TJMT - 1005316-10.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 01:24 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2023 01:24 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            24/10/2023 16:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 16:34 Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado 
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                                            20/10/2023 06:52 Decorrido prazo de HARLEY BROWN SILVA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 06:52 Decorrido prazo de RAFAEL WAZEN BATISTA *58.***.*40-68 em 03/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 16:58 Juntada de Alvará 
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                                            11/09/2023 08:58 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
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                                            11/09/2023 08:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005316-10.2022.8.11.0006 Autor (a, s): Harley Brown Silva Réu (é, s): Rafael Wazen Batista - ME
 
 Vistos.
 
 Inicialmente, considerando que a carta guarnecida com aviso de recebimento foi encaminhada ao endereço em que houve a citação do requerido (Id: 95395485), DECLARO válida a intimação, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC.
 
 Dessa forma, DETERMINO que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará, conforme valores constantes dos autos, em favor da parte autora.
 
 Após, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
 
 EXPEÇA-SE o necessário.
 
 Cáceres, 6 de setembro de 2023.
 
 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal
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                                            06/09/2023 12:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 12:50 Decisão interlocutória 
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                                            05/09/2023 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 18:55 Juntada de Petição de resposta 
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                                            28/08/2023 08:15 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
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                                            27/08/2023 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            24/08/2023 15:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/08/2023 15:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/08/2023 02:22 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            21/08/2023 17:23 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            21/08/2023 17:22 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/08/2023 14:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/08/2023 04:54 Publicado Decisão em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2023 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005316-10.2022.8.11.0006.
 
 REQUERENTE: HARLEY BROWN SILVA REQUERIDO: RAFAEL WAZEN BATISTA *58.***.*40-68
 
 Vistos.
 
 Em análise aos autos, verifico que se trata de uma ação declaratória de inexistência de dívida c/c anulatória de negócio jurídico não contratado c/c indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela.
 
 Em síntese relata que foi depositado um empréstimo em sua cona-bancária no valor de R$ 7.808,73 (sete mil oitocentos e oito reais setenta e três centavos), a serem pagas em 84 parcelas de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).
 
 Relatou que nunca solicitou o empréstimo, motivo pelo qual requereu em tutela antecipada de urgência a suspensão dos descontos no benefício da Autora.
 
 A tutela antecipada foi deferida, condicionando ao depósito do valor de R$ 7.808,73 (sete mil oitocentos e oito reais setenta e três centavos) em juízo, o que foi efetuado, conforme documento de ID 90239441.
 
 Após, a sentença julgou procedente a demanda nos seguintes termos: [..] Ante o exposto, decido: a) Confirmar a liminar outrora concedida; b) Declarar a inexistência de débito por concessão de empréstimo, bem como declara nulo o contrato do empréstimo realizado na conta bancária do Requerente; c) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, acrescidos de juros, pelo INPC, desde a citação (arts. 405 e 406 do Código Civil), e correção monetária a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR a reclamada a restituir à parte reclamante, à titulo de danos materiais, as parcelas comprovadamente descontadas, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. e) Seja oficiado o INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL (INSS), para que suspenda os descontos do benefício nº. 178.203.895- 4, de titularidade do autor no valor de R$ R$7.808,73, referente ao contrato nº 0047869482. [...] Sendo certificado o transito em julgado, a Exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, conforme documento de ID 114126313.
 
 Logo após, a Exequente manifestou nos autos, requerendo a expedição de alvará do valor depositado em fase de conhecimento, à título do empréstimo não contratado, conforme documento de ID 125172002.
 
 Dessa forma, intime-se a empresa Executada pessoalmente para que demonstre, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve eventual quitação do empréstimo ou, não sendo o caso, se os descontos estão sendo efetuados normalmente na conta-bancária da Exequente. Às providências.
 
 Cumpra-se.
 
 CÁCERES, 4 de agosto de 2023.
 
 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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                                            09/08/2023 17:52 Juntada de Ofício 
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                                            09/08/2023 15:51 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            09/08/2023 15:50 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 09:22 Decisão interlocutória 
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                                            03/08/2023 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 17:34 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            03/08/2023 17:34 Processo Desarquivado 
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                                            03/08/2023 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 17:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/05/2023 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2023 01:17 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2023 01:17 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/04/2023 09:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/03/2023 17:14 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            30/03/2023 15:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/03/2023 15:34 Transitado em Julgado em 10/03/2023 
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                                            21/03/2023 11:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/03/2023 20:00 Decorrido prazo de RAFAEL WAZEN BATISTA *58.***.*40-68 em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 20:00 Decorrido prazo de HARLEY BROWN SILVA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 06:04 Publicado Sentença em 23/02/2023. 
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                                            21/02/2023 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            17/02/2023 17:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 17:35 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/02/2023 17:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/12/2022 09:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/12/2022 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 13:21 Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES 
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                                            13/12/2022 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2022 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2022 15:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/09/2022 20:19 Decorrido prazo de RAFAEL WAZEN BATISTA *58.***.*40-68 em 26/09/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 05:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/09/2022 16:07 Decorrido prazo de HARLEY BROWN SILVA em 15/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 03:49 Publicado Intimação em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            05/09/2022 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 16:54 Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. 
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                                            05/09/2022 16:53 Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. 
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                                            05/09/2022 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2022 15:56 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            02/09/2022 20:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2022 18:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/08/2022 06:30 Publicado Intimação em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            03/08/2022 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2022 09:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/07/2022 18:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO n. 1005316-10.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:HARLEY BROWN SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARGARETH OZEIKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARGARETH OZEIKA, GUILHERME FERREIRA MONTEIRO POLO PASSIVO: RAFAEL WAZEN BATISTA *58.***.*40-68 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 05/09/2022 Hora: 15:30 , no endereço: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 . 1 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            01/07/2022 17:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/07/2022 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2022 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 15:05 Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. 
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                                            01/07/2022 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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