TJMT - 1012644-22.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2023 18:47
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
07/06/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 21:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1012644-22.2018.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc...
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interposto por ITAU UNIBANCO S/A. em desfavor de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que a parte embargante postulou a desistência do feito(ID 27114562).
A parte embargada concordou com a extinção do feito, entretanto, postulou a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (ID 30233286).
Ante os termos do pedido expresso da parte embargante, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais quitadas previamente.
Sem condenação em verba honorária.
Assim já decidiu o STJ : PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSIÇÃO LEGAL PARA ADERIR AO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO.
ARTS. 90 e 485, VIII, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A Presidência do STJ consignou: "Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 485, VIII, e 90 do CPC, no que concerne ao cabimento dos honorários advocatícios na presente demanda , trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): (....) Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. " (fls. 4.658-4.659, e-STJ). 2.
O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada - e no seu preciso termo - é abordada no provimento jurisdicional. 3.
No caso, a situação descrita nos arts. 90 e 485, VIII, do CPC/2015 não foi tratada no acórdão do Tribunal de origem, que utilizou a legislação própria para tratar da controvérsia. 4.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ. 5.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6.
Agravo Interno não provido.(2ª Turma, AgInt no AREsp 1599311/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0303724-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/05/2020) Certifique-se nos autos da execução fiscal sob nº 1012654-37.2016.2010.811.0041 o deslinde do presente feito.
Defiro o pleito constante no ID nº 102658395, em consequência expeça-se o competente Alvará Judicial dos valores depositados nesta ação, observando-se os dados bancários indicados no pedido.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
23/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 16:27
Extinto o processo por desistência
-
28/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 04:18
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 13:24
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 12:34
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 12:29
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 12:21
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 12:13
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 12:12
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 00:14
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
17/10/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2019 10:40
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/08/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2018 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018595-26.2020.8.11.0041
Larissa de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2020 17:57
Processo nº 1000691-12.2023.8.11.0033
Fernanda Aparecida Giovanini Carvalho
Luis Scherer Rodrigues
Advogado: Danielli Redivo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2023 10:56
Processo nº 1000691-12.2023.8.11.0033
Fernanda Aparecida Giovanini Carvalho
Luis Scherer Rodrigues
Advogado: Danielli Redivo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2025 09:31
Processo nº 1070585-11.2022.8.11.0001
Jacson Rairam Dantas Ramalho
Edsonnin Ribeiro Diogenes
Advogado: Wendyl Alves de Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 15:26
Processo nº 1028637-83.2022.8.11.0003
Mirian da Silva Nalini
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 10:37