TJMT - 1008571-48.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ELANI ALVES MELO PAULINO em 18/12/2024 23:59
-
12/12/2024 13:40
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 02:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ELANI ALVES MELO PAULINO em 09/12/2024 23:59
-
09/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 08:17
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/10/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2024 03:05
Devolvidos os autos
-
05/10/2024 03:05
Processo Reativado
-
02/08/2024 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/08/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 01:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1008571-48.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
O Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 12:40
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
16/10/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
19/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
22/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 21:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1008571-48.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a tutela de urgência para consignar em juízo os pagamentos mensais incontroversos, no montante de R$ 3.556,61, confirme narrado na inicial.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
O pedido de depósito do valor que entende devido, expresso na inicial, entendo que deve ser deferido, pois a mora é afastada somente quanto aos valores efetivamente depositados, em nada prejudicando o credor/réu, pelo que há que ser deferido o pretenso depósito em sede de tutela antecipada.
Ora, o depósito das parcelas mensais no valor incontroverso, apesar da unilateralidade em fixá-lo, não concorre com qualquer prejuízo para o requerido, pois somente a decisão final estabelecerá o correto valor devido e, por certo, ao final, será realizado novo cálculo, considerando a suspensão da fluência da mora somente quanto aos valores efetivamente depositados.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: "Daí falar-se, em doutrina, de ação consignatória principal e ação consignatória incidente.
Por ação consignatória principal entende-se a que tem por único objetivo o depósito da res debita para extinção da dívida do autor.
O depósito em consignação,
por outro lado, é incidente, quando postulado em pedido cumulado com outras pretensões do devedor. (...) O pedido de depósito incidente, conforme as circunstâncias, tanto pode referir-se a uma providência prévia como a uma medida final ou a posteriori.
No primeiro caso, ocorrerá o denominado depósito preparatório da ação; e no último, o depósito se apresentará, geralmente, com efeito da sentença e requisito de sua execução.
Em qualquer das hipóteses, porém, o pedido de depósito incidente tem como característica seu aspecto acessório e secundário. É pelo julgamento do pedido principal, cumulado ao de depósito, que se definirão a sorte e a eficácia da consignação, de maneira que, rejeitado aquele, não tem condições de subsistir o depósito por si só. (...) Nessas ações, que seguem o rito ordinário, e não o da consignação em pagamento, nada impede, também, que o autor, desde logo, deposite em juízo o valor em que provisoriamente estima sua dívida, o qual estará sujeito a reajustes da sentença final (...)" (In "Curso de Direito Processual Civil", 23ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol.
III, p. 20/21).
Ex positis, defiro a tutela de urgência, para autorizar a requerente a proceder com a consignação do valor das parcelas vincendas do financiamento pelo que entende correto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista presentes os requisitos legais.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 06:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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