TJMT - 1009417-29.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MILTON CEOLATTO JUNIOR em 28/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MILTON CEOLATTO JUNIOR em 25/09/2024 23:59
-
05/09/2024 08:01
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 19:38
Baixa Administrativa
-
02/09/2024 19:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO GRANDO em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARLI RELIQUIAS SANTOS GRANDO em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AURO GRANDO em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MILTON CEOLATTO JUNIOR em 24/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:38
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04. -
26/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2023 04:26
Decorrido prazo de MAURICIO CEOLATTO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 07:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 04:32
Decorrido prazo de THIAGO GRANDO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MARLI RELIQUIAS SANTOS GRANDO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:32
Decorrido prazo de AURO GRANDO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:30
Decorrido prazo de MILTON CEOLATTO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:19
Decorrido prazo de MILTON CEOLATTO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1009417-29.2023.8.11.0015.
Proceda-se à intimação dos executados, na pessoa do advogado constituído, via DJe [art. 513, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil].
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil].
A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 23 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
23/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/04/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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