TJMT - 0007127-41.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:09
Recebidos os autos
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11/04/2023 19:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:27
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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28/02/2023 02:08
Decorrido prazo de H SCHULZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, LA SALLE II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 0007127-41.2016.8.11.0003 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético]->CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , La Salle II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 POLO PASSIVO: H SCHULZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: Encontra-se em lugar incerto e não sabido INTIMANDO: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: SENTENÇA Processo: 0007127-41.2016.8.11.0003.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra empresas H.
Schulz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME e Casa Alegria Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda, como incursas nas sanções do artigo 46, Parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia constante que: “verbis”: “...
No dia 05/05/2014, a denunciada H.
SCHULZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA-ME vendeu madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente.
A ré comercializou 27,839m3 de madeira serrada em forma de caibro, ripas e vigotas das espécies jatobá, sucupira e angelim amargoso para a empresa Fernanda Ferreira da Fonseca ME, localizada na cidade de Sorocaba-SP, em desacordo com a NF nº 219 e DOF nº 16225485, emitidas.
Na sequência, a denunciada CASA ALEGRIA ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, transportou a madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade competente. (...) Na conferência prévia, ficou constatado que após o procedimento de fiscalização e devido levantamento, restou a irregularidade no transporte das madeiras serradas, estando assim, caracterizado o desacordo com a Licença obtida pelo indiciado, sendo que na estimativa dos policiais totalizava 26,106m3.
Após, a PRF encaminhou os veículos para a Autoridade Policial proceder a checagem do produto.
A equipe de fiscalização do IBAMA foi acionada e na descarga da madeira ficou constatada a volumetria de 26,106m3 de madeira, enquanto que nos documentos apresentados pelo motorista a quantidade é de 27,939m3”(Id 84052711-Pág. 4 – fl. 9).
As denunciadas Casa Alegria Comércio Atacado Gêneros Alimentícios Ltda e H.
Schulz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda-ME, foram citadas em 31/08/2017, tendo a primeira denunciada apresentado defesa em 13/09/2019 ( Id 84052711 – Pág. 4- fls. 147/151).
A denunciada H.
Schulz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda-ME, devidamente citada, deixou de apresentar defesa, razão em que foi-lhe nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público que atua neste Juízo para patrocinar os interesses da acusada ( Id 84052730 - Pág. 5 – fls. 76/77).
A denúncia em relação às acusadas foi recebida em 24/05/2018 e 04/06/2019 (Id. 84052730 – Pág. 5 – fls. 74/75 e 112).
As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas (Id. 84052730 – Pág. 5 – fls. 53 e 126).
Já as testemunhas arroladas pela denunciada Casa Alegria Comércio Atacado Gêneros Alimentícios Ltda, foram ouvidas por meio de carta precatória, bem como colhido o depoimento dos representantes legais das denunciadas (Id 84052730 – Pág. 5 – fls. 59/64).
A pedido das partes foi substituído o debate oral pela juntada de memoriais escritos.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação da acusada H.
Schulz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda-ME, nos termos da denúncia, bem como pela extinção da punibilidade da acusada Casa Alegria Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (artigos 107,IV, 109, V e 114, II, todos do Código Penal), e a defesa das acusadas, em contrapartida, postulou pela absolvição e improcedência da denúncia, tendo a denunciada H.
Schulz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda-ME, alegando ausência de autoria e materialidade.
Já a acusada Casa Alegria Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda, requereu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição (Ids 88995861, 90048421 e 94388421).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
D E C I D O.
Consta da denúncia que as acusadas praticaram o delito capitulado no art. 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ocorrido no dia 05/05/2014, por vender e transportar madeira desacompanhada de licença válida, ou seja, aquela em adequação com o produto florestal transportado.
O representante do Parquet Estadual postulou pela extinção da punibilidade da acusada Casa Alegria Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda, argumentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (artigos 107,IV, 109, V e 114, II, todos do Código Penal).
Antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise do instituto da prescrição.
Sabe-se que a prescrição "é a perda do direito de ação, por não ter sido exercido dentro do prazo tanto previsto, onde tal instituto parte do princípio de ordem pública que atualmente está intrínseco em todas as áreas do direito pátrio e visa manter segurança entre os sujeitos das relações jurídicas”. (MAGALHÃES E.
MAGALHÃES M., 2007, pp. 932-933 e NASSAR, 2009, p. 9) Destarte, a prescrição tem como fundamento uma das grandezas físicas mais democráticas do nosso cotidiano, o tempo; e por isso possibilita a liberdade para que o sujeito passivo de determinada lide não fique eternamente preso à inércia do titular do direito.
De forma harmoniosa, nota-se a influência desse fator na garantia fundamental prevista no art. 5º da CF/88, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, imperiosa se faz uma avaliação das normas que regulam a prescrição.
No caso em tela, pretende-se atribuir à denunciada a prática do delito de crime ambiental previsto no artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98, ocorrido em 05/05/2014.
O dispositivo de Lei que regulamenta esse crime prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.
O art. 109, V, do Código Penal, estabelece prescrição antes de transitar em julgado a sentença, em 04 (quatro) anos, quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
In casu, a denúncia em relação à acusada CASA ALEGRIA ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, foi recebida em 24/05/2018, tendo ocorrido mais de quatro anos do recebimento da denúncia, sem qualquer causa interruptiva da prescrição.
Constata-se que em relação à mencionada acusada, não mais subsiste razão para o prosseguimento do presente feito, já que operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à denunciada acima mencionada, ante o decurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no artigo supra, sendo causa extintiva da punibilidade, nos moldes elencados no Código Penal.
O fundamento do instituto da prescrição é a inconveniência da aplicação da sanção penal ao transcurso de considerável lapso temporal aliado ao combate da ineficiência do Estado, compelindo a agir dentro dos prazos prescritos em lei, impedindo, por via de consequência, o início ou interrupção de persecução penal, afastando os efeitos penais e extrapenais da condenação e exclusão dos antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (RT 101/175).
Cumpre frisar que as alterações advindas da Lei nº 12.234/2010, não vedou o reconhecimento da prescrição tendo como termo inicial a data do fato, se ocorrida antes da prolação de sentença condenatória e com base na aplicação do máximo da pena em abstrato; tendo limitado os casos que se enquadram no disposto no artigo 110 do CP.
Em caso semelhante, a Turma Recursal deste e.
TJMT, no Recurso de Apelação nº 0006022-92.2017.8.11.0003, manifestou o seguinte entendimento, que transcrevo: “(...)E faço tal assertiva, pelo fato de que, o caso é tão gritante de prescrição que seria um desserviço deste magistrado, ao ver a prescrição, simplesmente a desconsiderar pela formalidade estrita, o que deve ser evitado em sede de Juizado Especial, o que, certamente iria apenas prolongar um processo natimorto, pois, com o retorno dos autos, eventual instrução e tudo o mais que cerca de atos, com custos elevados a todos, ao final a prescrição teria que ser forçosamente aplicada, seja na sentença, ou em segundo grau, não podendo o Poder Judiciário ficar se apegando a questiúnculas, e sim a resolver uma situação declaradamente ocorrente, ainda mais quando se trata de processo criminal, acatando o recurso nos moldes em que postos.
O delito do artigo 46 da Lei 9.605/98, assim está redigido: “Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” (...) Inexiste nos autos qualquer termo de interrupção e / ou suspensão do prazo prescricional, portanto, a mesma continuou a correr ao longo do tempo, sendo que aqui não se fala em prescrição da pena em concreto, ou ainda de prescrição virtualmente projetada, e sim a análise da prescrição com base no máximo da pena em abstrato e esta, não sofreu limitações pela Lei 12.234/2010 que alterou o §1º do artigo 110 do CP.
E, mesmo que imaginássemos apenas a possibilidade de aplicação de pena de multa em relação ao delito, a pena de multa também sofre a prescrição, nos moldes do artigo 114, I do CP, a prescrição seria ainda mais latente, com o decurso em apenas 02 anos.
Desta feita, é caso de dar provimento ao recurso, para declarar a prescrição em relação a todos os recorrentes, do delito apontado do artigo 46 da Lei 9.605/98, nos moldes do artigo 109, V do CP.(...)” Como explanado no Acórdão supra, a prescrição aqui reconhecida não se trata de retroativa e/ou antecipada com base em penas hipotéticas e/ou concretas, mas sim pelo decurso do prazo da pretensão punitiva do Estado na forma prevista no artigo 109, V, do CP, onde não se mostra adequado o prosseguimento do feito vez que o fato se deu em 05/05/2014, com recebimento da denúncia em 24/05/2018, visto que já decorreu o lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos do recebimento da denúncia, sem qualquer causa interruptiva da prescrição.
A jurisprudência tem assentido sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
DENÚNCIA QUE NÃO FOI SEQUER OFERECIDA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
ART. 107, INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001057-08.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - PET: 00010570820178169000 Curitiba 0001057-08.2017.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legislação atual não veda que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorrida antes da sentença condenatória, uma vez que a Lei n.º 12.234/2010 alterou o Código Penal para vedar o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa somente para fins de cálculo da prescrição com base na pena em concreto. 2.
Se não houve marco interruptivo, não tendo sido recebida a queixa-crime, a prescrição em abstrato, começa a correr do dia em que o crime se consumou. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00043986520178070020 DF 0004398-65.2017.8.07.0020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021)” Ex Positis, reconheço a PRESCRIÇÃO, com fulcro no artigo 107, IV e 109, V, do CP e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à indiciada CASA ALEGRIA COMÉRCIO ATACADO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.***.***/0001-75.
Com o trânsito em julgado, arquive os autos em relação à acusada Casa Alegria comércio Atacado Gênero Alimentícios Ltda, promovendo a baixa e anotações necessárias.
Quanto à denunciada H.
SCHULZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, no caso em apreço, as provas acostadas nos autos não restam dúvidas quanto à autoria e a materialidade do crime ambiental (Id 84052711 – Pág. 4 – fls. 38/48).
No dia 05/05/2014, foi apreendida a carga de madeira da empresa acusada, a qual estava desacompanhada de licença válida (Termo de Apreensão nº 602606-E – Id 84052711 – Pág. 4).
Após, feita a vistoria e levantamento das essências florestais pelo INDEA/MT, o auto de constatação nº 012/2016 (Id. 84052730 –Pág. 5 – fl. 147), identificou na carga as essências florestais Aspidosperma sp (Peroba-mica), Cariniana sp (Jequitibá), Hymenolobium sp (Angelim-pedra), Tabebuia sp (Ipê), Dipteryx sp (Cumaru), Couratari sp (Tauari) e Apuleia sp (Garapeira), todas desacobertadas de licença ambiental e fiscal.
A volumetria da carga totalizou 26,106m3, de madeira serrada em viga, vigota, caibro, ripa e prancha, portanto, em desconformidade com o DOF nº 12965065, na essência florestal.
Assim, considerando que, o procedimento para o preenchimento, emissão e uso de Documento de Origem Florestal, encontra-se disciplinado pela Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa Ibama nº 9, de 12 de dezembro de 2016, o qual determina que, o DOF deve ser disponibilizado com a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, verifica-se desse modo, impositiva a confirmação da sentença condenatória, por ter a acusada praticado o delito tipificado no art. 46, Parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, que dispõe, in verbis: “Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente (grifei)”.
A tese abraçada pela defesa da acusada H.
SCHULZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, há de ser rejeitada, porque não encontra respaldo nos autos.
Sabe-se que a culpabilidade, no sistema penal pátrio, é composta de três elementos normativos, quais sejam: a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.
Vê-se, de plano, que o representante legal da denunciada, é plenamente imputável, pois não era menor de idade, além de possuir plena capacidade de autodeterminação no momento dos fatos.
Quanto à consciência da ilicitude, sabe-se que ela basta ser “potencial”, ou seja, não é necessário que o agente saiba todas as normas proibitivas, mas, somente, que ele tenha acesso à informação.
Por fim, no que tange à exigibilidade de conduta diversa, constata-se que a acusada agia livremente, determinando seu próprio comportamento.
A par disso, verifica-se que os fatos cometidos pela denunciada, além de típicos (porque ajustados a um modelo legal de conduta proibida) e antijurídicos (já que contrário ao direito), são culpáveis.
Dessa forma, fica claro que a denunciada cometeu o delito tipificado no art. 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ainda que agindo em benefício próprio, visto que vendeu madeira com essência florestal divergente daquelas descritas na Nota Fiscal nº 049 e Documento de Origem Florestal-DOF nº 12965065, que acompanhavam o transporte, de maneira que incidiu em pelo menos uma das condutas tipificadas no artigo citado acima.
No tocante à autoria, essa resta igualmente inconteste, consubstanciada nos depoimentos constantes do arcabouço probatório.
Logo, constata-se que a denúncia foi baseada em um conjunto de provas seguras e coesas amealhadas ao longo da instrução e também na fase extrajudicial; provas essas que, examinadas concatenadamente, formam um conjunto harmônico mais do que necessário para sustentar o édito condenatório.
A respeito do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU - NECESSIDADE - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL PORQUE O ACUSADO CONFESSOU QUE PAGOU A PESSOA DESCONHECIDA PELA AQUISIÇÃO DA CNH SEM REALIZAR EXAMES REGULARES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO FALSO AO POLICIAL OU A PEDIDO DESTE - IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJMG - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.07.027507-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE CNH FALSA - ABSOLVIÇÃO POR DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO MEDIANTE ORDEM DA AUTORIDADE POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO DIA-MULTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que se falar em desconhecimento da ilicitude de sua conduta quando o réu admite que a adquiriu o documento de particular, mormente se restou evidenciado, ainda, tê-la comprado sem a prévia submissão a qualquer exame. 2.
O agente que confessa livremente, e em pormenores, ter adquirido CNH adulterada, e passa a usá-la, comete o crime previsto no art. 304 do Código Penal, sendo irrelevante que sua apresentação à autoridade policial tenha sido espontânea ou mediante ordem. 3.
Não havendo fundamentação idônea para a fixação acima dos mínimos legais, devem ser reduzidos os valores da prestação pecuniária e do dia-multa. 4.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.10.017982-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE FORMA NÃO ESPONTÂNEA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a configuração do crime de uso de documento falso é irrelevante que o documento seja apresentado de forma voluntária ou não ao agente policial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.09.754918-2/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL).
Sendo assim, comprovadas a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei 9.605/98, a condenação do agente é medida de rigor, não havendo que se falar, em contrapartida, em absolvição por ausência de dolo.
Portanto, caracterizado o dolo direto da conduta típica prevista no art. 46, da Lei nº 9.605/98, não há que se falar em absolvição e muito menos em atipicidade da conduta.
Sendo que reconheço a conduta delitiva, e a autoria da prática do crime imposto à denunciada.
Quanto à pessoa jurídica, a Magna Carta, em seu Art. 225, prevê a tríplice responsabilidade da pessoa física ou jurídica pelo dano ambiental, estabelecendo sanções penais, administrativas e civis, podendo ser aplicadas cumulativamente.
O Direito Penal, considerado a ultima ratio, deve estar atento às mudanças de paradigmas advindas da modernidade, adequando sua estrutura a essa nova realidade, tornando-se imperioso que ele seja mais atuante em face da criminalidade empresarial contra o meio ambiente.
Este Direito tem por função proteger os bens e valores fundamentais da sociedade, punir os atos que perturbam a ordem pública, sendo suas sanções consideradas mais gravosas, por imprimirem maior repulsa social.
Logo, deve atuar quando se trata da lesão de bens que dizem respeito a toda coletividade, que estão diretamente ligados à complexa cadeia biológica garantidora da vida humana no planeta.
A Teoria da realidade ou organicista, da qual pactuo, a qual considera que a pessoa jurídica tem uma personalidade real, dotada de vontade própria distinta de seus membros, nascendo da convergência da vontade deles, mediante deliberações e votos, com capacidade de agir e praticar ilícitos penais.
Destarte, conceber que a pessoa jurídica é apta a ter direitos e receber benefícios, e irresponsável penalmente, incapaz de responder pelos danos ambientais que produzir, seria inobservância ao princípio da equidade, bem como violação aos preceitos constitucionais, que visam, sobretudo, a tutela do direito coletivo ao meio ambiente equilibrado, sendo a responsabilização penal daquela uma exigência apta a salvaguardar esses direitos diuturnamente violados.
Nesta esteira, vejamos: “Penal.
Processual Penal.
Crime Ambiental.
Art. 54, da Lei nº 9.605/98.
Competência da Justiça Federal.
Legitimidade passiva da pessoa jurídica. [...].
Havendo indícios de que os réus, pessoas físicas, praticaram crime ambiental, a fim de trazer algum proveito à pessoa jurídica da qual são representantes legais ou contratuais, é cabível também a responsabilização penal da referida pessoa jurídica, nos termos art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 9.605, de 1998. (TRF4 7200 SC 0013157-10.2009.404.7200, Relator: Luiz Carlos Canalli)”.
A Lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) previu, em seu Art. 3º, que para que essa responsabilidade seja atribuída a pessoa jurídica é necessário o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam: o delito ambiental deve ter sido cometido pelo seu representante legal ou contratual, ou por seu órgão colegiado; bem como por interesse ou em benefício da pessoa jurídica.
No tocante às penas aplicadas às pessoas jurídicas quando cometem crimes ambientais contra a fauna, flora, contra a administração ambiental, poluição, dentre outros, prevê o Art. 21 da Lei 9.605/98 que poderão ser aplicados três tipos de pena, de forma isolada, alternativa ou cumulativa, quais sejam: multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, variando de acordo com o caso concreto.
Conforme art. 18 da Lei supramencionada, a pena de multa será calculada à luz dos critérios do Código Penal, sendo proporcional ao valor da vantagem econômica auferida e à capacidade econômica do infrator, podendo ser majorada até três vezes, caso não se mostre eficaz, mesmo que aplicada em seu valor máximo.
Quanto à pena de restrição de direitos, observa-se que a Lei de Crimes Ambientais traz as seguintes espécies: a) Suspensão parcial ou total das atividades, quando estas não obedecerem às disposições legais ou regulamentares, referentes à proteção ao meio ambiente; b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, quando algum destes estiver funcionando em desacordo com a autorização concedida, não possuir a devida autorização, ou agir com violação de disposição legal ou regulamentar; c) Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, que não poder exceder limite máximo de dez anos.
In casu, flagrante a prática de crime ambiental pela pessoa jurídica.
Por esse motivo, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada contra a acusada H SCHULZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 18.***.***/0001-61, para o fim de condená-la às penas do artigo 46, Parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
Atenta ao disposto no artigo 68, CP, e ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à dosimetria da pena.
H SCHULZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 18.***.***/0001-61.
Analisando as circunstâncias judiciais dos artigos 6º da Lei 9.605/98 e 59 do CP, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal; não registra antecedentes; não possui registros que maculam sua conduta; motivos e circunstâncias judiciais não relevantes.
As consequências do crime são desfavoráveis, vez que se trata de crime potencialmente capaz de causar danos ao meio ambiente.
Considerando o grau de reprovabilidade do crime ambiental e os reflexos frente à necessidade de preservação do meio ambiente, em razão da capacidade econômica da ré, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, o que totaliza o montante de R$7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), bem como a uma pena restritiva de direito, consistente na proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O valor relativo à pena de multa aplicada deverá ser depositado na Conta Única vinculada ao processo para aplicação exclusiva em projetos ambientais aprovados neste Juízo.
Transitada em julgado, tomem-se todas as providências, expedindo-se o Processo de Executivo de Pena.
Publique.
Registre.
Intimem.
Cumpra, efetivando as comunicações de praxe.
Rondonópolis-MT, 05 de outubro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOELMA BORGES DE OLIVEIRA, digitei.
RONDONÓPOLIS, 17 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:56
Decorrido prazo de H SCHULZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:34
Decorrido prazo de H SCHULZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 05:25
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/10/2022 16:59
Pedido conhecido em parte e procedente
-
09/09/2022 19:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:21
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DA FONSECA em 25/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 08:13
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:10
Decorrido prazo de NADIA FERNANDES RIBEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 04:54
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 04:53
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e do Provimento 55/2007-CGJ/MT, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para apresentar os memoriais finais.
Rondonópolis, 06/07/2022 JOELMA BORGES DE OLIVEIRA Gestora Judiciária Substituta -
06/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 02:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/05/2022.
-
11/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
05/05/2022 18:52
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2022 01:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/11/2021 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2021 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/11/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/11/2021 01:46
Remessa (Remessa)
-
05/11/2021 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/11/2021 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/10/2021 02:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/09/2021 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2021 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2021 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2021 01:08
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/07/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/07/2021 01:42
Remessa (Remessa)
-
05/07/2021 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2021 01:37
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
02/06/2021 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2021 01:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2021 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
13/04/2021 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2021 03:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/04/2021 03:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/04/2021 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2021 02:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/02/2021 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
25/02/2021 02:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/02/2021 01:25
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/01/2021 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2021 01:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/01/2021 01:40
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/01/2021 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2020 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2020 02:30
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/12/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/12/2020 02:43
Remessa (Remessa)
-
07/12/2020 02:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/12/2020 02:37
Juntada (Juntada)
-
07/12/2020 02:17
Juntada (Juntada)
-
05/12/2020 02:48
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
30/10/2020 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/10/2020 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/10/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2020 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
19/10/2020 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
19/10/2020 01:17
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/02/2020 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/01/2020 02:07
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/01/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/11/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2019 01:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
31/10/2019 01:34
Audiência (Audiencia Realizada)
-
29/10/2019 03:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 01:54
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/10/2019 01:20
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/10/2019 00:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/09/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/09/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:01
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/09/2019 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2019 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/08/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2019 02:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
29/08/2019 01:35
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/08/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/08/2019 01:14
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/08/2019 01:14
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
05/07/2019 02:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/07/2019 01:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/07/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/06/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/06/2019 01:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/06/2019 01:08
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/06/2019 02:29
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
08/06/2019 00:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 01:35
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/06/2019 01:34
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
15/05/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2019 01:50
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/04/2019 01:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/11/2018 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/09/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
11/09/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
11/09/2018 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
25/06/2018 01:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/06/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
21/06/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2018 02:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/06/2018 01:04
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
18/06/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2018 02:26
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
24/05/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
17/05/2018 02:00
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
09/05/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 02:06
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/05/2018 02:06
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/05/2018 02:05
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
03/05/2018 01:02
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
02/04/2018 01:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/03/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2018 02:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
16/03/2018 01:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/03/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/03/2018 02:40
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/03/2018 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/03/2018 02:28
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
06/03/2018 02:29
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/03/2018 02:07
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/03/2018 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/03/2018 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/02/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2018 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/02/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2018 01:52
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
26/02/2018 01:51
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/02/2018 01:50
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/02/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 01:16
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/02/2018 02:24
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/02/2018 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/02/2018 01:54
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/02/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2018 01:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/01/2018 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2018 01:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/01/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/01/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2017 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/12/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
18/12/2017 01:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/12/2017 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2017 01:26
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
30/11/2017 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/11/2017 01:17
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/11/2017 02:41
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/11/2017 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2017 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/11/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2017 01:10
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/11/2017 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/10/2017 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2017 02:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/10/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 00:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/09/2017 02:17
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
19/09/2017 02:16
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/09/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 02:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/09/2017 02:35
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/09/2017 01:31
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
28/08/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/08/2017 01:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
28/08/2017 01:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/08/2017 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
02/08/2017 02:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/08/2017 02:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/08/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2017 00:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2017 02:21
Movimento Legado (Crianca Institucionalizada)
-
24/07/2017 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/07/2017 01:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/07/2017 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/07/2017 02:01
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/07/2017 01:32
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/07/2017 02:38
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/07/2017 01:08
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
14/07/2017 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
14/07/2017 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/07/2017 01:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/07/2017 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/07/2017 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/06/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 02:38
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/06/2017 02:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/06/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/06/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
20/06/2017 01:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/06/2017 02:10
Redistribuição (Redistribuicao)
-
19/06/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 01:19
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
14/06/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2017 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/05/2017 01:19
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/05/2017 01:17
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/05/2017 01:16
Juntada (Juntada)
-
24/05/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2017 01:11
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/03/2017 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2017 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2017 01:59
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/03/2017 02:44
Juntada (Juntada)
-
08/03/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2017 01:53
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/02/2017 02:03
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/02/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/02/2017 02:07
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/02/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/01/2017 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/01/2017 02:02
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
14/12/2016 01:09
Requisição de Informações (Intimacao)
-
14/12/2016 01:08
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/12/2016 02:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/12/2016 02:19
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/12/2016 02:16
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/12/2016 02:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/12/2016 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/12/2016 01:58
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/12/2016 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/12/2016 01:36
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
06/12/2016 01:12
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/12/2016 01:14
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
02/12/2016 01:05
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
02/12/2016 00:25
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/12/2016 02:34
Juntada (Juntada)
-
01/12/2016 02:05
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/11/2016 01:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/10/2016 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/10/2016 00:49
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/10/2016 02:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/10/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
07/10/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2016 02:15
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/09/2016 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2016 02:02
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/09/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2016 00:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2016 00:29
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
19/09/2016 01:59
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/09/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2016 02:45
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/08/2016 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2016 01:41
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/08/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2016 02:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
03/08/2016 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/08/2016 01:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
03/08/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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