TJMT - 1005659-88.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2025 06:49
Recebidos os autos
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25/09/2025 06:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 21/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 02:08
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS DUARTE em 16/04/2025 23:59
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27/03/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:30
Expedição de Mandado
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20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 19/02/2025 23:59
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14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/01/2025 02:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 16:51
Expedição de Mandado
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 18:06
Expedição de Mandado
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02/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/07/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS de tal em 12/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 01/04/2024 23:59
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01/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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04/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1005659-88.2017.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que MYLENA FERNANDES DA COSTA promove em desfavor de VICENTE DE JESUS DUARTE (e outros), partes qualificadas, postulando provimento jurisdicional para o fim de: “h) seja ao final a ação julgada procedente a para os fins da autora ser imitida na posse do imóvel objeto desta lide conforme fundamentação supra de forma definitiva, bem como os Requeridos condenados ao pagamento de indenização a título de aluguel, pelos meses de permanência indevida no imóvel, consistente no valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem Reais) mensais, bem como os ônus da sucumbência honorários advocatícios e as custas processuais”.
Indeferida tutela – id. 104318724.
Decisão interlocutória – id. 13223400 - Pág. 4.
Deferida liminar – id. 23008293.
Determinada a citação por edital dos requeridos e nomeação de curador especial – id. 38300229.
Contestação por negativa geral – id. 57257553.
Nomeação da Defensoria Pública para representar “Carlos de tal” – id. 89117517.
A DPE requer a nulidade da citação e, por conseguinte, apresenta contestação por negativa geral – id. 90898300.
Intimadas para especificarem as provas, as partes manifestaram nos autos.
Processado o feito, o feito aportou concluso.
Relatados, decide-se.
II - Motivação De início, assiste razão a DPE no tocante ao Requerido “Carlos de tal”, pois sequer houve a sua identificação nos autos, tratando-se de pessoa estranha à lide.
Inclusive, em diligência posterior, sequer se encontrava mais no imóvel.
Assim, CHAMA-SE o feito a ordem para revogar a inclusão de “CARLOS DE TAL” no polo passivo da demanda e demais atos correlatos (id. 89117517).
Por oportuno, em consulta ao sistema da Justiça Federal, TRF-1, Seção Judiciária de Mato Grosso, é possível extrair do teor da sentença de nº 1000079-59.2018.4.01.3602: “[...] Nos Autos n.º 1000080-44.2017.4.01.3602 houve declínio de competência em favor da Justiça Estadual, o feito n.º 800-38.2011.4.01.3602 foi extinto sem resolução do mérito, e os processos n.º 20267-04.2014.4.01.3600 e n.º 5729-13.2017.4.01.3600 consubstanciam-se nesta ação e na de n.º 1000080-44.2017.4.01.3602, que receberam numeração diversa ao serem distribuídos via PJe.[...] Compulsando detidamente os Autos n.º 4348-71.2011.4.01.3602 (cópias em anexo), que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, presentemente arquivado, verifica-se se tratar de ação ajuizada por Vicente de Jesus Duarte e sua esposa Zirlene Aparecida Viana Alves, em desfavor da Caixa Econômica Federal, em que se objetivou a ‘anulação da execução extrajudicial de imóvel’, adquirido por meio de mútuo habitacional objeto do Contrato n.º 806140002428 (fls. 28/41). [...] Nesse cenário, uma vez reconhecida, por sentença judicial transitada em julgado, a regularidade da conduta da CEF no tocante à consolidação na propriedade do imóvel, não há falar na prática de ato ilícito e, via de consequência, no dever de indenização por danos morais”.
Nesse contexto, o processo de nº 1000080-44.2017.4.01.3602 (Justiça Federal) ao ser distribuído perante esse Juízo, passou a tramitar com a numeração deste feito ora analisado.
Ademais, sendo reconhecida por sentença judicial, transitada em julgado, a regularidade da conduta da CEF no tocante à consolidação na propriedade do imóvel.
Por conseguinte, conforme consta na matrícula de id. 9434757 - Pág. 67, houve a regular venda da propriedade para a presente requerente (MYLENA FERNANDES DA COSTA).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027405-11.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: VIVIANE TOMAZ DA SILVA AGRAVADO: GISELE CARNEIRO FUJII EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA –PRESENÇA REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – ARREMATAÇÃO DO BEM PELA AUTORA EM LEILÃO PÚBLICO – INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE – PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DILAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação de imissão de posse é própria para aqueles que detêm o título do domínio, mas não exercem a posse.
Assim, além da prova do domínio, o seu deferimento pressupõe a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro.
Se a parte autora demonstrou consolidação da propriedade em favor do banco credor fiduciário, junto ao Oficial do Registro de Imóveis, com força de fé pública; a arrematação do imóvel em leilão público; bem como o inadimplemento da requerida, há de ser mantida a decisão que concedeu a liminar de imissão de posse.
Por outro lado, aplicável no caso a regra do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, a fim de conceder mais 60 (sessenta) dias de prazo para desocupação voluntária do bem.- (N.U 1027405-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 30/01/2024) Não obstante, fielmente observado o procedimento que rege a espécie e não havendo matérias de ordem processual a enfrentar, autorizado examinar o mérito da causa.
O pleito é procedente.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação por negativa geral.
Extrai-se dos autos que, não bastassem os fatos alinhados na inicial, encontram suporte nos documentos encartados, situação por analogia à incidência ao caso da norma do art. 344 do CPC.
Assim, a não resistência ao pedido implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude do que, juízo de procedência se impõe.
Tal categoria jurídica denota um ônus à parte demandada, qual seja, o de responder aos termos da ação, e o efeito da relegação desse ônus é o reputarem-se verdadeiros os fatos articulados por quem, ocupando a posição ativa na relação processual, pretende a atuação do Estado-Juiz.
No caso concreto, cuidando de demanda na qual está envolvido direito disponível, e tendo-se presente que as afirmações vertidas na inicial são compatíveis com as consequências consistentes no provimento declaratório/condenatório a que pretendem o requerente, nada empece que se acolha o direito com espeque na confissão ficta, decorrente do decreto de revelia.
Anota-se, contudo, da confissão ficta, isto é, daquela prefalada consequência relativa à veracidade derivada da ausência de resposta, não é absoluta.
Efetivamente, a despeito do estabelecido na literal forma em que disposta, é imperativo entender não ficar o juiz vinculado a aceitar fatos notoriamente inverídicos, desvestidos da verdade, ou mesmo cujas consequências venham a caracterizar-se como incompatíveis relativamente a eles.
Outrossim, a ação de imissão de posse é própria para aqueles que detêm o título do domínio, mas não exercem a posse.
Assim, além da prova do domínio o seu deferimento pressupõe a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro.
Verifica-se dos autos que já havia sido averbado na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em favor do Caixa Econômica Federal, sendo realizado depois disso o leilão a e venda do bem em favor da autora (id. 9434757 - Pág. 66/67): Demais a mais, toante ao quantum indenizatório à título de aluguéis, entende-se que o montante pleiteado não procede na integralidade, devendo a condenação pautar-se pela razoabilidade.
Assim entendida como de 01 (um) salário mínimo.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, julga-se procedente o pleito deduzido por MYLENA FERNANDES DA COSTA em desfavor de VICENTE DE JESUS DUARTE e ZIRLENE APARECIDA VIANA ALVES DUARTE, partes qualificadas, para o fim de: (a) determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) condenar a parte requerida ao pagamento a título de aluguéis na importância de 01 (um) salário mínimo: da data da venda do imóvel (11/11/2014) até a data do deferimento da liminar (29/08/2019).
Atualize-se a quantia arbitrada observando que os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[1]), bem assim correção monetária desde a data do ajuizamento, observando o INPC/IBGE (Lei 6.899, art. 1º, §2º).
Fica ratificada a tutela de urgência deferida.
Expeça-se mandado de reintegração, cujo cumprimento deverá ser preferencialmente pacífico.
Em caso de injustificada resistência, deverá o Oficial de Justiça, solicitar apoio da Polícia Militar, desde logo autorizado, que deverá fazer uso da força segundo o estritamente necessário para o cumprimento da decisão judicial.
Em face da regra da causalidade, considerado o valor do bem, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. - 
                                            
26/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/02/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:28
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005659-88.2017.8.11.0003.
AUTOR(A): MYLENA FERNANDES DA COSTA REU: VICENTE DE JESUS DUARTE, ZIRLENE APARECIDA VIANA ALVES DUARTE, CARLOS DE TAL Vistos etc.
INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de ID. 90898300 e 57257553.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem às provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem requerimento de provas ou sendo desejado o requerimento de julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO - 
                                            
04/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:49
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
 - 
                                            
29/07/2022 10:48
Decorrido prazo de CARLOS de tal em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/07/2022 03:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005659-88.2017.8.11.0003.
AUTOR(A): MYLENA FERNANDES DA COSTA REU: VICENTE DE JESUS DUARTE, ZIRLENE APARECIDA VIANA ALVES DUARTE, CARLOS DE TAL Vistos etc.
Infere-se do documento juntado em id 42716328 que foi realizada a citação editalícia do requerido CARLOS.
Logo, dê-se vistas dos autos à Defensoria Pública para, na qualidade de curador especial, apresentar defesa, nos termos do despacho de id 38300229.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
05/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 06:01
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
 - 
                                            
10/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:09
Decorrido prazo de EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI em 23/08/2021 23:59.
 - 
                                            
02/08/2021 05:13
Publicado Intimação em 02/08/2021.
 - 
                                            
01/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
 - 
                                            
29/07/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/05/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/02/2021 01:57
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS DUARTE em 11/02/2021 23:59.
 - 
                                            
12/02/2021 01:57
Decorrido prazo de CARLOS de tal em 11/02/2021 23:59.
 - 
                                            
12/02/2021 01:57
Decorrido prazo de ZIRLENE APARECIDA VIANA ALVES DUARTE em 11/02/2021 23:59.
 - 
                                            
14/11/2020 22:35
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 28/09/2020 23:59.
 - 
                                            
14/11/2020 19:09
Decorrido prazo de ZIRLENE APARECIDA VIANA ALVES DUARTE em 23/09/2020 23:59.
 - 
                                            
14/11/2020 19:09
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 23/09/2020 23:59.
 - 
                                            
14/11/2020 19:09
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS DUARTE em 23/09/2020 23:59.
 - 
                                            
14/11/2020 19:09
Decorrido prazo de CARLOS de tal em 23/09/2020 23:59.
 - 
                                            
11/11/2020 21:11
Publicado Citação em 05/11/2020.
 - 
                                            
11/11/2020 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
 - 
                                            
03/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2020 17:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2020 01:58
Publicado Decisão em 09/09/2020.
 - 
                                            
09/09/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
 - 
                                            
04/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2020 09:33
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/04/2020 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2019 12:17
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/12/2019 12:17
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/12/2019 17:15
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/12/2019 17:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/12/2019 11:01
Publicado Intimação em 06/12/2019.
 - 
                                            
10/12/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/12/2019 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/12/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2019 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/12/2019 15:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2019 03:32
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 24/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2019 03:32
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS DUARTE em 24/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2019 03:32
Decorrido prazo de ZIRLENE APARECIDA VIANA ALVES DUARTE em 24/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/09/2019 00:20
Publicado Decisão em 02/09/2019.
 - 
                                            
30/08/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/08/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2019 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/03/2019 17:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/01/2019 03:01
Publicado Intimação em 13/12/2018.
 - 
                                            
01/01/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/12/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2018 09:50
Audiência conciliação realizada para 02/08/2018 09:30 na sala de audiências da 2ª vara cível..
 - 
                                            
30/07/2018 18:21
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2018 18:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/07/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2018 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2018 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/06/2018 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/06/2018 00:45
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 26/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2018 17:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/06/2018 17:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/06/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2018 15:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/06/2018 18:41
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 15/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2018 09:06
Audiência conciliação redesignada para 02/08/2018 09:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
19/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/05/2018 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/01/2018 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2017 01:33
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 23/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
24/11/2017 01:12
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES DA COSTA em 23/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
23/11/2017 00:42
Publicado Despacho em 23/11/2017.
 - 
                                            
23/11/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/11/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2017 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2017.
 - 
                                            
17/11/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2017 17:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2017 17:07
Audiência de justificação realizada para 13.11.2017, 17H 2ª VARA CÍVEL.
 - 
                                            
13/11/2017 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/11/2017 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2017 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2017 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/10/2017 00:04
Publicado Despacho em 27/10/2017.
 - 
                                            
27/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/10/2017 10:02
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 17:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
25/10/2017 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/10/2017 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/10/2017 08:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/10/2017 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2017 09:21
Audiência de justificação realizada para 19/10/2017, 13H30MIN 2ª VARA CÍVEL.
 - 
                                            
19/10/2017 14:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2017 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2017 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2017 08:22
Audiência justificação designada para 19/10/2017 13:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
22/09/2017 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/09/2017 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2017 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2017.
 - 
                                            
21/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/09/2017 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/09/2017 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/09/2017 09:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2017 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
15/08/2017 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2017 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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