretende estabelecer discussão acerca da questão dominial para resguardar direito à evicção. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.13.064486-0/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017).
Desta forma, deve ser indeferido o pedido de denunciação à lide formulado.
III – DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DA PARTE REQUERIDA.
Afirmam os habilitantes serem herdeiros de Lídio Pereira da Silva tendo herdado a área de terras objeto da demanda, tendo firmado negócio jurídico consubstanciado em cessão de direito hereditários, juntamente com Áurea Amélia da Silva.
Afirmam, que com a homologação da partilha e a finalização da ação de inventário, resta apenas a expedição dos formais de partilha, bem como que tomaram posse dentro da área objeto dessa demanda, respeitando o acordo na partilha.
O pedido evidencia inequívoco interesse jurídico dos habilitantes – considerada em abstrato, à luz da teoria da asserção – autoriza sua admissão, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Dispõe o art. 119, do CPC: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Constata-se o interesse jurídico que viabiliza o deferimento do pedido de assistência quando os resultados do processo podem afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente.
O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo.
Em determinadas situações, o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá necessariamente o condão de desnaturá-lo, a exemplo do que ocorre na hipótese dos autos, em que, para além do proveito econômico que futuramente possa ser obtido, o interesse do assistente repousa sobre a prerrogativa de livre produção do medicamento objeto da patente. (REsp 1128789/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/07/2010).
De igual modo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONTROVERTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONCEDIDO.
ANUÊNCIA DOS ASSISTIDOS.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
EXISTÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. "O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" (REsp 1.128.789/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2010). 3.
A anuência dos assistidos não é condição obrigatória para o deferimento do pedido de assistência simples, uma vez que, havendo divergência entre eles, caberá ao Juízo decidir a questão, nos termos dos arts. 50 e 51 do CPC/1973. 4.
Caso concreto em que, conquanto efetivamente o objeto da subjacente ação ordinária seja a manutenção dos parâmetros estabelecidos no contrato de concessão, buscam as autoras, ora agravantes, com isso, evitar uma eventual redução das tarifas atualmente praticadas que, outrossim, poderá repercutir nos contratos já celebrados com as associadas da parte agravada.
Assim, resta caracterizado o necessário interesse jurídico a que alude o art. 50 do CPC/1973. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.).
Diante do exposto, demonstrado o interesse jurídico ALBA NÉLIA DA SILVA e JOÃO BOSCO DA SILVA devem figurar como assistentes simples da parte requerida, na forma dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSITIVO.
Ante a fundamentação acima exposta: I – Indefiro o pedido de revogação da liminar; II - Indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela parte requerida; III - Defiro o ingresso de no feito de ALBA NÉLIA DA SILVA e JOÃO BOSCO DA SILVA, na qualidade de assistentes simples da parte requerida, na forma dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil; IV - Regularize a Secretaria junto ao sistema PJE a inclusão dos assistentes do polo passivo e de seus causídicos.
V - Intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze).
Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito e especificação de provas. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 12:18
Decisão interlocutória
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01/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:12
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 17:54
Conclusos para decisão
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22/08/2022 07:31
Decorrido prazo de TULIO MORTOZA LACERDA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 07:56
Decorrido prazo de ALCY BORGES LIRA em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 07:56
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS LIRA NEVES em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 13:05
Decorrido prazo de WMARLEY LOPES FRANCO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 13:03
Decorrido prazo de LEILA DA SILVA SOUSA FRANCO em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 04:17
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 18:22
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 12/09/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
09/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 04:24
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:27
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 01/08/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 01:19
Conclusos para despacho
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30/07/2022 12:53
Decorrido prazo de João Garcia Lino de Matos em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:40
Decorrido prazo de GERALDINA RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 06:42
Decorrido prazo de GERALDINA RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 05:51
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:17
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS LIRA NEVES em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
29/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 01/08/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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28/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:27
Decisão interlocutória
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24/06/2022 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE LÍDIO PEREIRA DA SILVA em face de JOÃO GARCIA LINO DE MATOS.
De plano, observa-se que o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
Conforme narrado na inicial, a parte autora alega ser a proprietária e possuidora do imóvel rural registrado no CRI local, sob matrículas de n. 7.120 e 7.121 do CRI local, com área total de 349,00 hectares, situado no Município de Araguaiana-MT.
Assim, sem esforço, constata-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Por estes motivos, deve a parte autora adequar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Por certo, à falta de disposição legal específica na legislação processual civil acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a reintegração na posse.
Ademais, ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de reintegração na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda.
Revela-se inconcebível que o benefício patrimonial pretendido pelo autor corresponda ao valor irrisório de R$1.000,00 (um mil reais).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 512286 SP 2014/0102417-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVEITO ECONÔMICO – IMÓVEL RURAL – LOCALIZAÇÃO DA ÁREA - CONDIÇÕES DE ACESSO - CRITÉRIO DO HOMEM MÉDIO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO- RECURSO DESPROVIDO.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte e do STJ tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Não atua com discricionariedade o magistrado que, ao decidir incidente de impugnação ao valor da causa, considera a localização da área e utiliza do critério do homem médio, fixando valor ponderável e justo.
O valor da causa deve expressar o benefício econômico pretendido pela parte, que está em descompasso com o valor atribuído à causa (TJ-MT - APL: 00012421120148110102 25637/2017, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/06/2017) Importante consignar, por fim, que o instituto do valor da causa é de grande relevância processual, gerando reflexos não somente na definição da competência e no quanto a ser recolhido de custas processuais, como também serve de parâmetro para aplicação de eventuais multas processuais e, ainda, faz referência ao arbitramento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Intime-se a autora para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me conclusos para deliberações.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM -
22/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:51
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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