TJMT - 8010012-07.2017.8.11.0018
1ª instância - Juara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 17:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:15
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:57
Transitado em Julgado em
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15/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:41
Decorrido prazo de DIEGO JUNIO SANTOS VIEIRA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:40
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:24
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA SENTENÇA Processo: 8010012-07.2017.8.11.0018.
EXEQUENTE: DIEGO JUNIO SANTOS VIEIRA EXECUTADO: NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO EXECUTIVO em que, após diversas diligências frustradas para tentativa de penhora, inclusive consulta aos sistemas informatizados, constatou-se que não há bens penhoráveis.
Desse modo, impõe-se a extinção do processo, com a devolução dos documentos ao autor, consoante determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
No mesmo sentido são os Enunciados 75 e 76 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Acerca do tema, este é o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e § 1º do art. 51 c/c, § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95).
II.
Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPFs.
III.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor.
Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas.
IV.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, § 4º).
V.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07021647920158070007 0702164-79.2015.8.07.0007, Relator: EDILSON ENEDINO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não merece prosperar eventual pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012), e no caso em comento não houve comprovação de qualquer mudança na realidade fática deste a última consulta aos sistemas informatizados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, mantendo vigentes eventuais medidas constritivas e coercitivas já deferidas nos autos, porquanto o débito ainda subsiste.
Ressalto a possibilidade de protesto da sentença líquida, no Cartório de Protestos, sem custo para o credor, conforme art. 591, §3º da CNGC Extrajudicial, bastando a parte exequente apresentar certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara a pedido da parte exequente, independentemente de determinação judicial.
P.R.I.
Ao arquivo, com baixa.
Juara/MT, 1º de julho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
01/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 10:52
Decorrido prazo de DIEGO JUNIO SANTOS VIEIRA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:58
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:09
Decisão interlocutória
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01/12/2021 15:18
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 03:45
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:51
Decisão interlocutória
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27/10/2021 08:43
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 26/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:39
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:36
Conclusos para despacho
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07/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 15:16
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 11:15
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:15
Decisão interlocutória
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05/08/2020 18:16
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2020 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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29/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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27/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2019 16:17
Conclusos para despacho
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20/02/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 05:09
Decorrido prazo de DIEGO JUNIO SANTOS VIEIRA em 19/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 18:34
Juntada de Outros documentos
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23/01/2019 18:09
Conclusos para decisão
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23/01/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
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27/11/2018 10:40
Conclusos para despacho
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26/11/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 01:29
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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22/11/2018 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 10:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2018 05:44
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 25/10/2018 23:59:59.
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18/11/2018 04:07
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 25/10/2018 23:59:59.
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18/11/2018 04:01
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 25/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 00:33
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 14:23
Decisão interlocutória
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05/06/2018 19:00
Conclusos para despacho
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04/06/2018 11:09
Mov. [59] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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07/05/2018 09:31
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MOACIR VELOZO JUNIOR) em 07/05/18 * Representante da parte VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME, Referente ao evento Transitado em Julgado(26/04/18)
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03/05/2018 14:42
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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27/04/2018 08:42
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILLY ALBERTO HEITMANN NETO) em 27/04/18 * Representante da parte DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA, Referente ao evento Transitado em Julgado(26/04/18)
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26/04/2018 15:20
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA)
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26/04/2018 15:20
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME)
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26/04/2018 15:20
Mov. [53] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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26/04/2018 15:20
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular ALEXANDRE SOCRATES MENDES
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26/04/2018 15:20
Mov. [51] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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12/04/2018 18:04
Mov. [50] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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28/02/2018 09:48
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILLY ALBERTO HEITMANN NETO) em 28/02/18 * Representante da parte DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA, Referente ao evento Mero expediente(20/02/18)
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27/02/2018 14:59
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MOACIR VELOZO JUNIOR) em 27/02/18 * Representante da parte VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME, Referente ao evento Mero expediente(20/02/18)
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20/02/2018 10:43
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA)
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20/02/2018 10:43
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME)
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20/02/2018 10:43
Mov. [45] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 10 de Abril de 2018 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 10 de Abril de 2018)
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20/02/2018 10:43
Mov. [44] - Mero expediente: Mero expediente
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14/11/2017 15:23
Mov. [43] - Redistribuição: Redistribuído por Turma/(Da turma / relator Turma Recursal Única / VALDECI MORAES SIQUEIRA para Turma Recursal Única / PATRICIA CENI )
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15/06/2017 00:10
Mov. [42] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Expedição de Certidão de 04/06/17
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12/06/2017 13:15
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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12/06/2017 13:15
Mov. [40] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 100124620178110018
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11/06/2017 19:21
Mov. [39] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA
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11/06/2017 19:21
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico e dou fé que as contrarrazões foram protocoladas no prazo legal.
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06/06/2017 16:09
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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05/06/2017 00:43
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILLY ALBERTO HEITMANN NETO) em 05/06/17 * Representante da parte DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA, Referente ao evento Expedição de Certidão(04/06/17)
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04/06/2017 22:07
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA)
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04/06/2017 22:07
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Promovo a intimação do recorrido para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal.
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17/05/2017 08:22
Mov. [33] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2017 10:44
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular ALEXANDRE SOCRATES MENDES
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12/05/2017 10:44
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico e dou fé que o recurso foi protocolado no prazo legal.
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04/05/2017 14:42
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
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25/04/2017 13:53
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MOACIR VELOZO JUNIOR) em 25/04/17 * Representante da parte VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(25/04/17)
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25/04/2017 12:56
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILLY ALBERTO HEITMANN NETO) em 25/04/17 * Representante da parte DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(25/04/17)
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25/04/2017 08:53
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME)
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25/04/2017 08:53
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA)
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25/04/2017 08:53
Mov. [25] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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13/04/2017 13:33
Mov. [23] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
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20/03/2017 19:01
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular ALEXANDRE SOCRATES MENDES
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20/03/2017 19:01
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico e dou fé que a contestação e impugnação foram protocoladas no prazo legal.
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17/03/2017 18:16
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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17/03/2017 11:52
Mov. [19] - Documento cumprido: AR - Aviso de Recebimento cumprido(a)
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17/03/2017 11:51
Mov. [18] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME expedida em 15/02/17 OBS: Leitura on-line por:
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13/03/2017 16:10
Mov. [17] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MOACIR VELOZO JUNIOR habilitado automaticamente no processo para a parte: VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME
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13/03/2017 16:10
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/03/2017 14:13
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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10/03/2017 14:13
Mov. [14] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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15/02/2017 13:29
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILLY ALBERTO HEITMANN NETO) em 15/02/17 * Representante da parte DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA, Referente ao evento Expedição de Certidão(15/02/17)
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15/02/2017 11:23
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico e dou fé, que encaminhei correspondência deste processo à central de administração para ser enviada ao correio.
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15/02/2017 11:22
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME
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15/02/2017 10:37
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA)
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15/02/2017 10:37
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME
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15/02/2017 10:37
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 7 de Março de 2017 às 11:20)
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15/02/2017 10:37
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
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15/02/2017 10:37
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico e dou que redesignei a audiência para o dia 07.03.17, às 11h20min, tendo em vista que não haverá expediente no dia 28.02.17.
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16/01/2017 23:47
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VOCE DE APPLE - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME
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16/01/2017 23:47
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para DIEGO JUNIOR SANTOS VIEIRA) em 16/01/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(16/01/17)
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16/01/2017 23:47
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 28 de Fevereiro de 2017 às 08:20)
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16/01/2017 23:47
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Juara
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16/01/2017 23:47
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB20763OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Expediente • Arquivo
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