TJMT - 1003629-67.2023.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:50
Baixa Definitiva
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02/02/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/02/2024 18:30
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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07/12/2023 16:34
Conhecido o recurso de VALDERSON ROSA DE ARAUJO - CPF: *92.***.*43-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 03:12
Decorrido prazo de VALDERSON ROSA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDERSON ROSA DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 04 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
30/10/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 9 de outubro de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:27
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1003629-67.2023.8.11.0004 RECORRENTE: VALDERSON ROSA DE ARAUJO RECORRIDO: OI S.A.
REPRESENTANTE: OI S.A.
E M E N T A RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SÚMULA N.º 2 DA TUMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, pois a parte promovida não comprovou a origem do débito, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 2.
Entretanto, a Súmula 385 do STJ prevê que existindo negativação preexistente o dano moral deve ser afastado. 3.
Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula n.º 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a reclamação. “Diante do exposto, SUGIRO A IMPROCEDENCIA da presente RECLAMAÇÃO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação com resolução do mérito.” A parte recorrente requer a reforma da sentença para que conste a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação em indenização por danos morais.
A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
DO MÉRITO Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a parte promovente teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada referente a um débito que a mesma afirma desconhecer.
Em análise ao lastro probatório trazido em sede de contestação, tenho que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a contratação pelo autor do serviço que originou o débito negativado, sem demonstrar a origem do débito legitimamente, não há nos autos qualquer indício da contratação inicial (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...).
Entretanto, a Súmula 385 do STJ prevê que existindo negativação preexistente o dano moral deve ser afastado.
No caso, em consulta aos sistemas de cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que existe negativação preexistente a discutida nestes autos.
Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que seja objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ressalta-se que o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em acordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, in verbis: SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC, ipsis litteris: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para declarar a inexistência do débito ora discutido, qual seja, R$ 293,72 (duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) referente ao contrato n.º 0000005050590694, mantida a sentença nos demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
29/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:10
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REPRESENTANTE), OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0329-32 (RECORRIDO) e VALDERSON ROSA DE ARAUJO - CPF: *92.***.*43-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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