TJMT - 1001179-73.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:21
Decorrido prazo de CLEIDE ZERI DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 01:19
Recebidos os autos
-
13/01/2023 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
15/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2022 13:37
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
18/11/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
18/11/2022 15:27
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
18/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 17/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 09:38
Decorrido prazo de CLEIDE ZERI DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:03
Decorrido prazo de CLEIDE ZERI DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CLEIDE ZERI DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:40
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
28/10/2022 04:39
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001179-73.2022.8.11.0009.
AUTOR: CLEIDE ZERI DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER Vistos, Trata-se de demanda judicial com tutela de urgência deferida (13/07/2022) em favor de Cleide Zeri de Souza contra o Estado de Mato Grosso e Município de Colíder, objetivando a realização do procedimento cirúrgico cardíaco de angioplastia coronária com implante de 01 (um) stent farmacológico, com remessa ao CEJUSC da Saúde Pública.
Considerando os princípios norteadores do CEJUSC da Saúde Pública, foi dada vistas as partes com a finalidade de negociação assíncrona, conforme se verifica em ID 90577115.
Tendo em vista a ausência de manifestação contrária à negociação assíncrona, houve a consequente autorização para a realização do procedimento vindicado, em ID 90633653.
Ato contínuo foi acostado aos autos, em ID 94964459, o Alvará Eletrônico n° 869670-5 / 2022, em favor da empresa Lacic - Laboratório de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencional, no valor de R$ 11.934,50 (onze mil e novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), referente ao pagamento de nota fiscal de n° 8889.
Em ID 101462177, foi acostado Alvará Eletrônico n° 880900-3 / 2022, em favor da empresa Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá LTDA, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente ao pagamento de nota fiscal de n° 12316.
Pelo exposto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devolvendo-se o feito, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Com as cautelas legais, intimações e expedientes necessários devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2022 18:36
Recebimento do CEJUSC.
-
18/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:31
Homologada a Transação
-
17/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:50
Juntada de relatório
-
04/10/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 14:02
Juntada de Petição de relatório
-
22/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
28/07/2022 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 20:09
Decorrido prazo de CLEIDE ZERI DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 15:24
Juntada de relatório
-
22/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 11:51.
-
20/07/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1001179-73.2022.8.11.0009.
AUTOR: CLEIDE ZERI DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER Vistos, Em que pese o teor da certidão de conclusão retro, tem-se tão somente o retorno em tempo hábil do custo no âmbito privado do procedimento/tratamento ou medicamento/insumos vindicado e, se o caso, do Parecer do NAT.
Anoto, por oportuno, que este Juízo tem conhecimento das situações onde o atendimento do paciente na rede pública de saúde não é realizado, tendo em vista a ausência de contratualização ou a indisponibilidade do serviço ou medicamento no Sistema Único de Saúde.
Nada obstante, a ausência do Parecer do NAJ – Núcleo de Apoio Judicial nas disposições do Primeiro Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 16/2019, de 24/01/2022 não obstaculizará ou retardará o andamento do presente feito.
Isso posto, vista às partes para ciência e prosseguimento da negociação assíncrona.
Fixo prazo de 24h.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:03
Juntada de relatório
-
18/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:17
Recebidos os autos.
-
18/07/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2022 10:36.
-
16/07/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 06:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001179-73.2022.8.11.0009.
AUTOR: CLEIDE ZERI DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por advogado constituído nos autos, em face da Fazenda Pública Estadual e Municipal, objetivando compeli-los a realização de cirurgia de angioplastia coronária com implante de 01 (um) stent farmacológico, em favor de CLEIDE ZERI DE SOUZA (Id 89237956).
Há parecer técnico do NAT favorável à autora, consoante se depreende do Id de n. 89852840.
Decido, com fundamentos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.300, CPC.
Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, identificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a a probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.
Em linha de princípio, constitui obrigação do Estado assegurar à pessoa carente o mínimo necessário para garantir a sua subsistência com dignidade, pondo-a a salvo de qualquer tipo de negligência, desprezo e discriminação.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Nesse sentido, segue, a título meramente ilustrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. (...) 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde. (...) (STF.
RE 1.151.337 – RN, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 17.08.2018, pub. 21.08.2018).
No caso dos autos, consultado o setor técnico deste tribunal, a conclusão foi de que o serviço em tela é assegurado pelo SUS, além de possuir instituições credenciadas para tanto, sendo o caso reputado como extremamente urgente, levando-se em conta a possibilidade de risco de morte, conforme apontado no parecer (Id 89852840).
Importante salientar, por oportuno, que o convencimento em torno da verossimilhança da alegação da parte exsurge do potencial de plausibilidade formado com base na prova documental carreada para os autos.
Ante as considerações expostas, DEFIRO INTEGRALMENTE a tutela de urgência, para determinar que os requeridos disponibilizem a parte autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, profissional da medicina capaz de realizar cirurgia de angioplastia coronária com implante de 01 (um) stent farmacológico, nos termos pleiteados e conforme restou recomendado através de parecer técnico, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Aportando eventual notícia de descumprimento da ordem liminar, REMETA-SE o feito ao CEJUSC saúde.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA POSSÍVEL.
CITEM-SE os réus para responder, no prazo legal, sob pena das cominações de praxe.
INTIME-SE a parte autora e os réus da presente decisão. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
13/07/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001179-73.2022.8.11.0009 POLO ATIVO:CLEIDE ZERI DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR, CLAUDIO LEME ANTONIO POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: COLÍDER - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/08/2022 Hora: 16:00 , no endereço: AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 . 6 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:56
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
06/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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