TJMT - 1003629-67.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDERSON ROSA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024 23:59
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24/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 15:57
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:50
Devolvidos os autos
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02/02/2024 15:50
Processo Reativado
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02/02/2024 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 15:50
Juntada de acórdão
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02/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 15:50
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 15:50
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 15:50
Juntada de intimação
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02/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:50
Juntada de agravo interno
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02/02/2024 15:50
Juntada de decisão
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22/09/2023 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/09/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 12:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte recorrente juntou aos autos documentos hábeis acerca de sua hipossuficiência, demonstrando que não está mais funcionando, bem como não havendo nos autos elementos apontando ao contrário e não sendo caso de aplicação do Enunciado 116 do FONAJE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Ademais, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dispensado o recolhimento do preparo, vez que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se as partes recorridas para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a VALDERSON ROSA DE ARAUJO - CPF: *92.***.*43-34 (REQUERENTE).
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06/09/2023 21:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 08:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2023 11:32
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003629-67.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: VALDERSON ROSA DE ARAUJO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL – DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO VÁLIDO Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por ausência de negativação válida, posto que o extrato retirado da internet de sites oficiais é válido para comprovar na negativação, neste mesmo sentido já se firmou a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – EXTRATO VÁLIDO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR O DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O extrato de SERASA e SPC anexado na inicial como meio probatório das negativações existentes é documento válido, pois, apesar de não ser o “extrato balcão”, indica as pendências financeiras, aparentando ser completo.
A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos experimentados.
Extrato apresentado na inicial suficiente para comprovar a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1039872-50.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por VALDERSON ROSA DE ARAUJO em face de OI S.A.
Diz, em síntese, que ao tentar abrir um crédito junto ao comercio teve seu pedido negado em razão de uma inscrição no valor de R$ 293,72 (duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) referente à um suposto contrato nº 0000005050590694, com data de inclusão em 23/04/2020, contudo, mantinha regulares seus débitos e não recebeu qualquer notificação quanto a inscrição.
Em contestação a parte reclamada informa a parte autora era titular do terminal/contrato de n° (65) 34016674 - 5050590694, habilitado sob o plano OI FIXO + VELOX, com endereço de instalação em: R IZAUL PEREIRA DOS SANTOS 00555 VL MARIA restando cancelada em 27/07/2020 em razão de inadimplência Pois bem.
Dos autos extrai-se que a parte Promovente informa que matinha seus débitos de forma regular e que a inscrição foi indevida, posto que não recebeu qualquer notificação da negativação do débito.
No entanto, vislumbro que, em que pese a parte autora alegue que mantinha a regularidade nos pagamentos dos débitos, o fato é que não trouxe aos autos provas da quitação, ao que não tendo a parte autora negado a relação jurídica cabia ela fazer provas do alegado, quitação do débito, não sendo, portanto, automática a inversão do ônus da prova.
No tocante a notificação da cessão a Turma Recursal de Mato Grosso firmou entendimento com base no entendimento do STJ que de a ausência de notificação da cessão não tem o condão de afastar a exigibilidade do débito, vejamos: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
INOCORRÊNCIA DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se restar comprovado nos autos que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 251,93, com vencimento 02/07/2021, é decorrente da utilização do cartão de crédito do BANCO PAN S.A, uma vez que foram juntadas faturas com utilização e pagamentos, não há ilegalidade na negativação, fato que configura exercício regular de seu direito. 2.
Colaciono abaixo algumas faturas que foram juntadas na defesa, a fim de demonstrar a utilização e pagamento de fatura: 3.
O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte Recorrente acostou documentos que comprovam a origem do débito questionado e a inadimplência com empresa cedente, juntamente com a comprovação da cessão de crédito, mediante a juntada do termo de cessão. 4.
Se restou comprovada a cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 5.
Conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). 6.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1004108-73.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) (grifei e sublinhei).
Desta forma, em que pese a ausência da notificação da cessão, restou evidenciado que a cobrança e inscrição são legítimas, não sendo possível o reconhecimento de ato ilícito praticado pela parte requerida capaz de gerar indenização por danos morais, nem mesmo a baixa da inscrição. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO A IMPROCEDENCIA da presente RECLAMAÇÃO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação com resolução do mérito.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
20/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 22:45
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:19
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/05/2023 12:12
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
28/04/2023 08:14
Decorrido prazo de VALDERSON ROSA DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:29
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003629-67.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: VALDERSON ROSA DE ARAUJO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS PINHEIRO CIRIACO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 29/05/2023 Hora: 12:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2yodldwa (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT - 17 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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