TJMT - 1028637-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 15:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA NALINI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/09/2023 09:54
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA NALINI em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:50
Decisão interlocutória
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22/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/08/2023 09:53
Processo Desarquivado
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22/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 10:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:09
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA NALINI em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:30
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028637-83.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MIRIAN DA SILVA NALINI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, em 10/05/2018, no importe de R$ 1.309,65 (Um mil, trezentos e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Ao final, requer a declaração de inexistência de dívida, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Preliminarmente: Da Carência da Ação em razão da falta de interesse de agir – inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Arguiu a preliminar alegando que o requerente não buscou solucionar o problema pelas vias administrativas e que não houve negativa da parte requerida.
REJEITO a preliminar, pois a provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, a negativa administrativa não é um impedimento para buscar a pretensão do estado.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida..
Deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não cabe neste momento processual a necessidade do pagamento de custas processuais, nos termos da lei n. 9.099/95.
Passo a análise do mérito.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão aptos para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
A pretensão é procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada narra ser cessionária créditos originados de varias instituições como do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Tribanco, Banco Votorantin, Banco RCI (Renault - Nissan), Carrefour, Itaú, Olé Consignado, IBI, Banco CBSS (Digio) e Losango.
Esclarece que a autora contraiu débito decorrente da utilização do cartão de crédito CARTAO MULTIPLO OUROCARD VISA INTERNACIONAL junto ao Banco do Brasil, contrato tombado sob o número 104099241, porém, não foram realizados os devidos pagamentos.
Pois bem, Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois não trouxe aos autos a comprovação da relação jurídica entre a parte Reclamante e o banco cedente do crédito, visando demonstrar a regularidade do crédito cobrado.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a existência de relação jurídica entre a parte Autora e o Banco cedente, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a exordial, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes, assim considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por MIRIAN DA SILVA NALINI em desfavor de ATIVOS S/A para DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da lide; bem como para CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante à título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual será atualizado da data do arbitramento pelo IGP-M da FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis DR.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2023 11:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 07:40
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA NALINI em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1028637-83.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MIRIAN DA SILVA NALINI RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 20/04/2023 Hora: 09:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZmZTlmYjAtOTExZi00ODM0LTk2OGItOWFmZWU0YjNiNmZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 12/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
12/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 23:18
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA NALINI em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 10:37
Audiência de Conciliação designada para 20/04/2023 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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