TJMT - 1008124-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:16
Recebidos os autos
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12/10/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 04:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 04:35
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 04:35
Decorrido prazo de JHONATAN DO NASCIMENTO BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:35
Decorrido prazo de COREMA ALIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:35
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:00
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1008124-60.2023.8.11.0003 SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em face de COREMA ALIMENTOS LTDA e JHONATAN DO NASCIMENTO BARBOSA, todos qualificados.
As partes transigiram, conforme acostado no id. 125266906.
Assim, vieram os autos conclusos.
II – Motivação.
De início, cabe pontuar que os termos de acordo demonstram o livre intuito das partes de transigir em relação ao objeto da lide, o real interesse em findar a presente demanda, além dos demais requisitos dispostos nos arts. 840 a 850 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, que os termos contratuais de autocomposição juntados aos autos contêm todos os pressupostos legais, não se vislumbrando qualquer hipótese de lesão ou vício que possa lhe macular.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, cumpre ao presente Juízo homologar as supramencionadas transações, considerando que inexiste qualquer óbice legal, uma vez que se trata de direito disponível.
III – Dispositivo.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e SUSPENDO a presente execução até a quitação integral do débito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os autos deverão aguardar em arquivo até o termo final do acordo (28/07/2026).
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da transação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Às providências.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
14/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 19:11
Homologada a Transação
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14/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:38
Decorrido prazo de JHONATAN DO NASCIMENTO BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:38
Decorrido prazo de COREMA ALIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 03:16
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1008124-60.2023.8.11.0003 DESPACHO Indefiro o pleito de citação por edital, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências para localização da parte requerida.
Intime-se a parte autora para que indique endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
14/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
30/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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24/06/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 03:40
Decorrido prazo de JHONATAN DO NASCIMENTO BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:39
Decorrido prazo de COREMA ALIMENTOS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/06/2023 04:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 18:02
Expedição de Mandado
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23/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1009569-16.2023.8.11.0003 DESPACHO INICIAL CITEM-SE os Executados para pagarem, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), o valor da dívida apresentada, ou oferecer bens à penhora, caso o Exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do CPC.
As partes Executadas poderão oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados na forma do art. 231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderão os executados requererem o adimplemento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
O Juízo FIXA os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelos executados.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZ-SE os honorários pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 05:11
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:06
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
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13/04/2023 02:54
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1008124-60.2023.8.11.0003 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
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05/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/04/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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