TJMT - 1001501-62.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:36
Devolvidos os autos
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11/06/2024 16:36
Processo Reativado
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11/06/2024 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 16:36
Juntada de acórdão
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11/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/06/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2024 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 06:55
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001501-62.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: LEANDRO APARECIDO ALVES ALMEIDA REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente) -
14/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 19:20
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 05:19
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 21:19
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001501-62.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: LEANDRO APARECIDO ALVES ALMEIDA REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o realce da duração razoável e efetividade do processo.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Retificação do polo passivo.
Não havendo prejuízo nem oposição, cabível o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar no sistema EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A, CNPJ: 38.***.***/0001-40.
Preliminar(es). - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito. - Da justiça gratuita Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso.
Mérito.
O cerne da questão consiste em analisar a regularidade das cobranças realizadas pela parte reclamada e pelo lançamento na plataforma Serasa Limpa Nome em nome da parte Reclamante, referente aos débitos no valor total de R$462,38 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de relação de consumo aplica-se as normas consumeristas, e por consequência, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, inconteste que a relação travada nestes autos é disciplinada pelo Diploma acima, adequando-se ao conceito dos artigos 2º e 3º (destinatário final).
Por outro lado, é sabido que o cadastro no “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação da negociação de dívidas, não sendo balisador para diminuição do scoring, não sendo também de consulta pública, sendo que somente tem acesso o consumidor com cadastro e senha para verirficação de débitos, o que afasta qualquer ilicito ou indenização por danos morais.
Sobre isso a jurisprudência já se manifestou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE PRINT DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
RECLAMANTE NÃO JUNTOU EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 98,93 (noventa e oito reais e noventa e três centavos) e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a indenização por danos morais. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 3.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação da negociação de dívidas, oferecendo descontos aos consumidores. 4.
Indenização por dano moral não configurada. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000434-76.2021.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
TELAS SISTÊMICAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito, sob o fundamento de que inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação, mas não acolheu o pedido indenizatório uma vez que não houve a inscrição no cadastro negativo do SERASA. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido para condenar a empresa ré no pagamento de danos morais. 3.
As telas sistêmicas e faturas juntadas em contestação não são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 4.
Não comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como inexigível o débito, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 5.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação da negociação de dívidas, oferecendo descontos aos consumidores. 6.
Indenização por dano moral não configurada. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006078-12.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 06/08/2021) “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA, ÔNUS QUE INCUMBIA À CORRE CLARO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INCLUSÃO DA DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS.
POSSÍVEIS PENDÊNCIAS EXIBIDAS APENAS PARA O PRÓPRIO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO SCORE EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO, BEM COMO QUE ESTA ESTARIA RELACIONADA AOS FATOS NARRADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-08-2020) Não restou demonstrado pelo autor o alegado registro negativo em órgão de restrição de crédito, por parte da ré, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Neste ponto não há que se falar em negativação indevida ou cobrança de dívida prescrita, posto que ainda que esta tenha data de vencimento há muito expirada, assim é possível que haja o lançamento desta na plataforma como forma de possibilidade de transação entre as partes.
No que concerne aos danos morais, grosso modo, o mero descumprimento contratual e/ou cobrança indevida não caracterizam, por si só, a ocorrência da espécie, sendo necessária a existência de efetiva comprovação.
No caso, não restou demonstrada uma ofensa em grau relevante a ingressar nos direitos da personalidade, quer dizer, imposto uma ofensa intolerável à sua paz e dignidade.
Neste sentido, transcrevo julgados da Turma Recursal Única deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera cobrança de valores, ainda que caracterizada a falha na prestação, por si só, não gera dever de indenizar, porquanto ausente provas de lesão à direito personalíssimo do Reclamante.
A declaração de inexigibilidade do débito em testilha é medida suficiente para reparar o dano causado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001673-34.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSITA DE COMPROVAÇÃO.
CONSUMIDOR.
MERO ABORRECIMENTO, SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de ação indenizatória por danos morais fundada na cobrança indevida de valores não previstos contratualmente pela requerida, julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade da cobrança de valores a título de ?COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS PROTECT TOTAL SUPER?, e determinar que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças a tal título, bem como condenar a requerida a efetuar a restituição do valor de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) que foi desembolsado pelo reclamante.
A parte reclamante interpôs recurso inominado pugnando pelo reconhecimento de que o ato ilícito da reclamada lhe causou danos de ordem moral, fixando, consequentemente, indenização por danos morais. 2.
A parte autora demonstrou a cobrança do valor pela ré a título de ?Protect Total Super? (mov. 1.5) e,
por outro lado, a requerida não logrou êxito em demonstrar, qualquer prova que indicasse a contratação expressa e autônoma de referido valor. 3.
Contudo, inobstante a configuração do ato ilícito por parte da instituição financeira, não há como admitir que implicou ele na caracterização de danos morais, já que, para tanto, seria imprescindível a comprovação de que houve abalo capaz de afetar profundamente o indivíduo, causando-lhe desequilíbrio emocional a tal ponto que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano 4.
O entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que ?a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,de tempo desarrazoado? julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 5.
Desta forma, em que pese indevida a cobrança do valor debitado da conta corrente da autora, no caso concreto não há notícia de que tenha se configurado ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
Consequentemente, não tendo o autor produzido nos autos qualquer prova de que a cobrança reputada indevida lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade, há que ser afastada a indenização por danos morais alegados. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condeno a parte Recorrente CARLA JANAINA GONÇALVES DOURADOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. (N.U 0073425-50.2018.811.0001, TURMA RECURSAL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021) Não se trata, pois, de dano moral perfectibilizado na modalidade in re ipsa, dependendo da conjuntura do contexto fático-probatório, ou seja, hão de ser calibrados pela dimensão e colisão com os bens jurídicos tutelados, a fim de externar os objetivos desse instituto (lesão aos direitos personalíssimos).
Por fim, não merece acolhimento o requerimento do autor para que a SERASA forneça o extrato anual, haja vista a ausência de previsão legal no que se refere a exibição de documentos no Juizado Especial, ademais, trata-se de ônus da parte autora.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela antecipada concedida ao id. 118477548 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENCA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
08/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:32
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2023 22:56
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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31/08/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 20:25
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:25
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO ALVES ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:15
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001501-62.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:LEANDRO APARECIDO ALVES ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADAILTON SOARES CORCINO POLO PASSIVO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 31/08/2023 Hora: 13:00 , a audiência será realizada por vídeo conferencia.
O link de acesso à audiência está disponível no processo, para acessar o processo entre no site https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/ e digite o número do processo.
Duvidas entrar em contato pelo telefone whatsapp do Juizado Especial nº 65 99212-4824, caso as partes tenham dificuldade para participar da audiência por vídeo conferência poderá comparecer na Secretaria do Juizado no dia e horário marcado para participar da audiência presencial no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 . 15 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 13:52
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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15/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 03:15
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO ALVES ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:15
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:50
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:48
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001501-62.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: LEANDRO APARECIDO ALVES ALMEIDA REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Vistos.
Dispenso o relatório, em aplicação extensiva ao art. 38, Lei 9.099/95 DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita, conforme o art. 98, CPC, consignando que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais.
No caso, a parte autora sustenta que a parte requerida promoveu a negativação de seu nome em razão de uma suposta dívida.
No entanto, nega qualquer relação contratual ou autorização para que terceiros contratem serviços em seu nome.
Requer, portanto, em sede de tutela de urgência que a parte requerida retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, por desconhecer a dívida.
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
Analisando a narrativa da inicial, bem como dos documentos juntados, tenho que os requisitos se encontram presentes.
Com efeito, a parte autora juntou nos autos diversos documentos que corroboram com sua alegação, materializando o fumus boni iuris, sobretudo por se tratar de relação de consumo, bem como pela afirmação da parte autora em estar sendo cobrada por um serviço que não adquiriu ou contratou.
De igual modo, presente o periculum in mora em razão dos descontos no benefício previdenciário da autora, que possui caráter alimentar, referente a uma dívida que, supostamente, inexiste, o que dispensa maiores dilações.
Frisa-se que a medida não trará prejuízo à parte reclamada numa eventual improcedência da pretensão, uma vez que poderá proceder novamente com a cobrança, e negativação do nome da parte autora – se inadimplente.
Ademais, comprovada a justa exigência da cobrança, a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada, inclusive no curso da ação (art. 296 do CPC).
Cediço também que os efeitos da decisão não são irreversíveis já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de o autor perder a demanda, não causará danos à parte Ré, uma vez que poderá proceder com a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção, não afrontando, portanto, o §3º do artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que faço para determinar ao requerido que RETIRE o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como se ABSTENHA de negativar/inserir, até o julgamento do mérito desta ação.
Fixo multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o caso de descumprimento da ordem, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No mais, registro que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (CDC, art. 6.º, inciso VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado c/c o art. 373, inciso II, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da reclamante, devendo o reclamado apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo.
No mais, aguarde-se a realização da solenidade já designada.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, devendo constar a advertência de que, não comparecendo na audiência designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95), bem como as advertências do art. 23 da lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte autora (na pessoa de seu advogado), para que compareça na referida audiência, salientando que a sua ausência implicará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei n.º 9.099/95).
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
23/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001501-62.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:LEANDRO APARECIDO ALVES ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADAILTON SOARES CORCINO POLO PASSIVO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 15/08/2023 Hora: 13:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 . 23 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
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23/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2023 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
23/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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